Acórdão nº 00676/15.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório J.
, devidamente identificado nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, impugnando “(...) o ato praticado pela Coordenadora da Caixa Geral de Aposentações a 15/04/2015, que, no seu entendimento, determinou a continuação da aplicação à sua situação o disposto no nº 10 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como pedir a condenação à prática de ato devido, de quantificação e consequente pagamento da pensão de reforma no valor mensal de € 3.440,31”, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Viseu em 30 de outubro de 2017, que julgou “a presente ação totalmente improcedente”, veio a Recorrer em 15 de dezembro de 2017, tendo então concluído: “A. Em 1972 o Autor, doravante Recorrente, ingressou na carreira militar, tendo terminado a sua vida ativa com a patente militar de Coronel, tendo transitado para a situação de reserva em 31-12-2004, como permaneceu até à reforma desde a data reportada a 31-12-2011.
B. Em 31-12-2011 o Recorrente auferia a remuneração de 3.820,86€, sendo que era descontada a contribuição de 11% para a Recorrida no valor de 380,55€ por força dos art.ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º do Estatuto de Aposentação, pelo que o valor de remuneração devida naquela data se fixava em 3.440,31€.
C. Também nessa data, por força da Lei do Orçamento de Estado para 2011, do regime provisório previsto no art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Estado Português ainda reduziu em 0,09597 à remuneração do Recorrente em 361,34€ a remuneração do Recorrente para 3.078,97€ (e não o valor de 3.113,57€ pois 3.820,86€-380,55€-361,34€=3.078,97€) (cfr. Doc. n.º 2 da petição inicial).
D. Assim, a remuneração total do Recorrente em 31-12-2011 para efeitos dos art.°s 6.º e 48.º do Estatuto de Aposentação e para fixação do valor da pensão de reforma a quantia devida de 3.440,31€ (contrariamente ao Doc. n.º 1 da petição inicial).
E. Acontece que, entre 2011 e 2014, por força dos diversos regimes transitórios e temporários (conforme o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado) previstos nos orçamentos de estado a Recorrida foi sendo reduzido o pagamento da pensão provisória e depois na pensão definitiva a referida redução remuneratória de 0,09597 à remuneração do Recorrente no valor de 361,34€.
F. Sendo que com a Lei n.º 75/2014 de 12 de Setembro a partir de Janeiro de 2015 grande parte dos funcionários do Estado começou a sentir os efeitos do desaparecimento da referida redução remuneratória que foi aplicada entre 2010 e 2014, porém, tal não aconteceu com a pensão de reforma do Recorrente.
G. Neste contexto o Recorrente enviou uma carta em 15-04-2015 à Recorrida para que esta procedesse à reposição na sua pensão em 3.440,31€ sem a redução remuneratória no valor de 361,34€, porém, a Ré não deu seguimento à pretensão do Recorrente (cfr. Doc. n.º 1 da petição inicial).
H. Ou seja, o que a Recorrida fez foi aproveitando-se da redução remuneratória de 0,09597, ou seja, no valor de 361,34€, a 31-12-2010, por força do art.º 19.º, n.º 10, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não contabilizou em definitivo esse montante de 361,34€ para efeitos da fixação da pensão de reforma.
I. Tornando uma redução remuneratória (no valor de 361,34€) que era temporária e transitória num corte definitivo na pensão de reforma do Recorrente (sendo que o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado sobre o carácter temporário e transitório da redução remuneratória), deixando o Recorrente de auferir a pensão de reforma no valor de 3.440,31€.
J. O que se afigura manifestamente ilegal, por violação dos art.°s 6.º, 47.º, 48.º e 121.º do Estatuto da Aposentação e por configurar uma absoluta discriminação negativa para o Recorrente, bem como como inconstitucional, pela violação dos princípios e normas constitucionais previstos nos art.°s 2.º, 13.º, 63.º, nºs 3 e 4, 72.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
K. Por essas razões o Recorrente apresentou nos presentes autos o pedido de anulação do ato administrativo, de 15.04.2015, praticado pela Ré, cfr. art.º 163.º, n.º 1 do CPA, por padecer o mesmo do vício de forma por falta de fundamentação, bem como por aplicar norma jurídica que se reputa de inconstitucional (cfr. Doc. n.º 1, Doc. n.º 2 e Doc. n.º 3 da petição inicial que se aproveitam aos demais pedidos).
L. Bem como o pedido de ser declarada materialmente inconstitucional e desaplicada ao caso concreto a norma constante do n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, cfr. art.º 280.º da CRP.
M. E, ainda, o pedido cumulativo de prática do ato administrativo devido de quantificação e consequente pagamento da pensão de reforma, ao Autor, no valor de €3.440,31 mensais, cfr. art.ºs 66.º e seguintes do CPTA.
N. No entanto, a Douta Sentença, na decisão quanto aos factos provados em A) a K), andou mal na forma e no conteúdo dos factos provados C), D) e E), face aos Documentos nºs 1, 2 e 3 juntos pelo Recorrente na sua petição inicial, ou seja, o valor de remuneração em 31-12-2017 era de 3.820,86€, tendo sido aplicada a redução remuneratória de 0,09597 no valor de 361,34€ e o desconto de 11% para a Recorrida no valor de 380,55€, o valor para efeitos de pensão de reforma (cfr. art.ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º todos do Estatuto de Aposentação) fixava-se em 3.440,31€ e não 3.113,57€ (ou 3.078,97€ segundo o cálculo seguinte: .820,86€-380,55€-361,34€=3.078,97€).
O. Além disso, a Douta Sentença também não fez a correta subjunção dos factos ao Direito aplicável, sendo notória a nulidade pelos factos e fundamentos estarem em oposição com a decisão.
P. De resto, julgando a presente ação absolutamente improcedente incorreu em erro de julgamento, pois, verifica-se a falta de fundamentação constante do Doc. n.º 1 da petição inicial (carta da Recorrida de 15-04-2015), bem como se verifica a ilegalidade e inconstitucionalidade da redução remuneratória da Recorrida no valor de 361,34€ no cálculo da pensão de reforma com base na remuneração à data de 31-12-2011, devendo esse montante acrescer à remuneração base de 31-12-2011 e, consequentemente, à pensão de reforma que deverá fixar-se no montante mensal de 3.440,31€.
Q. Ou seja, o que o Recorrente pretendia com os presentes autos é que, seja pela anulabilidade do ato por vício de forma de falta de fundamentação do ato administrativo de 15-04-2015, seja pelo referido ato administrativo ao aplicar a norma prevista no art.º 19.º, n.º 10, da Lei n.º 55-A, de 31 de Dezembro, não aplicando os art.ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º do Estatuto de Aposentação, e por aplicar em definitivo a redução remuneratória à pensão de reforma calculada à data de 31-12-2011 o que constitui uma atuação ilegal e inconstitucional.
R. Assim, merece censura a Douta Sentença, pois, os contornos do caso exigiam e exigem, da parte do decisor, um maior aprofundamento da temática do Direito em causa, por força dos direitos legais e constitucionais envolvidos, ou seja, deve, a Recorrida, ser condenada à prática de ato devido de considerar o direito remuneratório em 31-12-2011 em 3.440,31€, sem a redução na remuneração do valor mensal de 361,34€, e, consequentemente, fixar-se em 3.440,31€ a pensão de reforma do Recorrente.
Da impugnação dos factos provados S. Por força dos Doc. nºs 1, 2 e 3 da petição inicial e a da factualidade alegada nos art. ºs 1 a 7 da petição inicial, os factos que deveriam ser dados como provados em C), D) e E), deverão ser os seguintes: C) Em 31-12-2011 o Recorrente auferia a remuneração de 3.820,86€, sendo que era descontada a contribuição de 11% para a Recorrida no valor de 380,55€ por força dos art. ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º do Estatuto de Aposentação, pelo que o valor de remuneração devida naquela data se fixava em 3.440,31€; D) Também nessa data, por força da Lei do Orçamento de Estado para 2011, do regime provisório previsto no art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Estado Português ainda reduziu em 0,09597 à remuneração do Recorrente em 361,34€ a remuneração do Recorrente para 3.078,97€ (e não o valor de 3.113,57€ pois 3.820,86€-380,55€-361,34€=3.078,97€) (cfr. Doc. n.º 2 da petição inicial); E) Assim, a remuneração total do Recorrente em 31-12-2011 para efeitos dos art. ºs 6.º e 48.º do Estatuto de Aposentação e para fixação do valor da pensão de reforma a quantia devida de 3.440,31€ (contrariamente ao Doc. n.º 1 da petição inicial).
T. Além disso por força do alegado pelas partes deverá acrescer aos factos provados os seguintes factos: I) A Lei n.º 75/2014 de 12 de setembro veio estabelecer os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão, porém não se aplicou ao Autor; J) Em Janeiro/Fevereiro de 2015, a esmagadora maioria dos funcionários do Estado começou a sentir os efeitos da recuperação económica do país diretamente nos seus recibos de vencimento, porém, a pensão de reforma do Autor manteve a redução remuneratória de 361,34€ calculada à data da última remuneração em 31-12-2011, tendo se tornado em definitiva.
U. Assim, ao abrigo do art.º 1.º e 149.º do CPTA e art.ºs 639.º e 640.º do CPC deverá ser revogada a Douta Sentença quanto à matéria de facto e substituída por outra que sejam corrigidos os factos C), D) e E) e sejam acrescentados os factos provados I) e J) acima identificados.
Do Direito aplicável: Da nulidade: V. Considerando os factos provados (ainda que com a impugnação de factos ora apresentada nesta sede), o alegado pela Recorrente e a prova documental, os pedidos do Recorrente não foram apreciados pelo Tribunal a quo os pedidos na segunda parte do pedido em a) e os pedidos em b) e c) da petição inicial, W. A Douta Sentença não apreciou a aplicação das normas legais previstas nos art. ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º do Estatuto de Aposentação, bem como a aplicação da norma jurídica que se reputou de inconstitucional...
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