Acórdão nº 00676/15.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório J.

, devidamente identificado nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, impugnando “(...) o ato praticado pela Coordenadora da Caixa Geral de Aposentações a 15/04/2015, que, no seu entendimento, determinou a continuação da aplicação à sua situação o disposto no nº 10 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como pedir a condenação à prática de ato devido, de quantificação e consequente pagamento da pensão de reforma no valor mensal de € 3.440,31”, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Viseu em 30 de outubro de 2017, que julgou “a presente ação totalmente improcedente”, veio a Recorrer em 15 de dezembro de 2017, tendo então concluído: “A. Em 1972 o Autor, doravante Recorrente, ingressou na carreira militar, tendo terminado a sua vida ativa com a patente militar de Coronel, tendo transitado para a situação de reserva em 31-12-2004, como permaneceu até à reforma desde a data reportada a 31-12-2011.

B. Em 31-12-2011 o Recorrente auferia a remuneração de 3.820,86€, sendo que era descontada a contribuição de 11% para a Recorrida no valor de 380,55€ por força dos art.ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º do Estatuto de Aposentação, pelo que o valor de remuneração devida naquela data se fixava em 3.440,31€.

C. Também nessa data, por força da Lei do Orçamento de Estado para 2011, do regime provisório previsto no art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Estado Português ainda reduziu em 0,09597 à remuneração do Recorrente em 361,34€ a remuneração do Recorrente para 3.078,97€ (e não o valor de 3.113,57€ pois 3.820,86€-380,55€-361,34€=3.078,97€) (cfr. Doc. n.º 2 da petição inicial).

D. Assim, a remuneração total do Recorrente em 31-12-2011 para efeitos dos art.°s 6.º e 48.º do Estatuto de Aposentação e para fixação do valor da pensão de reforma a quantia devida de 3.440,31€ (contrariamente ao Doc. n.º 1 da petição inicial).

E. Acontece que, entre 2011 e 2014, por força dos diversos regimes transitórios e temporários (conforme o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado) previstos nos orçamentos de estado a Recorrida foi sendo reduzido o pagamento da pensão provisória e depois na pensão definitiva a referida redução remuneratória de 0,09597 à remuneração do Recorrente no valor de 361,34€.

F. Sendo que com a Lei n.º 75/2014 de 12 de Setembro a partir de Janeiro de 2015 grande parte dos funcionários do Estado começou a sentir os efeitos do desaparecimento da referida redução remuneratória que foi aplicada entre 2010 e 2014, porém, tal não aconteceu com a pensão de reforma do Recorrente.

G. Neste contexto o Recorrente enviou uma carta em 15-04-2015 à Recorrida para que esta procedesse à reposição na sua pensão em 3.440,31€ sem a redução remuneratória no valor de 361,34€, porém, a Ré não deu seguimento à pretensão do Recorrente (cfr. Doc. n.º 1 da petição inicial).

H. Ou seja, o que a Recorrida fez foi aproveitando-se da redução remuneratória de 0,09597, ou seja, no valor de 361,34€, a 31-12-2010, por força do art.º 19.º, n.º 10, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não contabilizou em definitivo esse montante de 361,34€ para efeitos da fixação da pensão de reforma.

I. Tornando uma redução remuneratória (no valor de 361,34€) que era temporária e transitória num corte definitivo na pensão de reforma do Recorrente (sendo que o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado sobre o carácter temporário e transitório da redução remuneratória), deixando o Recorrente de auferir a pensão de reforma no valor de 3.440,31€.

J. O que se afigura manifestamente ilegal, por violação dos art.°s 6.º, 47.º, 48.º e 121.º do Estatuto da Aposentação e por configurar uma absoluta discriminação negativa para o Recorrente, bem como como inconstitucional, pela violação dos princípios e normas constitucionais previstos nos art.°s 2.º, 13.º, 63.º, nºs 3 e 4, 72.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

K. Por essas razões o Recorrente apresentou nos presentes autos o pedido de anulação do ato administrativo, de 15.04.2015, praticado pela Ré, cfr. art.º 163.º, n.º 1 do CPA, por padecer o mesmo do vício de forma por falta de fundamentação, bem como por aplicar norma jurídica que se reputa de inconstitucional (cfr. Doc. n.º 1, Doc. n.º 2 e Doc. n.º 3 da petição inicial que se aproveitam aos demais pedidos).

L. Bem como o pedido de ser declarada materialmente inconstitucional e desaplicada ao caso concreto a norma constante do n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, cfr. art.º 280.º da CRP.

M. E, ainda, o pedido cumulativo de prática do ato administrativo devido de quantificação e consequente pagamento da pensão de reforma, ao Autor, no valor de €3.440,31 mensais, cfr. art.ºs 66.º e seguintes do CPTA.

N. No entanto, a Douta Sentença, na decisão quanto aos factos provados em A) a K), andou mal na forma e no conteúdo dos factos provados C), D) e E), face aos Documentos nºs 1, 2 e 3 juntos pelo Recorrente na sua petição inicial, ou seja, o valor de remuneração em 31-12-2017 era de 3.820,86€, tendo sido aplicada a redução remuneratória de 0,09597 no valor de 361,34€ e o desconto de 11% para a Recorrida no valor de 380,55€, o valor para efeitos de pensão de reforma (cfr. art.ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º todos do Estatuto de Aposentação) fixava-se em 3.440,31€ e não 3.113,57€ (ou 3.078,97€ segundo o cálculo seguinte: .820,86€-380,55€-361,34€=3.078,97€).

O. Além disso, a Douta Sentença também não fez a correta subjunção dos factos ao Direito aplicável, sendo notória a nulidade pelos factos e fundamentos estarem em oposição com a decisão.

P. De resto, julgando a presente ação absolutamente improcedente incorreu em erro de julgamento, pois, verifica-se a falta de fundamentação constante do Doc. n.º 1 da petição inicial (carta da Recorrida de 15-04-2015), bem como se verifica a ilegalidade e inconstitucionalidade da redução remuneratória da Recorrida no valor de 361,34€ no cálculo da pensão de reforma com base na remuneração à data de 31-12-2011, devendo esse montante acrescer à remuneração base de 31-12-2011 e, consequentemente, à pensão de reforma que deverá fixar-se no montante mensal de 3.440,31€.

Q. Ou seja, o que o Recorrente pretendia com os presentes autos é que, seja pela anulabilidade do ato por vício de forma de falta de fundamentação do ato administrativo de 15-04-2015, seja pelo referido ato administrativo ao aplicar a norma prevista no art.º 19.º, n.º 10, da Lei n.º 55-A, de 31 de Dezembro, não aplicando os art.ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º do Estatuto de Aposentação, e por aplicar em definitivo a redução remuneratória à pensão de reforma calculada à data de 31-12-2011 o que constitui uma atuação ilegal e inconstitucional.

R. Assim, merece censura a Douta Sentença, pois, os contornos do caso exigiam e exigem, da parte do decisor, um maior aprofundamento da temática do Direito em causa, por força dos direitos legais e constitucionais envolvidos, ou seja, deve, a Recorrida, ser condenada à prática de ato devido de considerar o direito remuneratório em 31-12-2011 em 3.440,31€, sem a redução na remuneração do valor mensal de 361,34€, e, consequentemente, fixar-se em 3.440,31€ a pensão de reforma do Recorrente.

Da impugnação dos factos provados S. Por força dos Doc. nºs 1, 2 e 3 da petição inicial e a da factualidade alegada nos art. ºs 1 a 7 da petição inicial, os factos que deveriam ser dados como provados em C), D) e E), deverão ser os seguintes: C) Em 31-12-2011 o Recorrente auferia a remuneração de 3.820,86€, sendo que era descontada a contribuição de 11% para a Recorrida no valor de 380,55€ por força dos art. ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º do Estatuto de Aposentação, pelo que o valor de remuneração devida naquela data se fixava em 3.440,31€; D) Também nessa data, por força da Lei do Orçamento de Estado para 2011, do regime provisório previsto no art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Estado Português ainda reduziu em 0,09597 à remuneração do Recorrente em 361,34€ a remuneração do Recorrente para 3.078,97€ (e não o valor de 3.113,57€ pois 3.820,86€-380,55€-361,34€=3.078,97€) (cfr. Doc. n.º 2 da petição inicial); E) Assim, a remuneração total do Recorrente em 31-12-2011 para efeitos dos art. ºs 6.º e 48.º do Estatuto de Aposentação e para fixação do valor da pensão de reforma a quantia devida de 3.440,31€ (contrariamente ao Doc. n.º 1 da petição inicial).

T. Além disso por força do alegado pelas partes deverá acrescer aos factos provados os seguintes factos: I) A Lei n.º 75/2014 de 12 de setembro veio estabelecer os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão, porém não se aplicou ao Autor; J) Em Janeiro/Fevereiro de 2015, a esmagadora maioria dos funcionários do Estado começou a sentir os efeitos da recuperação económica do país diretamente nos seus recibos de vencimento, porém, a pensão de reforma do Autor manteve a redução remuneratória de 361,34€ calculada à data da última remuneração em 31-12-2011, tendo se tornado em definitiva.

U. Assim, ao abrigo do art.º 1.º e 149.º do CPTA e art.ºs 639.º e 640.º do CPC deverá ser revogada a Douta Sentença quanto à matéria de facto e substituída por outra que sejam corrigidos os factos C), D) e E) e sejam acrescentados os factos provados I) e J) acima identificados.

Do Direito aplicável: Da nulidade: V. Considerando os factos provados (ainda que com a impugnação de factos ora apresentada nesta sede), o alegado pela Recorrente e a prova documental, os pedidos do Recorrente não foram apreciados pelo Tribunal a quo os pedidos na segunda parte do pedido em a) e os pedidos em b) e c) da petição inicial, W. A Douta Sentença não apreciou a aplicação das normas legais previstas nos art. ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º do Estatuto de Aposentação, bem como a aplicação da norma jurídica que se reputou de inconstitucional...

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