Acórdão nº 02533/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*J. e M.
(Rua de (…)), em litígio contra o Estado Português, recorrem do decidido pelo TAF do Porto, em incidente de liquidação de honorários.
Tiram em conclusões: 1. “O laudo emitido pela Ordem dos Advogados a propósito dos honorários de advogado destina-se a esclarecer com elevado grau, da razoabilidade e adequação o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados e está sujeito à livre apreciação do tribunal.
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Não obstante, sendo elaborados por profissionais do foro, é manifesto que não se lhes pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários.
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E, se é certo que tal parecer não é vinculativo, não só porque não pode ser entendido como coercivo para o tribunal, a verdade é que é do mesmo consta um entendimento que deve merecer a máxima atenção, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da OA que o proferiram e as apertadas regras deontológicas que presidem à sua actividade, para além de que nele foram levados em conta e apreciados os serviços que, de acordo com o que resulta da factualidade provada, foram prestados pelo A. ao R. no âmbito da actividade profissional do primeiro. “ 4. Este processo arrasta-se por 13 anos por culpa do Estado, que assim causou mais trabalho às partes e advogado. É o Estado que tem de pagar esse trabalho.
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Foram gastas 80 horas com o processo principal, que tem vários volumes e vários apensos.
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Valor esse em horas que consta do laudo da Ordem.
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O LAUDO DA ORDEM CONSIDERA QUE NO CASO CONCRETO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS A 150 EUROS POR HORA.
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O processo era complexo como o provam 4 recursos e 13 anos de duração.
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Nenhum processo é copiar/colar como considera a sentença.
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As partes não são obrigadas a socorrer-se de advogados oficiosos, que por natureza, são inexperientes.
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A experiência manda que durante 13 anos haja conferências com os clientes sobre os actos processuais, recursos, petição inicial, pelo menos.
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Dizer que houve, pelo menos, 6 conferências não representa nenhum exagero durante 13 anos.
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Quanto ao tempo de trabalho durante 13 anos, não tem um advogado uma máquina ligada ao cérebro ou às mãos ou à ponta dos dedos para fazer a medição.
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Mas sempre se dirá que 80 horas em 13 anos até é muito pouco.
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O laudo da Ordem sobre isso até diz: “ADMITIMOS QUE TAL VALOR PODE PECAR POR DEFEITO.” 16. O laudo é uma perícia técnica que o tribunal desprezou.
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Quanto ao valor hora de 150, 00€, a Ordem fez as contas a 150 euros vezes 80 horas, o que perfaz doze mil euros.
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Aliás, a Ordem considera que 150 euros por hora é o valor para a comarca de Matosinhos conforme laudo anexo de processo no TAF de Braga.
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Assim, deve o Estado ser condenado a pagar aos autores os honorários despendidos com o advogado no processo no montante de 12.000,00 € a que acresce IVA à taxa de 23% no montante de 2.760,00 € no total de 14.760,00 € (catorze mil setecentos e sessenta euros), acrescido tudo dos juros legais desde a notificação do incidente da liquidação.
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Tendo em conta ainda este recurso, o TCAN deve condenar o Estado a pagar os honorários da liquidação na primeira instância e do recurso que devem ser de quatro mil e duzentos euros, mais IVA de 966 euros, o que tudo soma 5.166,00€.
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O que tudo soma 19.926,00 €.
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Tudo acrescido dos juros legais desde a notificação da liquidação.
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Além das disposições acima mencionadas, foi violado o artigo 483 do CC e o artigo 100º/105º do Estatuto da Ordem dos Advogados que devem ser interpretados no sentido das conclusões anteriores.
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O TCAN deve seguir os seus acórdãos, sob pena de violação do princípio da segurança e certeza jurídica, e legalidade, e subsequente violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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Em conformidade, deve ser revogada a sentença e substituída por acórdão conforme as conclusões anteriores, condenando-se nos honorários e IVA como acima.
Sem contra-alegações.
*Os factos, que o tribunal “a quo” deu como provados: 1) O Ilustre Mandatário dos AA. entregou no tribunal, em 10/10/2006, a petição inicial com 21 documentos e duplicados legais (fls. 2/220 sitaf).
2) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 25/5/2007, deu entrada de requerimento de 13 páginas (fls. 481/493 sitaf).
3) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 25/5/2007, enviou ao tribunal um requerimento de 1 página (fls. 495 sitaf).
4) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 11/3/2009, enviou ao tribunal novo requerimento de 1 página (fls. 548 sitaf).
5) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 15/5/2009 entregou no tribunal requerimento de 1 página com junção de dois documentos no total de 10 páginas (fls. 574/585).
6) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 25/9/2009 entregou no tribunal requerimento de 2 páginas (fls. 662/663 sitaf).
7) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 10/5/2010, deu entrada de dois requerimentos de 1 página cada (fls. 711/712 sitaf).
8) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 16/11/2010, deu entrada de requerimento de 1 página (fls. 732 sitaf).
9) O Ilustre mandatário dos Autores, em 12/10/2012, deu entrada de requerimento de 1 página (fls. 758 sitaf).
10) Em 22/1/2013 decorreu a audiência final, com início às 10:00 e interrupção às 10:42, na qual esteve presente o ilustre mandatário dos Autores que procedeu à junção de documentos e à inquirição de uma testemunha, conforme ata se encontra a fls. 794/797 sitaf.
11) Em 29/1/2013, às 10:00 foi reaberta a audiência final, estando presente o Ilustre mandatário dos Autores, que produziu alegações orais quanto à matéria de facto, tendo sido encerrada às 10:29 (fls. 807/809 sitaf).
12) O Ilustre mandatário dos Autores, em 11/2/2013, deu entrada de alegações de 21 páginas (fls. 814/536 sitaf).
13) Em 9/5/2013 foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente (fls. 854/868 sitaf).
14) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 14/5/2013, entregou no tribunal requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações, constituído por 4 páginas (fls. 873/877 sitaf).
15) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 16/9/2013, entregou no Tribunal Central Administrativo Norte requerimento a enviar cópia das alegações em suporte informático (fls. 927 sitaf).
16) O Ilustre mandatário dos Autores, em 7/1/2014, entregou no Tribunal Central Administrativo Norte requerimento de 1 página (fls. 1024 sitaf).
17) O Ilustre mandatário dos Autores, em 9/4/2015, entregou no Tribunal Central Administrativo Norte requerimento de resposta à inutilidade superveniente da lide, constituído por 19 páginas (fls. 1067/1086 sitaf).
18) Em 5/6/2015, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, julgando verificada a...
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