Acórdão nº 02533/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*J. e M.

(Rua de (…)), em litígio contra o Estado Português, recorrem do decidido pelo TAF do Porto, em incidente de liquidação de honorários.

Tiram em conclusões: 1. “O laudo emitido pela Ordem dos Advogados a propósito dos honorários de advogado destina-se a esclarecer com elevado grau, da razoabilidade e adequação o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados e está sujeito à livre apreciação do tribunal.

  1. Não obstante, sendo elaborados por profissionais do foro, é manifesto que não se lhes pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários.

  2. E, se é certo que tal parecer não é vinculativo, não só porque não pode ser entendido como coercivo para o tribunal, a verdade é que é do mesmo consta um entendimento que deve merecer a máxima atenção, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da OA que o proferiram e as apertadas regras deontológicas que presidem à sua actividade, para além de que nele foram levados em conta e apreciados os serviços que, de acordo com o que resulta da factualidade provada, foram prestados pelo A. ao R. no âmbito da actividade profissional do primeiro. “ 4. Este processo arrasta-se por 13 anos por culpa do Estado, que assim causou mais trabalho às partes e advogado. É o Estado que tem de pagar esse trabalho.

  3. Foram gastas 80 horas com o processo principal, que tem vários volumes e vários apensos.

  4. Valor esse em horas que consta do laudo da Ordem.

  5. O LAUDO DA ORDEM CONSIDERA QUE NO CASO CONCRETO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS A 150 EUROS POR HORA.

  6. O processo era complexo como o provam 4 recursos e 13 anos de duração.

  7. Nenhum processo é copiar/colar como considera a sentença.

  8. As partes não são obrigadas a socorrer-se de advogados oficiosos, que por natureza, são inexperientes.

  9. A experiência manda que durante 13 anos haja conferências com os clientes sobre os actos processuais, recursos, petição inicial, pelo menos.

  10. Dizer que houve, pelo menos, 6 conferências não representa nenhum exagero durante 13 anos.

  11. Quanto ao tempo de trabalho durante 13 anos, não tem um advogado uma máquina ligada ao cérebro ou às mãos ou à ponta dos dedos para fazer a medição.

  12. Mas sempre se dirá que 80 horas em 13 anos até é muito pouco.

  13. O laudo da Ordem sobre isso até diz: “ADMITIMOS QUE TAL VALOR PODE PECAR POR DEFEITO.” 16. O laudo é uma perícia técnica que o tribunal desprezou.

  14. Quanto ao valor hora de 150, 00€, a Ordem fez as contas a 150 euros vezes 80 horas, o que perfaz doze mil euros.

  15. Aliás, a Ordem considera que 150 euros por hora é o valor para a comarca de Matosinhos conforme laudo anexo de processo no TAF de Braga.

  16. Assim, deve o Estado ser condenado a pagar aos autores os honorários despendidos com o advogado no processo no montante de 12.000,00 € a que acresce IVA à taxa de 23% no montante de 2.760,00 € no total de 14.760,00 € (catorze mil setecentos e sessenta euros), acrescido tudo dos juros legais desde a notificação do incidente da liquidação.

  17. Tendo em conta ainda este recurso, o TCAN deve condenar o Estado a pagar os honorários da liquidação na primeira instância e do recurso que devem ser de quatro mil e duzentos euros, mais IVA de 966 euros, o que tudo soma 5.166,00€.

  18. O que tudo soma 19.926,00 €.

  19. Tudo acrescido dos juros legais desde a notificação da liquidação.

  20. Além das disposições acima mencionadas, foi violado o artigo 483 do CC e o artigo 100º/105º do Estatuto da Ordem dos Advogados que devem ser interpretados no sentido das conclusões anteriores.

  21. O TCAN deve seguir os seus acórdãos, sob pena de violação do princípio da segurança e certeza jurídica, e legalidade, e subsequente violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  22. Em conformidade, deve ser revogada a sentença e substituída por acórdão conforme as conclusões anteriores, condenando-se nos honorários e IVA como acima.

Sem contra-alegações.

*Os factos, que o tribunal “a quo” deu como provados: 1) O Ilustre Mandatário dos AA. entregou no tribunal, em 10/10/2006, a petição inicial com 21 documentos e duplicados legais (fls. 2/220 sitaf).

2) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 25/5/2007, deu entrada de requerimento de 13 páginas (fls. 481/493 sitaf).

3) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 25/5/2007, enviou ao tribunal um requerimento de 1 página (fls. 495 sitaf).

4) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 11/3/2009, enviou ao tribunal novo requerimento de 1 página (fls. 548 sitaf).

5) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 15/5/2009 entregou no tribunal requerimento de 1 página com junção de dois documentos no total de 10 páginas (fls. 574/585).

6) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 25/9/2009 entregou no tribunal requerimento de 2 páginas (fls. 662/663 sitaf).

7) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 10/5/2010, deu entrada de dois requerimentos de 1 página cada (fls. 711/712 sitaf).

8) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 16/11/2010, deu entrada de requerimento de 1 página (fls. 732 sitaf).

9) O Ilustre mandatário dos Autores, em 12/10/2012, deu entrada de requerimento de 1 página (fls. 758 sitaf).

10) Em 22/1/2013 decorreu a audiência final, com início às 10:00 e interrupção às 10:42, na qual esteve presente o ilustre mandatário dos Autores que procedeu à junção de documentos e à inquirição de uma testemunha, conforme ata se encontra a fls. 794/797 sitaf.

11) Em 29/1/2013, às 10:00 foi reaberta a audiência final, estando presente o Ilustre mandatário dos Autores, que produziu alegações orais quanto à matéria de facto, tendo sido encerrada às 10:29 (fls. 807/809 sitaf).

12) O Ilustre mandatário dos Autores, em 11/2/2013, deu entrada de alegações de 21 páginas (fls. 814/536 sitaf).

13) Em 9/5/2013 foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente (fls. 854/868 sitaf).

14) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 14/5/2013, entregou no tribunal requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações, constituído por 4 páginas (fls. 873/877 sitaf).

15) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 16/9/2013, entregou no Tribunal Central Administrativo Norte requerimento a enviar cópia das alegações em suporte informático (fls. 927 sitaf).

16) O Ilustre mandatário dos Autores, em 7/1/2014, entregou no Tribunal Central Administrativo Norte requerimento de 1 página (fls. 1024 sitaf).

17) O Ilustre mandatário dos Autores, em 9/4/2015, entregou no Tribunal Central Administrativo Norte requerimento de resposta à inutilidade superveniente da lide, constituído por 19 páginas (fls. 1067/1086 sitaf).

18) Em 5/6/2015, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, julgando verificada a...

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