Acórdão nº 00731/20.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: C., S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, de 07.12.2020, pela qual foi julgada improcedente a acção intentada pela ora Recorrente contra a MS., E.M e em que foram indicadas como Contra-Interessadas a O. S.A.

e a E., S.A.

, para anulação da decisão de adjudicação a estas do contrato de “Prestação de serviços para manutenção e reparação do parque de máquinas dos equipamentos desportivos da MS, EM, SA.”, constante da informação n.º 8/20-DTM de 18 de Fevereiro 2020”.

Invocou para tanto, em síntese, que: ao ter entendido que a admissão dos esclarecimentos não violava o princípio da comparabilidade das propostas, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, tendo interpretado incorretamente o disposto nos artigos 70º, nº 2, alíneas a) e b) e 72º, nºs 2 e 3 do Código dos Contratos Públicos; viola também os nºs 1 a 3 do artigo 73º, artigo 124º, artigo 148º todos do Código dos Contratos Públicos, sendo, por conseguinte, nulo todo o processado posteriormente, isto é, Relatório Final a adjudicação e Contrato que venha a ser celebrado.

Termina pedindo:

  1. A declaração de nulidade parcial do procedimento do concurso público nacional nº 34/17-DTM “Para Aquisição de Serviços de Manutenção e Reparação do Parque de Máquinas dos Equipamentos Desportivos Geridos pela MS”, das peças que o compõem após a reclamação apresentada pela Autora no seguimento do direito de audiência prévia, por violação dos artigos 73º e 148º ambos do Código dos Contratos Públicos. b) A anulação decisão de adjudicação constante da Informação nº 08/20DTM datada de 18 de Fevereiro de 2020 às Contra-Interessadas. c) Subsidiariamente, caso o contrato venha a ser celebrado com a Ré na pendencia do processo, a anulação do mesmo.

    Apenas a Empresa Municipal recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

    O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

    *Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

    * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. A situação em discussão no presente recurso pode resumir-se, de forma breve, nos seguintes aspetos: XXIII. Por anúncio publicado Diário da República, nº 17, de 24 de Janeiro, de 2020, a Ré abriu o procedimento n.º 718/2020 para os efeitos da alínea b) nº 1 do artigo 20º do Código dos Contratos Públicos, para nos termos do artigo 115º e seguintes do mesmo Código apresentar proposta para Concurso Público Nacional de "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS DOS EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS DA MS, EM, S.A.".

    XXIV. A decisão de contratar foi tomada em 23 de Janeiro de 2020, pelo Conselho de Administração da MS, como resulta do ponto 3.1 programa de concurso.

    XXV. O procedimento é composto ainda por caderno de encargos.

    XXVI. Este procedimento que tem por objeto a prestação de serviços para manutenção e reparação do parque de máquinas dos equipamentos desportivos do Município de (...)/MS como resulta do ponto 1.1 do programa de concurso.

    XXVII. A fundamentação do procedimento em causa assenta na alínea b) do artigo 20º do Código dos Contratos Públicos (crf. ponto 4.1 do programa de concurso).

    XXVIII. O órgão competente para prestar esclarecimentos será o Júri do Concurso, cuja composição foi aprovada em reunião de Conselho de Administração da Ré e de acordo com o Código dos Contratos Públicos (crf. ponto 5.1 do programa de concurso).

    XXIX. A Autora apresentou a sua proposta em 5 de Fevereiro de 2020.

    XXX. As Contra-Interessadas, por sua vez, apresentaram a proposta em 5 de Fevereiro de 2020.

    XXXI. A entidade adjudicante notificou às concorrentes do Relatório Preliminar em 6 de Fevereiro de 2020, conferindo-se o prazo até 13 de Fevereiro de 2020 para se pronunciar.

    XXXII. Do Relatório Preliminar proferido pela MS esta ordenou as Contra-Interessadas em primeiro lugar com o valor da proposta em 179.985,36 € e a C. em segundo lugar com o valor da proposta em180.405,76 €.

    XXXIII. Em 13 de Fevereiro de 2020, a C. apresentou nos termos do artigo 147º do Código dos Contratos Públicos a reclamação sobre o Relatório Preliminar.

    XXXIV. A MS em 11 de Março e 2020 notificou a C. do Relatório Final.

    XXXV. Consigna-se na alínea a) do ponto 12.3 do Programa de Concurso que a “Experiência profissional na prestação de serviços de idêntica natureza em Piscinas, comprovada por declarações abonatórias de pelo menos dois clientes a quem o concorrente tenha prestado tais serviços nos últimos dois anos, de natureza idêntica ou superior em valor e âmbito”.

    XXXVI. A declaração abonatória da C,, não tem valor nem data da prestação para comprovar o solicitado.

    XXXVII- A declaração abonatória do Hotel (...), está em língua espanhola sem tradução e a sua validade vai até 2013.

    XXXVIII. A declaração abonatória do O., está em língua espanhola sem tradução, reporta-se somente a instalação e não contempla a manutenção, sendo a mesma datada de 2009.

    XXXIX. A declaração abonatória da Câmara de Marco Canaveses, de 5 Janeiro de 2020, refere-se a um contrato assinado em 19 Dezembro de 2019, logo sem experiência efetiva nos dois últimos anos, para um período de 12 meses no valor de 186.030,59 €, inferior ao valor possível do atual contrato de 25.000/ano ou 50.000€ 24 meses.

    LX. Prevê-se na alínea c) do ponto 12.3 do Programa de Concurso a necessidade da existência no quadro da empresa, comprovada, de técnicos com as seguintes habilitações profissionais e especialidades: “I. 2 Técnicos de instalação e manutenção “TIM2”.

    II. 2 Técnicos de instalação e manutenção “TIM3”.

    III. 2 Técnicos certificados para gases fluorados com efeitos de estufa, conforme DL 145/2017, de 30/11 e subsequentes atualizações.

    IV. 1 Técnico com o grau de licenciatura em Engenharia Mecânica ou Eletrotécnica.

    V. 1 Técnico Habilitado para gases com efeito ODP, conforme D.L. 152/2005 alterado pelo D.L. 35/2008.

    VI. 2 Mecânicos de Aparelhos a gás com licença válida emitida pela DGEG.

    VII. 1 Técnico de Gás com licença válida emitida pela DGEG.

    d) Possuir certificado de implementação de Sistema de Gestão da Qualidade nos termos da norma NP EN ISO 9001;2015.

    e) Possuir certificado de implementação de Sistema de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho, de acordo com o disposto na NP 4397;2008/OHSAS 18001;2007 / NP 4397:2008.

    f) O concorrente estar acreditado para montagem e reparação de redes e equipamentos a gás na DGEG”.

    XLI. O técnico L. referenciado na proposta da concorrente em causa não faz parte dos quadros das empresas, na medida em que o seu curriculum vitae indica entrada na O. em Fevereiro de 2020, logo não ser possível encontrar o seu nome na lista da segurança social disponibilizada a dezembro de 2019.

    XLII. Não é apresentada a autorização provisória para o exercício da atividade, da DGEG, como Instalador de aparelhos de gás do Técnico F..

    XLIII. Resulta da leitura do Relatório Final, a entidade adjudicante notificou a MS para que esta se pronunciasse sobre o conteúdo da reclamação apresentada pela C., conferindo-lhe a faculdade de proceder à junção de novos elementos à sua proposta ratificando, desse modo, a omissão que lhe havia sido apontada pela Autora.

    XLIV. O Júri não só não notificou a C. da junção pela MS de novos elementos à proposta - constituindo qualquer decisão sobre os mesmos uma surpresa para a Autora – como também os documentos solicitados não visam suprimir irregularidades não formais constantes da proposta da Contra-Interessada.

    B. As questões em discussão no processo, incidem (I) sobre se sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar que a Entidade Demandada poderia ou não ter pedido esclarecimentos - na fase após a apreciação das propostas – (crf. nº 3 do artigo 73º Código dos Contratos Públicos) não constituindo tal conduta uma alteração de proposta por parte da Contrainteressada, violadora dos princípios gerais dos procedimentos adjudicatórios; (II) omissão de notificação à Recorrente da entrega pela Contra-Interessada de novos elementos no procedimento adjudicatório.

    1. Da aplicabilidade do nº 3 do artigo 73º do Código dos Contratos Públicos.

      C. Preceitua o artigo 72º Código dos Contratos Públicos que o júri pode pedir aos concorrentes, esclarecimentos sobre as propostas apresentadas (nº 1), estabelecendo o nº 2 que: “Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º.” D. A proposta inicial deve manter-se tal como foi apresentada a concurso, devendo os esclarecimentos ser limitados a tornar claro o que já se incluía, embora de forma ambígua, na proposta inicial.

      E. O esclarecimento que se traduza na reformulação ou complementação da proposta é ilícito.

      F. Ora, no caso presente os esclarecimentos não se limitaram a tornar claros elementos que já constavam da proposta.

      G. De facto, a proposta da concorrente O., S.A/ E., S.A, nos termos em que foi apresentada violava as alíneas a) e c) do ponto 12.3 do Programa de Concurso e os nº 1º do artigo 58º conjugado com o nº 2 do artigo 169º ambos do Código dos Contratos Públicos, pelo que, não tem os requisitos previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 57º do Código dos Contratos Públicos, devendo nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 70º também do Código dos Contratos Públicos ser a proposta excluída.

      H. Ao prestar-se os esclarecimentos nos termos em que foram realizados, estão a aditar-se elementos que não constavam da proposta inicial.

      I. Ao ter entendido que a admissão dos esclarecimentos não violava o princípio da comparabilidade das propostas, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento...

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