Acórdão nº 0330/13.1BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.

Z…………….., com os sinais dos autos, vem interpor recurso por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 2 e 284.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) a 29-1-2015, que julgou improcedente o recurso deduzido da sentença proferida no T.A.F. de Coimbra, confirmando o julgado no sentido da não anulação da venda de imóvel.

I.2.

No requerimento de interposição apresentado a 18-7-2015 suscitou questão prévia, fundada em nulidade insanável do processo de execução fiscal e encontrar-se o decidido em oposição com o acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Administrativo em 15-09-2010 no proc. n.º 0661/10.

I.3.

O recurso veio apenas a ser admitido por despacho proferido a 15-5-2020, pelo relator do referido acórdão proferido no TCAN.

I.4.

Em sede de alegações que apresentou na sequência, o referido Z………….. veio a alargar a questão prévia a outras nulidades – falta de citação do cônjuge, e da penhora ter incidido em casa de morada de família – e a substituir o acórdão indicado pelo mais recente, proferido no proc. n.º 0852/17.5BESNT, datado de 04-10-2019, terminando com o seguinte quadro conclusivo: 1) A venda da casa de morada de família pelo órgão de Execução Fiscal, casa que até aos dias de hoje constitui a habitação própria e permanente de Z……………. e do seu agregado, realizada em execução fiscal está ferida de nulidade, por violação do n° 2 do artigo 244° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula por imperativo legal, artigo 5o da Lei N° 13/2016, de 23 de Maio de 2016.

2) E isto, porque a venda da casa de morada de família que constitui exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor e do seu agregado familiar em processo de execução fiscal constitui um acto de trâmite que, não um acto administrativo fiscal, pelo que, assim sendo, não é de aplicar o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3) Assim, a venda efetuada da casa de morada de família pertencente a Z…………. inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Valongo sob o artigo ………., com o valor patrimonial de 61.010,00 €, é nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294° do Código Civil).

4) Por isso, essa nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal nos termos do artigo 286° do Código Civil e não está sujeita às regras de anulação da venda, nem aos prazos fixados no artigo 257° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5) Acresce que, a venda da casa de morada de família está ferida de nulidade, por violação do artigo 244°, n° 2 do C.P.P.T e n° 1 do artigo 65° da Constituição da República Portuguesa e porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294° do Código Civil).

6) Importando ainda referir que, nos termos do artigo 5o da Lei N° 13/2016, de 23 de Maio de 2016, esta lei tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor, pelo que estando ainda pendente o processo executivo fiscal em causa e ainda a ação de anulação da venda, em virtude do Recurso interposto pelo Recorrente, é evidente que se aplica esta nova redação do artigo 244° do CPPT ao caso subjudice.

7) O n° 2 do artigo 244° do C.P.P.T., aplicável ao caso sub judice, proíbe a venda do imóvel, constituindo tal venda uma nulidade substantiva, de conhecimento oficioso e que pode ser declarada a todo o tempo, motivo porque também nada obsta à sua invocação agora, também a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do referido artigo 286° do Código Civil, pelo que sendo essa nulidade aqui invocável, a mesma deverá ser declarada oficiosamente pelo Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos do artigo 286° do Código Civil {Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2a Secção, datado de 04-10-2019, Processo N° 0852/17.5BESNT, Francisco Rothes, Venda, Execução Fiscal, Casa de morada de Família- Nulidade, publicado em www.dgci.pt.).

8) Nesta conformidade, o Recurso interposto tem como fundamento uma Oposição de Acórdãos, servindo agora de Acórdão Fundamento, uma vez que é o mais adequado nesta data dada a distância temporal já decorrida desde 2015 até Outubro de 2020, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2a Secção, datado de 04-10-2019, Processo N° 0852/17.5BESNT, Francisco Rothes, Venda, Execução Fiscal, Casa de morada de Família- Nulidade.

9) A Oposição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.

10) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não existir qualquer nulidade ou ilegalidade no processo executivo, afirmando-se até ser irrelevante os trâmites do procedimento executivo que levaram à realização da venda do imóvel, no Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmada a necessidade da realização de tal controlo da legalidade e que esse controlo não deixa de considerar como nulo o ato de venda.

11) Com efeito, entendeu o STA no Acórdão Fundamento, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2a Secção, datado de 04-10-2019, Processo N° 0852/17.5BESNT, Francisco Rothes, Venda, Execução Fiscal, Casa de morada de Família- Nulidade, que, qualquer que seja a natureza da venda efetuada em processo de execução fiscal, esta não deixa de ter a natureza de um negócio jurídico, o que significa que quando a venda seja efetuada contra disposição de caráter imperativo, a mesma é nula. O que significa que a invocação dessa nulidade não fica sujeita às regras da anulação da venda.

12) Há, assim, nas duas decisões judiciais em apreço, decisões expressas opostas sobre a mesma questão fundamental.

13) Assim, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento afirma-se a existência da identidade da questão de Direito e da situação de facto, pois que o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento debruçaram-se sobre a nulidade do acto de venda do imóvel casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efectuada em execução fiscal, em violação do n° 2 do artigo 244° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em sintonia com o artigo 65°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, que é nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294° do Código Civil).

14) No Acórdão Fundamento, considerou-se e bem, que o ato de venda em processo de execução fiscal constitui um ato de trâmite e independentemente da natureza da venda efetuada em processo de execução fiscal, esta configura sempre um negócio jurídico, o que significa que quando a venda for efetuada contra disposição de caráter imperativo, é nula.

15) E que, a invocação dessa nulidade não fica sujeita às regras da anulação da venda e aos prazos fixados para a mesma, regime que está previsto apenas para as situações de anulação da venda e não para as de nulidade deste ato.

16) Assim, quando a lei expressamente proíbe, a venda do imóvel está ferida de nulidade substantiva, de conhecimento oficioso e que pode ser declarada a todo o tempo e pode ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado.

17) Ora, o acórdão Fundamento sufraga a tese de que o ato de venda constitui um ato materialmente administrativo e que a venda da casa de morada de família em violação da norma legal que proíbe essa venda constitui uma nulidade invocável a todo o tempo.

18) A venda do imóvel segundo o Acórdão Fundamento é um mero ato de trâmite praticado pela Administração Tributária na qualidade de órgão da execução fiscal, com vista à cobrança coerciva e, afinal, ao pagamento da dívida exequenda, que não foi voluntariamente paga.

19) Com efeito, entendeu o Acórdão Fundamento do STA que, qualquer que seja a natureza da venda efetuada em processo de execução fiscal, esta não deixa de ter a natureza de um negócio jurídico, o que significa que quando a venda seja efetuada contra disposição de caráter imperativo, a mesma é nula. O que significa que a invocação dessa nulidade não fica...

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