Acórdão nº 1074/05.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS - relator por vencimento
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - Relatório A A………………… Limitada deduziu impugnação judicial contra o indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações oficiosas de IRC com os números…………, …………. e …............, emitidas em virtude da decisão que fixou a determinação da matéria tributável em sede de IRC com recurso a métodos indirectos, para os exercícios de 1999, 2000 e 2001.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 28 de Outubro de 2019, julgou procedente a impugnação judicial. Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: « (…) // II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correta apreciação da matéria de facto relevante.

  1. A impugnação tem por objeto as liquidações de IRC que resultaram de ação de inspeção realizada pelos serviços de inspeção da direção de finanças de Lisboa, bem como da fixação da matéria tributável por aplicação de métodos indiretos por despacho do diretor de finanças nos termos do artigo 92º, nº 6 da LGT em face da ausência de acordo dos peritos no procedimento de revisão.

  2. A douta sentença recorrida julgou a impugnação procedente por considerar existir vício de incompetência na assinatura do relatório de inspeção.

  3. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre qualquer outra questão por ter considerado prejudicado o conhecimento de outras questões.

  4. Atento o exposto a sentença recorrida incorre em vício de violação de lei e omissão de pronúncia, gerador de nulidade, nos termos do art. 615.º n.º 1 d) do CPC ex vi art. 2.º do CPPT.

  5. A Fazenda Pública não pode conformar-se com a decisão de julgar procedente a impugnação por incompetência da Diretora de Finanças Adjunta, E......., por ter assinado o despacho que sancionou o relatório de inspeção em 22-01-2003, não se encontrando naquela data publicado o despacho de nomeação no Diário da República, tendo o mesmo sido publicado no dia 23-01-2003.

  6. Importa salientar que a referida diretora assinou o despacho que sancionou o relatório de inspeção em 22-01-2003, tendo sido nomeada por despacho da ministra das finanças de 10- 01-2003, verificando-se assim que existe despacho de nomeação anterior, pelo que não está em causa a validade do despacho de nomeação, mas sim a sua eventual ineficácia por falta de publicação.

  7. Contudo, como bem refere a sentença, a falta de publicação não gera a sua invalidade, mas antes, mera ineficácia jurídica, sanável por posterior publicação (cf página 33 da sentença).

  8. Não obstante, considera a douta sentença recorrida que a diretora Esmeralda Pinto, nomeada em 10-01-2003, não é competente não obstante o despacho de nomeação tenha sido publicado em 23-01-2003.

  9. A nomeação foi efetuada ao abrigo da Lei 49/99, que prevê regras de nomeação de dirigentes aquando da criação de serviços.

  10. Não podendo ser questionada a eficácia relativamente ao destinatário do ato, porquanto no momento em que a notificação do relatório chega ao seu conhecimento, havia já sido publicado em DR a nomeação da referida diretora.

  11. Com efeito, como resulta clara e inequivocamente do ofício de remessa do relatório de inspeção, datado de 28-01-2003, aquando da notificação do relatório de inspeção, a nomeação era já plena de eficácia.

  12. A situação concreta sub judice é pois totalmente diversa da jurisprudência citada pela douta sentença recorrida quando refere situações em que o despacho não chega a ser publicado, pois no caso concreto a publicação em DR existe – sendo inclusive anterior ao envio da notificação ao sujeito passivo.

  13. Assim sendo, nem quer se coloca a necessidade de promover a ratificação-sanação.

  14. Em suma, tendo o ato chegado ao conhecimento do interessado após a nomeação da referida diretora, o ato é valido, e é igualmente eficaz porque foi publicado, sendo essa publicação anterior ao momento em que o ato foi levado ao conhecimento do interessado, pelo que aquando da notificação, o ato é valido e eficaz.

  15. Não obstante, sem conceder quanto à não existência do vício da incompetência, não se pode ignorar que, na realidade, os atos de liquidação decorrem do despacho de fixação pelo diretor de finanças na sequência do pedido de revisão da matéria tributável.

  16. Verificando-se que o sujeito passivo, notificado do relatório de inspeção, assinado pela referida diretora, nomeada por despacho, publicado no DR, apresentou pedido de revisão da matéria tributável em 28-02-2003.

  17. Foi realizada a reunião de peritos, verificando-se que as liquidações impugnadas resultaram de fixação da matéria tributável pelo diretor de finanças, nos termos do artigo 92º, nº 6 da LGT por não ter havido acordo entre os peritos em sede de Comissão de Revisão da matéria tributável prevista nos artigos 91º a 94º da LGT (factos provados S, T, U e W).

  18. Em suma, não obstante se tenha demonstrado que o despacho é válido e eficaz, sendo por isso igualmente válido e eficaz o despacho de assinatura e notificação do relatório, é de referir que o sujeito passivo não teve qualquer dúvida quanto ao sentido da decisão e à autoria do ato, tendo apresentado regularmente o seu pedido de revisão.

  19. Assim, a existir algum vício na assinatura do relatório, o que apenas por o que se concebe por mera hipótese de raciocínio, o mesmo terá ficado sanado pela publicação do despacho de nomeação em conformidade com o referido diploma legal, sendo, pois, plenamente eficaz aquando da sua notificação ao sujeito passivo.

  20. Atento o exposto, a douta sentença mostra-se proferida em erro de julgamento de facto e de direito com violação das normas do artigo 3º, nº 3 do DL 49/99 e do artigo 130º do CPA.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente. (…)»*A recorrida, devidamente notificada para o efeito, ofereceu as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «a) No caso sub judice, verifica-se que a Fazenda Pública se limita, em sede de Conclusões, a reproduzir, quase na integralidade, a alegação por si anteriormente aduzida, razão pela qual deverá considerar-se que a mesma não cumpriu o ónus de apresentação das conclusões do recurso (proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação), nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT; b) E, também não deve a Fazenda Pública ser convidada a completar, esclarecer ou sintetizar as suas conclusões, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, porquanto, embora o despacho de aperfeiçoamento traduza um reflexo ou corolário do dever de cooperação, princípio estruturante do processo civil português (aplicável subsidiariamente ao processo tributário), esse dever de cooperação impõe a colaboração de todos os intervenientes processuais com vista a alcançar com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, sendo certo que a lei não quis impasses e tergiversações, impondo no domínio dos ónus a cargo do recorrente um rigor e autorresponsabilidade por parte deste; c) Perante a ausência de conclusões - pois é igual a nada dizer, repetir o que antes se disse na motivação -, deverá este Venerando Tribunal, em sede de apreciação do recurso, rejeitar o mesmo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 641.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT; d) Sendo a delegação de competência um ato de publicação obrigatória, verifica-se que até tal publicação, o mesmo era ineficaz, razão pela qual os atos praticados ao seu abrigo padeceriam de incompetência relativa (cfr. n.º 2 do artigo 37.º do CPA, lido em consonância com o n.º 2 do artigo 130.º do mesmo diploma). Não obstante, vindo a ser publicado o despacho de delegação, a situação descrita fica sanada, desde que seja assegurada a ratificação dos atos anteriormente praticados; e) Verificando-se que a publicação do ato de delegação de competências ocorreu em 23.01.2003, tal publicação sanaria quaisquer invalidades decorrentes da ineficácia do ato de delegação até tal publicação - in casu, o despacho proferido a 22.01.2003 [cfr. ponto O) da matéria de facto dada como provada] -, desde que, aquando da publicação, fossem ratificados todos os atos praticados em data anterior à publicação ter ocorrido – o que não sucedeu; f) Admitir-se a tese da Recorrente, de que a publicação da delegação de competências permite sanar, automaticamente, o vício de incompetência que incide sobre os atos já praticados antes daquela publicação, será admitir que a Administração pública possa desleixar-se na prática dos atos a que se encontra adstrita (in casu, promover atempadamente a publicação dos atos de delegação e subdelegação de poderes), sem qualquer penalização – o que claramente não foi a intenção do legislador ao estabelecer expressamente que estes tipos de atos tinham de ser publicados para serem eficazes em relação aos seus destinatários; g) A apresentação do Pedido de Revisão por parte da Recorrida não significa que a mesma entendesse que a Diretora de Finanças Adjunta era competente para sancionar/validar as conclusões do Relatório de Inspeção Tributária, mas sim que este meio administrativo era o único que permitia à Recorrida (i) discutir as conclusões do Relatório (independentemente da incompetência da sua Autora) e (ii) invocar, posteriormente e, em caso de indeferimento do Pedido, essa mesma incompetência em sede judicial, em cumprimento do princípio de impugnação unitária vigente no processo tributário (cfr. artigo 54.º do CPPT e artigo 66.º da LGT); h) Da conjugação dos artigos 37.º e 130.º do CPA, aplicáveis à...

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