Acórdão nº 1696/20.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J....., devidamente identificado como Autor nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra o Ministério da Administração Interna (MAI), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 5.11.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade demandada do pedido.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes: “III - Conclusões15ºO Recorrente não praticou qualquer ilícito, quer em Portugal, quer em qualquer outro país.
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O Recorrente está sempre pronto a colaborar quando necessário.
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Terá de ser em conta às situações que vêm relatadas acerca das condições de acolhimento em Itália.
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Logo, a Administração, designadamente o SEF, no caso, teria afastar a aplicação do regime dos art.º 3.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, al. d), no Reg. n.º 604/2013, de 25-06, 19.º-A, n.º 1, al a), e 20.º, n.º 1, 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08, de 30-06 e que fazer atuar a cláusula de salvaguarda do art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Reg. n.º 604/2013, de 25-06, considerando que é impossível transferir o Recorrente para Itália, por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento, que implicam o sério risco de tratamento desumano e degradante, na aceção do art.º 4.º da CDFUE.
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Nessa consonância, porque no caso não pode ocorrer a retoma a cargo para Itália, o SEF deve prosseguir com a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III do Reg. n.º 604/2013, de 25-06, a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável, tal como se determina nos arts.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, parte final e 7.º do Reg. n.º 604/2013, de 25-06.
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Não existindo outro Estado Membro responsável, o SEF deve fazer tramitar e, caso outras razões legais a isso não obstem, deve apreciar o pedido do Recorrente, proferindo decisão final (cf. em sentido próximo, o Ac. do TCAS n.º 2240/18.7BELSB, de 06-06-2019, no qual se manteve a decisão judicial que determinava ao SEF para instruir um pedido de proteção internacional com informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados em Itália).
E NÃO PODEMOS ESQUECER21ºA informação enviada ao Estado italiano, foi remetida aquando aquele Estado como muitos Estados Europeus estão perante uma 2ª vaga da pandemia de Covid-19, com pedidos ainda mais acumulados, atrasos ainda mais expressivos;» Requerendo a final: «Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas, doutamente suprirá, bem como, e pelos fundamentos expostos, deverá V. Exa., julgar procedente o presente recurso anulando a sentença proferida pelo Tribunal a quo e em consequência: - Seja anulada a decisão do Exmo. Diretor do SEF; - Seja concedido asilo ao Requerente, nos termos e para os efeitos do art.º 3º da Lei 27/2008, de 30 de junho; se assim não o entender, se assim V. Exas., não o entenderem, deverá ser condenada a entidade demandada a instruir devidamente o processo e a reapreciar e decidir o pedido com base nos novos elementos.».
Notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência do recurso.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar a acção improcedente.
A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Importa agora apreciar os fundamentos do recurso.
Alega o Recorrente que: tendo em conta as relatadas condições de acolhimento em Itália o SEF deveria ter usado da cláusula de salvaguarda prevista no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, considerando impossível transferi-lo para Itália por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento, que implicam o sério risco de tratamento desumano e degradante, na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE); prosseguindo com a análise dos critérios de determinação do Estado-membro responsável a fim de verificar e aceitar a sua responsabilidade, na inexistência de outro, e proferir decisão final; não sendo de esquecer que a informação foi remetida ao Estado Italiano quando aquele e muitos outros estão perante uma 2ª vaga da pandemia de Covid-19, com pedidos ainda mais acumulados e atrasos ainda mais expressivos.
Da factualidade assente resulta que: o A./recorrente é natural da República da Gâmbia; em 20.7.2020 apresentou pedido de protecção internacional junto do...
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