Acórdão nº 1696/20.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J....., devidamente identificado como Autor nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra o Ministério da Administração Interna (MAI), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 5.11.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade demandada do pedido.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes: “III - Conclusões15ºO Recorrente não praticou qualquer ilícito, quer em Portugal, quer em qualquer outro país.

  1. O Recorrente está sempre pronto a colaborar quando necessário.

  2. Terá de ser em conta às situações que vêm relatadas acerca das condições de acolhimento em Itália.

  3. Logo, a Administração, designadamente o SEF, no caso, teria afastar a aplicação do regime dos art.º 3.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, al. d), no Reg. n.º 604/2013, de 25-06, 19.º-A, n.º 1, al a), e 20.º, n.º 1, 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08, de 30-06 e que fazer atuar a cláusula de salvaguarda do art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Reg. n.º 604/2013, de 25-06, considerando que é impossível transferir o Recorrente para Itália, por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento, que implicam o sério risco de tratamento desumano e degradante, na aceção do art.º 4.º da CDFUE.

  4. Nessa consonância, porque no caso não pode ocorrer a retoma a cargo para Itália, o SEF deve prosseguir com a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III do Reg. n.º 604/2013, de 25-06, a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável, tal como se determina nos arts.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, parte final e 7.º do Reg. n.º 604/2013, de 25-06.

  5. Não existindo outro Estado Membro responsável, o SEF deve fazer tramitar e, caso outras razões legais a isso não obstem, deve apreciar o pedido do Recorrente, proferindo decisão final (cf. em sentido próximo, o Ac. do TCAS n.º 2240/18.7BELSB, de 06-06-2019, no qual se manteve a decisão judicial que determinava ao SEF para instruir um pedido de proteção internacional com informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados em Itália).

E NÃO PODEMOS ESQUECER21ºA informação enviada ao Estado italiano, foi remetida aquando aquele Estado como muitos Estados Europeus estão perante uma 2ª vaga da pandemia de Covid-19, com pedidos ainda mais acumulados, atrasos ainda mais expressivos;» Requerendo a final: «Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas, doutamente suprirá, bem como, e pelos fundamentos expostos, deverá V. Exa., julgar procedente o presente recurso anulando a sentença proferida pelo Tribunal a quo e em consequência: - Seja anulada a decisão do Exmo. Diretor do SEF; - Seja concedido asilo ao Requerente, nos termos e para os efeitos do art.º 3º da Lei 27/2008, de 30 de junho; se assim não o entender, se assim V. Exas., não o entenderem, deverá ser condenada a entidade demandada a instruir devidamente o processo e a reapreciar e decidir o pedido com base nos novos elementos.».

Notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência do recurso.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar a acção improcedente.

A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

Importa agora apreciar os fundamentos do recurso.

Alega o Recorrente que: tendo em conta as relatadas condições de acolhimento em Itália o SEF deveria ter usado da cláusula de salvaguarda prevista no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, considerando impossível transferi-lo para Itália por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento, que implicam o sério risco de tratamento desumano e degradante, na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE); prosseguindo com a análise dos critérios de determinação do Estado-membro responsável a fim de verificar e aceitar a sua responsabilidade, na inexistência de outro, e proferir decisão final; não sendo de esquecer que a informação foi remetida ao Estado Italiano quando aquele e muitos outros estão perante uma 2ª vaga da pandemia de Covid-19, com pedidos ainda mais acumulados e atrasos ainda mais expressivos.

Da factualidade assente resulta que: o A./recorrente é natural da República da Gâmbia; em 20.7.2020 apresentou pedido de protecção internacional junto do...

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