Acórdão nº 286/20.4BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: A T.....

, SA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a presente ação administrativa relativa a contencioso pré-contratual contra o Hospital de Santarém, EPE e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e, na qualidade de contrainteressada, M.....

, Lda pedindo que sejam anulados “os atos impugnados nos quais se procede à graduação da proposta da A. em segundo lugar e se decide pela adjudicação do procedimento à Contrainteressada”, que se condenem as RR “a proferir decisão de adjudicação do procedimento a favor da A., tendo em conta a classificação de todos os fatores de ponderação já existentes” e que, caso o contrato haja sido celebrado, seja anulado o contrato celebrado entre a R. Adjudicante e a Contrainteressada, por invalidade consequente. Mais pediu que, nos termos e para os efeitos do artigo 45º do CPTA, caso a anulação dos atos em causa se revelasse impossível ou inexigível para o interesse público, que fossem as RR. condenadas ao pagamento de indemnização substitutiva no valor máximo de € 67.989,60 (sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e nove euros e sessenta cêntimos) correspondente ao valor do contrato proposto pela A, acrescida dos correspondentes juros de mora aplicáveis.

Em 24 de novembro de 2020 foi proferido despacho saneador-sentença nos termos do qual se julgou verificada a exceção de ilegitimidade passiva da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, que se absolveu da instância e bem assim a caducidade do direito de ação, o que determinou a absolvição da instância do R. Hospital de Santarém, EPE.

A A., inconformada, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto relativamente à decisão recorrida, tomada em sede de despacho saneador, nos termos da qual, por aplicação do disposto nos artigos 101º, na alínea K) do nº 4 do artigo 89º e alínea c) do nº 1 do artigo 97º do CPTA, se determinou pela absolvição da instância face à 1ª R. e face à Contrainteressada.

B. O Tribunal Recorrido considerou que a presente ação deveria ter sido intentada até ao dia 20/07/2020, sendo certo que apenas foi intentada em 24/07/2020, pelo que, em resultado, o foi de forma manifestamente intempestiva.

C. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou de forma evidente as normas substantivas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea e) do artigo 279º do Código Civil, do nº 2 do artigo 58º do CPTA e, em consequência, o disposto no artigo 101º do CPTA, bem como conduziu à errada aplicação do disposto na alínea K) do nº 4 do artigo 89º e alínea c) do nº 1 do artigo 97º ambos do CPTA, todas relativamente ao prazo para intentar a presente ação de contencioso pré contratual urgente.

D. A questão a decidir assentará, assim como assentou a fundamentação da Douta sentença recorrida, na correta interpretação do mencionado artigo 279º do Código Civil, mormente da sua alínea e), aplicável diretamente por imposição do disposto no nº 2 do artigo 58º do CPTA, sendo certo que, erroneamente na nossa opinião, o Tribunal Recorrido considerou que tal norma não justificou a remessa tempestiva da petição inicial nos presentes autos.

E. Considerou o Tribunal Recorrido não ser aplicável, ao presente caso, o disposto na alínea e) do artigo 279º do Código Civil quanto à contagem objetiva do prazo pelo Tribunal Recorrido.

F. Não é controvertido no âmbito da decisão recorrida a direta aplicação do mencionado artigo 279º do Código Civil ao contencioso pré-contratual.

G. Tal disposição sempre seria aplicável por estar em causa, não um prazo processual, mas um prazo substantivo, visto ser um prazo de caducidade anterior à pendência da relação processual.

H. Dúvidas não restam de que estamos perante um prazo substantivo de caducidade que cai diretamente no escopo de aplicação da mencionada disposição.

I. O disposto no mencionado artigo 279º CC é expressa e diretamente aplicável por força do disposto no nº 2 do artigo 58º do CPTA, o qual manda aplicar a disposição em causa a todas as contagens de prazos relativas à impugnação de atos administrativos...

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