Acórdão nº 286/20.4BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: A T.....
, SA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a presente ação administrativa relativa a contencioso pré-contratual contra o Hospital de Santarém, EPE e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e, na qualidade de contrainteressada, M.....
, Lda pedindo que sejam anulados “os atos impugnados nos quais se procede à graduação da proposta da A. em segundo lugar e se decide pela adjudicação do procedimento à Contrainteressada”, que se condenem as RR “a proferir decisão de adjudicação do procedimento a favor da A., tendo em conta a classificação de todos os fatores de ponderação já existentes” e que, caso o contrato haja sido celebrado, seja anulado o contrato celebrado entre a R. Adjudicante e a Contrainteressada, por invalidade consequente. Mais pediu que, nos termos e para os efeitos do artigo 45º do CPTA, caso a anulação dos atos em causa se revelasse impossível ou inexigível para o interesse público, que fossem as RR. condenadas ao pagamento de indemnização substitutiva no valor máximo de € 67.989,60 (sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e nove euros e sessenta cêntimos) correspondente ao valor do contrato proposto pela A, acrescida dos correspondentes juros de mora aplicáveis.
Em 24 de novembro de 2020 foi proferido despacho saneador-sentença nos termos do qual se julgou verificada a exceção de ilegitimidade passiva da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, que se absolveu da instância e bem assim a caducidade do direito de ação, o que determinou a absolvição da instância do R. Hospital de Santarém, EPE.
A A., inconformada, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto relativamente à decisão recorrida, tomada em sede de despacho saneador, nos termos da qual, por aplicação do disposto nos artigos 101º, na alínea K) do nº 4 do artigo 89º e alínea c) do nº 1 do artigo 97º do CPTA, se determinou pela absolvição da instância face à 1ª R. e face à Contrainteressada.
B. O Tribunal Recorrido considerou que a presente ação deveria ter sido intentada até ao dia 20/07/2020, sendo certo que apenas foi intentada em 24/07/2020, pelo que, em resultado, o foi de forma manifestamente intempestiva.
C. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou de forma evidente as normas substantivas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea e) do artigo 279º do Código Civil, do nº 2 do artigo 58º do CPTA e, em consequência, o disposto no artigo 101º do CPTA, bem como conduziu à errada aplicação do disposto na alínea K) do nº 4 do artigo 89º e alínea c) do nº 1 do artigo 97º ambos do CPTA, todas relativamente ao prazo para intentar a presente ação de contencioso pré contratual urgente.
D. A questão a decidir assentará, assim como assentou a fundamentação da Douta sentença recorrida, na correta interpretação do mencionado artigo 279º do Código Civil, mormente da sua alínea e), aplicável diretamente por imposição do disposto no nº 2 do artigo 58º do CPTA, sendo certo que, erroneamente na nossa opinião, o Tribunal Recorrido considerou que tal norma não justificou a remessa tempestiva da petição inicial nos presentes autos.
E. Considerou o Tribunal Recorrido não ser aplicável, ao presente caso, o disposto na alínea e) do artigo 279º do Código Civil quanto à contagem objetiva do prazo pelo Tribunal Recorrido.
F. Não é controvertido no âmbito da decisão recorrida a direta aplicação do mencionado artigo 279º do Código Civil ao contencioso pré-contratual.
G. Tal disposição sempre seria aplicável por estar em causa, não um prazo processual, mas um prazo substantivo, visto ser um prazo de caducidade anterior à pendência da relação processual.
H. Dúvidas não restam de que estamos perante um prazo substantivo de caducidade que cai diretamente no escopo de aplicação da mencionada disposição.
I. O disposto no mencionado artigo 279º CC é expressa e diretamente aplicável por força do disposto no nº 2 do artigo 58º do CPTA, o qual manda aplicar a disposição em causa a todas as contagens de prazos relativas à impugnação de atos administrativos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO