Acórdão nº 1239/12.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: N...

vem interpor recurso do saneador-sentença que julgou improcedente a acção administrativa comum que intentou contra o Ministério da Administração Interna e contra a “Direcção Nacional da PSP” e em que pediu a condenação dos RR a: a) reconhecer a ilicitude da não renovação da comissão de serviço do Autor; b) reconhecer o direito do Autor a este ser integrado em 1º lugar na lista de prioridades de colocação por oferecimento, ou, em alternativa, reintegrar o Autor na comissão de serviços da UEP/PSP, com efeitos a 1.1.2012; c) a pagar ao Autor a quantia de €: 1.677,55, pela falta de aviso prévio, no prazo legal, para a comunicação da não renovação da comissão de serviços; d) a pagar ao Autor a quantia de €: 11.149,25, compensação devida pela não comunicação da caducidade do contrato de comissão de serviço; e) a pagar ao Autora a quantia total de €: 9.400,00, pela missão no estrangeiro, datada de 3.4.a 2.7.2012, em que o Autor deixou de intervir, pela cessação da comissão de serviço; f) a pagar ao Autor a quantia de €: 1.500,00, devida a título de indemnização por danos não patrimoniais; g) tudo acrescido de juros legais que se vierem a vencer até ao efetivo e integral pagamento.

Apresentou as seguintes conclusões: “l.° Veio a Meritíssima Juiz a quo absolver o Ministério da Administração Interna dos pedidos esquecendo que a presente ação é contra o Ministério da Administração Interna e contra a Direção Nacional da PSP, a qual não foi condenada ou absolvida em decisão.

  1. Merece pois, a douta Decisão de primeira instância censura, pois descura todos os factos supra relatados, não fundamenta e nem se pronuncia quanto à segunda R.

    3.° Acresce que, existe clara falta de fundamentação na Douta Decisão ora em crise, quando a mesma apenas se alicerça no livre arbítrio do Comandante da UEP, sem atender à violação da lei vigente.

  2. Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.

  3. No entanto, no caso sub judice, e conforme descrito supra, entendeu a Meritíssima Juiz pela improcedência dos pedidos de reconhecimento e dos pedidos de pagamento dos montantes peticionados pelo Autor.

  4. Assim, deveria ter sido convocada Audiência Prévia, nos termos do artigo 591.° do C.P.C., por aplicação do artigo 42.°, n* 1, do C.P.T.A., 7ª o que não aconteceu.

    8.° Ou seja, não foi dada oportunidade ao A., ora Recorrente, de discutir de facto e de direito questões relevantes e que levaram a absolvição do R.

  5. E nem se diga que estamos perante uma situação de dispensa de Audiência Preliminar, nos termos do artigo 592.°, do CJP.C..

  6. Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.° do C.P.C., mais concretamente no seu n.° 3., que estipula que: "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".

    11° Veja-se nesse sentido o Aç. do STJ de 09-05-2012: "O art° 3, n.° 3 do CPC, que proíbe as decisões - surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem", 12ª A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do principio do contraditório., pelo que, deverá, salvo melhor opinião, acarretai a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 195.° na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa.

    Nestes termos e nos mais de Direito que V.

    Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente Recurso; ser admitido; ter provimento e, consequentemente, seguir os trâmites legais previstos no artigo 149.° do C.P.T.A, sendo a Sentença recorrida declarada nula..” * O Recorrido contra-alegou, tendo começado por defender que o recurso deve ser rejeitado por o saneador-sentença recorrido ter sido proferido por juiz singular e não ter sido objecto de reclamação dirigida à conferência de juízes, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, pelo que entende que o presente recurso não pode ser conhecido.

    Concluiu as suas alegações defendendo que: “1.ª - O presente recurso deve ser liminarmente rejeitado, não havendo lugar a sua convolação em reclamação; 2ª - A parte demandada nos presentes autos deve ser considerada apenas o Ministério da Administração Interna; 3ª - Não existe violação do princípio do contraditório; 4ª - A decisão recorrida encontra-se fundamentada e não padece de qualquer vício ou violação imputados pelo Recorrente.”.

    O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, após lembrar que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, pugna pela declaração de improcedência do recurso, referindo, para tanto, o seguinte: “(…) Apreciação 3.

    Antes de mais, deverá referir-se que as razões de discórdia apresentadas pelo recorrente são as constantes da respectiva motivação de recurso, mais concretamente as plasmadas nas respectivas conclusões, pelo que os aspectos focados na motivação de recurso e não carreados para as conclusões não serão objecto de apreciação; 4. É que, interposto um recurso, o recorrente fica automaticamente sujeito a dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular e ter êxito a final, sendo que o primeiro é o ónus de alegar, no cumprimento do qual se espera que o interessado analise e critique a decisão recorrida, refute as incorrecções ou omissões de que, na sua óptica, a mesma enferma, argumentando e postulando circunstanciadamente as razões de direito e de facto da sua divergência em relação ao julgado. O segundo ónus, é o de finalizar essa peça com a formulação sintética de conclusões, em que, obrigatoriamente, resuma os fundamentos que desenvolveu no corpo alegatório e pelos quais pretende que o tribunal de recurso altere ou anule a decisão posta em causa; 5. Além destes, existe ainda um ónus de especificação de cada um dos pontos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma...

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