Acórdão nº 112/20.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

A Federação Portuguesa de Futebol, Recorrente nos autos, notificada da decisão sumária proferida em 15.01.2021, não se conformando com o seu conteúdo, vem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, requerer que sobre o recurso apresentado incida acórdão.

F... – Futebol SAD., respondeu à reclamação apresentada.

A decisão sumária reclamada, por remissão para a fundamentação do acórdão n.º 594/2020 do Tribunal Constitucional, no processo n.º 49/2020 (cuja cópia anexou), negou provimento ao recurso e manteve a decisão arbitral recorrida que havia declarado nula a deliberação do Conselho de Disciplina pela qual foi condenada em multa a ora Recorrida pela prática de infracção p.p. pelos artigos 127.º, n.º 1 e 187.º, n.ºs 1, als. a) e b) do RD da LPFP, com fundamento na inconstitucionalidade material do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar da LPFP por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, ambos da CRP.

1.1.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636º, n.º 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida.

1.2.

Recapitulando as conclusões apresentadas no recurso interposto para este TCAS pela Federação Portuguesa de Futebol: 1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, notificado em 27 de outubro de 2020, que julgou procedente o recurso apresentado pela ora Recorrida, que correu termos sob o n.º 3/2020.

  1. Em concreto, o presente recurso versa sobre a decisão do Colégio Arbitral em declarar nula a deliberação do Conselho de Disciplina que, sob a forma de Acórdão, condenou em multa a ora Recorrida pela prática de infração p.p. pelos artigos 127.º, n.º 1 e 187.º, n.ºs 1, als. a) e b) do RD da LPFP, porquanto decidiu que o artigo 214.º do Regulamento Disciplinar da LPFP é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, ambos da CRP.

  2. A decisão arbitral de que ora se recorre é passível de censura porquanto existe um erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado.

  3. O Colégio Arbitral entendeu que o artigo 214.º do RD da LPFP é materialmente inconstitucional e, em consequência, não podendo ter aplicação, o ato punitivo sub judice, praticado no procedimento administrativo de primeiro grau é nulo, o mesmo valendo para a deliberação que o manteve, ou seja, para o ato colegial praticado no procedimento administrativo de segundo grau.

  4. O TAD andou mal ao declarar a nulidade da deliberação impugnada, ignorando por completo todo o complexo normativo aplicável ao caso, designadamente o específico do ramo do Desporto, pelo que se impõe a confirmação da legalidade da decisão impugnada.

  5. Atualmente, e no seguimento de um percurso histórico-legislativo, o quadro normativo que temos, constante do artigo 53.º do RJFD, é o seguinte: apenas é exigível processo disciplinar para as infrações mais graves; estabelecimento da necessidade de audiência do arguido apenas nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar; garantia de recurso quer tenha ou não existido processo disciplinar.

  6. Tal pressupõe, a contrario, que: nas infrações menos graves não há necessidade de existir processo disciplinar, podendo as mesmas ser sancionadas sem atender a essa formalidade; não existindo processo disciplinar, não existe necessidade de audiência do arguido; tal é perfeitamente admissível e pretendido pelo legislador, tanto que existe garantia de recurso das sanções aplicadas quer tenha ou não existido processo disciplinar.

  7. A celeridade do procedimento é uma preocupação facilmente constatável ao longo do RD da LPFP, bastando olhar para os prazos reduzidos que são estabelecidos em todas as fases.

  8. Tem lugar a aplicação do processo sumário quando estiver em causa o exercício da ação disciplinar relativamente a infrações disciplinares menos graves ou, em qualquer caso, infrações disciplinares puníveis com sanção de suspensão por período igual ou inferior à de suspensão por um mês ou por quatro jogos (artigo 257.º do RD da LPFP).

  9. Nos termos do artigo 258.º, n.º 1 do RD da LPFP, o processo sumário é instaurado tendo por base o relatório da equipa de arbitragem, das forças policiais ou dos delegados da Liga, ou ainda com base em auto por infração verificada em flagrante delito.

  10. O...

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