Acórdão nº 112/20.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
A Federação Portuguesa de Futebol, Recorrente nos autos, notificada da decisão sumária proferida em 15.01.2021, não se conformando com o seu conteúdo, vem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, requerer que sobre o recurso apresentado incida acórdão.
F... – Futebol SAD., respondeu à reclamação apresentada.
A decisão sumária reclamada, por remissão para a fundamentação do acórdão n.º 594/2020 do Tribunal Constitucional, no processo n.º 49/2020 (cuja cópia anexou), negou provimento ao recurso e manteve a decisão arbitral recorrida que havia declarado nula a deliberação do Conselho de Disciplina pela qual foi condenada em multa a ora Recorrida pela prática de infracção p.p. pelos artigos 127.º, n.º 1 e 187.º, n.ºs 1, als. a) e b) do RD da LPFP, com fundamento na inconstitucionalidade material do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar da LPFP por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, ambos da CRP.
1.1.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636º, n.º 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida.
1.2.
Recapitulando as conclusões apresentadas no recurso interposto para este TCAS pela Federação Portuguesa de Futebol: 1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, notificado em 27 de outubro de 2020, que julgou procedente o recurso apresentado pela ora Recorrida, que correu termos sob o n.º 3/2020.
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Em concreto, o presente recurso versa sobre a decisão do Colégio Arbitral em declarar nula a deliberação do Conselho de Disciplina que, sob a forma de Acórdão, condenou em multa a ora Recorrida pela prática de infração p.p. pelos artigos 127.º, n.º 1 e 187.º, n.ºs 1, als. a) e b) do RD da LPFP, porquanto decidiu que o artigo 214.º do Regulamento Disciplinar da LPFP é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, ambos da CRP.
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A decisão arbitral de que ora se recorre é passível de censura porquanto existe um erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado.
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O Colégio Arbitral entendeu que o artigo 214.º do RD da LPFP é materialmente inconstitucional e, em consequência, não podendo ter aplicação, o ato punitivo sub judice, praticado no procedimento administrativo de primeiro grau é nulo, o mesmo valendo para a deliberação que o manteve, ou seja, para o ato colegial praticado no procedimento administrativo de segundo grau.
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O TAD andou mal ao declarar a nulidade da deliberação impugnada, ignorando por completo todo o complexo normativo aplicável ao caso, designadamente o específico do ramo do Desporto, pelo que se impõe a confirmação da legalidade da decisão impugnada.
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Atualmente, e no seguimento de um percurso histórico-legislativo, o quadro normativo que temos, constante do artigo 53.º do RJFD, é o seguinte: apenas é exigível processo disciplinar para as infrações mais graves; estabelecimento da necessidade de audiência do arguido apenas nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar; garantia de recurso quer tenha ou não existido processo disciplinar.
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Tal pressupõe, a contrario, que: nas infrações menos graves não há necessidade de existir processo disciplinar, podendo as mesmas ser sancionadas sem atender a essa formalidade; não existindo processo disciplinar, não existe necessidade de audiência do arguido; tal é perfeitamente admissível e pretendido pelo legislador, tanto que existe garantia de recurso das sanções aplicadas quer tenha ou não existido processo disciplinar.
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A celeridade do procedimento é uma preocupação facilmente constatável ao longo do RD da LPFP, bastando olhar para os prazos reduzidos que são estabelecidos em todas as fases.
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Tem lugar a aplicação do processo sumário quando estiver em causa o exercício da ação disciplinar relativamente a infrações disciplinares menos graves ou, em qualquer caso, infrações disciplinares puníveis com sanção de suspensão por período igual ou inferior à de suspensão por um mês ou por quatro jogos (artigo 257.º do RD da LPFP).
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Nos termos do artigo 258.º, n.º 1 do RD da LPFP, o processo sumário é instaurado tendo por base o relatório da equipa de arbitragem, das forças policiais ou dos delegados da Liga, ou ainda com base em auto por infração verificada em flagrante delito.
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O...
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