Acórdão nº 998/20.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

S...

, cidadão que diz ter nascido a 02.05.2001 e ser nacional da República da Gâmbia, vem interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho datado de 28/04/2020, do Director Nacional Adjunto do SEF, que decidiu que o pedido de protecção internacional por ele apresentado é inadmissível e determinou a sua transferência para Itália. Formulou as seguintes conclusões: “A. A douta decisão ora em apreço, com o devido respeito, decidiu em lapso relativamente ao pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrente porquanto, B. Dando como provado que as autoridades italianas não apresentarem resposta ao pedido de retoma a cargo do Recorrente a elas apresentado pelo Recorrido no prazo previsto no Regulamento 604/2013/EU, C. Mas fazendo “tábua rasa” do invocado pelo Recorrente nos artºs 22º a 31º da petição inicial, isto é, D. Não fazendo nem análise nem o devido enquadramento de tais factos com a conhecida realidade relativa à sobrelotação e falta de condições nos campos de refugiados em alguns países do sul da europa, em particular em Itália, E. verificando-se quanto a estes, assim, uma nulidade de pronúncia, F. Com um notório agravamento para pior das condições actuais em tais campos de refugiados em Itália, por força da pandemia COVID 19 que, negativamente, assola toda a Europa G. Criando uma situação nada igual ou semelhante à ali vivida pelo Recorrente em 2016, H. Deveria tê-los analisado e aceite como provados e, consequentemente, aplicar ao pedido do Recorrente a excepção prevista no artº 3º do Regulamento 604/2013/EU.

  1. Falta de pronúncia esta que cria, assim, a necessidade de ser a mui douta decisão ora em apreço revogada e, consequentemente, substituída por outra que decrete a atribuição da responsabilidade de apreciação do pedido de asilo apresentado pelo Recorrente ao estado membro Portugal, nos termos do artº 3º do Regulamento 604/2013/EU, J. sendo, nestes termos, dado provimento ao presente recurso e, por via dele, aplicada por V.Exªs a mui douta e costumada JUSTIÇA.

    *O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º do CPTA.

    O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.

    Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida é nula por falta de pronúncia e, improcedendo tal vício, se sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por, ao contrário do decidido, existirem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, que obstam à transferência do Recorrente para esse país.

    * Dos factos.

    Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1.

    Em 30.11.2016, o A. foi identificado pelas autoridades competentes em Itália, aí tendo sido recolhidas as suas impressões digitais (cf. cópia do “EURODAC – Fingerprint Form” com a referência IT... junta a fls.

    69 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

    1. Em 26.02.2020, o A. apresentou um pedido de protecção internacional junto do R. (cf. declaração comprovativa de apresentação do pedido de protecção internacional junta a fls. 79 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

    2. Em 12.03.2020, o A. prestou declarações junto do SEF, cujo auto se reproduz parcialmente infra: (…)«Imagem no original» (cf. auto de declarações junto a fls. 82-91 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

    3. A final do auto de declarações a que se alude no ponto anterior, consta um quadro com a designação de “Relatório”, segundo o qual: Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin, a Itália é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional do(a) cidadã(o) SADJO BARROW, nacional de Gâmbia, nascido(a) aos 02.05.2001.

      Nestes termos notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no...

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