Acórdão nº 410/12.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Instituto da Segurança Social, IP/CNP (ISS), recorrem separadamente da sentença do TAC de Lisboa, de 01/07/2020, que julgou procedente os pedidos formulados na presente acção e determinou a “anulação do despacho de 30 de Novembro de 2011 proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, revoga-se a decisão do Instituto da Segurança Social/ CNP que igualmente indeferiu o pedido de reconhecimento e atribuição da pensão unificada ao associado do Autor, bem como se condenam as Entidade Demandadas a reconhecer estes direitos e a promover todos os actos necessários ao pagamento integral e total do diferencial do valor da aposentação a que o associado do Autor, J......., tem direito”.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente CGA, as seguintes conclusões:” 1ª Ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, deve manter-se na íntegra o despacho de 30 de Novembro de 2011 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que, reconhecendo a J.......o o direito à pensão de aposentação, indeferiu o pedido de atribuição da pensão unificada.

  1. Resulta do disposto no nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 361/98, que a aplicação do regime da pensão unificada pressupõe sempre a determinação da comparticipação de cada regime segundo as regras de cada um.

  2. Por esta razão, nos casos em que o Centro Nacional de Pensões assume que não comparticipará relativamente a períodos com descontos para o regime geral de segurança social, não pode a Caixa Geral de Aposentações aplicar o regime da pensão unificada.

  3. No presente caso, o Centro Nacional de Pensões veio informar a Caixa Geral de Aposentações de que não comparticiparia o período de dez meses que o J.......o tinha com descontos para o regime geral de segurança social (Novembro de 1969 a Abril de 1970).

  4. Sendo assim, a Caixa Geral de Aposentações não podia aplicar, no presente caso, o regime da pensão unificada.

  5. Acresce que não existe na situação em apreço qualquer elemento de conexão internacional que permita a aplicação do Regulamento nº 1408/71, de 14 de Julho.” Em alegações são formuladas pelo Recorrente ISS, as seguintes conclusões: ”1. O Dec. Lei nº 361/98, de 18 de novembro, define o regime da pensão unificada, que é considerada como pensão do último regime, baseando-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo que a instituição que a atribuir receberá da outra a respetiva parcela.

  1. Assim prevê o artigo 10º, nº 1, sob a epígrafe “Repartição de Encargos”: “A instituição que atribuir a pensão unificada receberá da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respetiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior”.

  2. Assim, a pensão unificada tem como base a pensão do último regime ao abrigo do qual se rege a titularidade do direito, quer quanto às condições de atribuição quer quanto à avaliação das situações de incapacidade, relevando todos os períodos de pagamento de contribuições e de quotizações quer para o regime geral de Segurança Social quer para a Caixa Geral de Aposentações (art. 4º nºs 1, 4 e 5 do DL nº 361/98).

  3. Ao contrário daquilo que o apelante defende, o Tribunal “A quo” deferiu o pedido de anulação do despacho de 31 de novembro de 2011 e revogou a decisão do ora recorrente, condenando-o a reconhecer e a atribuir a pensão unificada ao beneficiário, bem como a reconhecer este direito, promovendo todos os atos necessários ao pagamento integral e total do diferencial do valor da aposentação.

  4. Consideramos que não existe qualquer Vício de Violação de Lei e falta de suporte legal, atendendo ao disposto no art.º 63º nº4 da CRP, nº1 do artº 4º do DL. 361/98, de 18 de Novembro e art.2ª e 48º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, de 14 de Junho, acrescendo ainda os vícios de violação de lei, por falta de fundamentação e vício de violação de lei, por violação do artº 100º do CPA”.

  5. Fundamenta o Tribunal recorrido a sua decisão, de acordo com o que vem vertido no Ac. do TCA Sul, Processo n.º 2/12.4BELSB, de 22 de junho de 2017.

  6. Porém, o beneficiário não tem densidade contributiva.

  7. No caso concreto, foi analisada a carreira contributiva do beneficiário na segurança social e verificou-se que o mesmo apenas apresentava descontos no período de 11/1969 a 04/1970, no total de 6 meses, tendo- se informado a CGA desse facto pelo que não poderá haver lugar à comparticipação por parte deste ISS/CNP, por não apresentar o beneficiário 12 meses de contribuições na segurança social (cfr. fols. 1 do proc. adm.).

  8. Com efeito, o disposto no despacho 49/SESS/96, de 13 de Setembro ponto II que dispõe: “O período de totalização, previsto no nº 2 do artº 14º do Dec.-Lei 329/93, para aquisição dos prazos de garantia estabelecidos neste diploma, pressupõe a existência de registo de remunerações no regime geral correspondente a pelo menos, um ano civil, sem prejuízo de instrumentos internacionais que fixem outras condições para aplicação daquele instituto.” referindo o ponto III alínea a), para o que ora interessa que: “Para efeitos do disposto na norma anterior considera-se ano civil: a) 12 meses com registo de remunerações, para períodos anteriores a Janeiro de 1994, nos termos do artº 101º do Dec.-Lei 329/93;” 10. Ora sendo certo que, a carreira contributiva relevante para cálculo da parcela do regime geral numa pensão unificada é aquela que é apurada para o cálculo da pensão estatutária que seria devida pela aplicação separada das regras do regime geral, (previstas nos arts. 26º e segts. do DL nº 187/2007 de 10 de Maio), atento o disposto em tal Despacho, não pode tal período ser considerado como ano...

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