Acórdão nº 410/12.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Instituto da Segurança Social, IP/CNP (ISS), recorrem separadamente da sentença do TAC de Lisboa, de 01/07/2020, que julgou procedente os pedidos formulados na presente acção e determinou a “anulação do despacho de 30 de Novembro de 2011 proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, revoga-se a decisão do Instituto da Segurança Social/ CNP que igualmente indeferiu o pedido de reconhecimento e atribuição da pensão unificada ao associado do Autor, bem como se condenam as Entidade Demandadas a reconhecer estes direitos e a promover todos os actos necessários ao pagamento integral e total do diferencial do valor da aposentação a que o associado do Autor, J......., tem direito”.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente CGA, as seguintes conclusões:” 1ª Ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, deve manter-se na íntegra o despacho de 30 de Novembro de 2011 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que, reconhecendo a J.......o o direito à pensão de aposentação, indeferiu o pedido de atribuição da pensão unificada.
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Resulta do disposto no nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 361/98, que a aplicação do regime da pensão unificada pressupõe sempre a determinação da comparticipação de cada regime segundo as regras de cada um.
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Por esta razão, nos casos em que o Centro Nacional de Pensões assume que não comparticipará relativamente a períodos com descontos para o regime geral de segurança social, não pode a Caixa Geral de Aposentações aplicar o regime da pensão unificada.
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No presente caso, o Centro Nacional de Pensões veio informar a Caixa Geral de Aposentações de que não comparticiparia o período de dez meses que o J.......o tinha com descontos para o regime geral de segurança social (Novembro de 1969 a Abril de 1970).
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Sendo assim, a Caixa Geral de Aposentações não podia aplicar, no presente caso, o regime da pensão unificada.
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Acresce que não existe na situação em apreço qualquer elemento de conexão internacional que permita a aplicação do Regulamento nº 1408/71, de 14 de Julho.” Em alegações são formuladas pelo Recorrente ISS, as seguintes conclusões: ”1. O Dec. Lei nº 361/98, de 18 de novembro, define o regime da pensão unificada, que é considerada como pensão do último regime, baseando-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo que a instituição que a atribuir receberá da outra a respetiva parcela.
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Assim prevê o artigo 10º, nº 1, sob a epígrafe “Repartição de Encargos”: “A instituição que atribuir a pensão unificada receberá da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respetiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior”.
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Assim, a pensão unificada tem como base a pensão do último regime ao abrigo do qual se rege a titularidade do direito, quer quanto às condições de atribuição quer quanto à avaliação das situações de incapacidade, relevando todos os períodos de pagamento de contribuições e de quotizações quer para o regime geral de Segurança Social quer para a Caixa Geral de Aposentações (art. 4º nºs 1, 4 e 5 do DL nº 361/98).
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Ao contrário daquilo que o apelante defende, o Tribunal “A quo” deferiu o pedido de anulação do despacho de 31 de novembro de 2011 e revogou a decisão do ora recorrente, condenando-o a reconhecer e a atribuir a pensão unificada ao beneficiário, bem como a reconhecer este direito, promovendo todos os atos necessários ao pagamento integral e total do diferencial do valor da aposentação.
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Consideramos que não existe qualquer Vício de Violação de Lei e falta de suporte legal, atendendo ao disposto no art.º 63º nº4 da CRP, nº1 do artº 4º do DL. 361/98, de 18 de Novembro e art.2ª e 48º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, de 14 de Junho, acrescendo ainda os vícios de violação de lei, por falta de fundamentação e vício de violação de lei, por violação do artº 100º do CPA”.
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Fundamenta o Tribunal recorrido a sua decisão, de acordo com o que vem vertido no Ac. do TCA Sul, Processo n.º 2/12.4BELSB, de 22 de junho de 2017.
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Porém, o beneficiário não tem densidade contributiva.
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No caso concreto, foi analisada a carreira contributiva do beneficiário na segurança social e verificou-se que o mesmo apenas apresentava descontos no período de 11/1969 a 04/1970, no total de 6 meses, tendo- se informado a CGA desse facto pelo que não poderá haver lugar à comparticipação por parte deste ISS/CNP, por não apresentar o beneficiário 12 meses de contribuições na segurança social (cfr. fols. 1 do proc. adm.).
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Com efeito, o disposto no despacho 49/SESS/96, de 13 de Setembro ponto II que dispõe: “O período de totalização, previsto no nº 2 do artº 14º do Dec.-Lei 329/93, para aquisição dos prazos de garantia estabelecidos neste diploma, pressupõe a existência de registo de remunerações no regime geral correspondente a pelo menos, um ano civil, sem prejuízo de instrumentos internacionais que fixem outras condições para aplicação daquele instituto.” referindo o ponto III alínea a), para o que ora interessa que: “Para efeitos do disposto na norma anterior considera-se ano civil: a) 12 meses com registo de remunerações, para períodos anteriores a Janeiro de 1994, nos termos do artº 101º do Dec.-Lei 329/93;” 10. Ora sendo certo que, a carreira contributiva relevante para cálculo da parcela do regime geral numa pensão unificada é aquela que é apurada para o cálculo da pensão estatutária que seria devida pela aplicação separada das regras do regime geral, (previstas nos arts. 26º e segts. do DL nº 187/2007 de 10 de Maio), atento o disposto em tal Despacho, não pode tal período ser considerado como ano...
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