Acórdão nº 1114/20.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO I..., UNIPESSOAL LDA.

, melhor identificada nos autos, instaurou contra o MUNICIPIO DE MAFRA providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo consubstanciado no despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra, em 12/06/2020, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), de atribuição/adjudicação da Concessão do Direito de Exploração do Apoio de Praia/Bar da Foz do Lisandro (“L...) ao concorrente sociedade comercial M..., LDA..

Indicou como contrainteressada a sociedade M..., LDA., melhor identificada nos autos.

Distribuídos os autos inicialmente na espécie “Outros Processos Cautelares”, por despacho de 30.06.2020, foram redistribuídos na espécie “Providências relativas a procedimentos de formação de contratos”.

Por sentença de 19.11.2020, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a Entidade Requerida em custas.

Inconformado com a referida sentença, o Requerido recorreu da mesma.

* O Recorrente apresentou as seguintes conclusões: Nulidade da sentença recorrida, A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo em 19.11.2020, de fls.(...), dos autos, na parte em que julgou extinta a instância cautelar por inutilidade superveniente da lide e condenou em custas o Apelante.

  1. A presente providência cautelar, e tal como a Apelada alega em sede de requerimento inicial, em particular, nos artigos 94.º, 95.º e 96.º, foi como preliminar do processo principal a intentar contra o aqui Apelante visando, segundo alega, a declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo praticado pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra de 12.06.2020; C. Os vícios estribados pela Apelada em sede de requerimento inicial e imputados ao ato de adjudicação, tais como: a falta de fundamentação e o erro na apreciação de facto e de direito, ditam, em abstrato, a anulabilidade do ato de adjudicação e não a nulidade.

  2. Não sendo os meios de reação previstos no artigo 100.º do C.P.T.A. os adequados para que a Apelada faça valer o seu direito, o prazo para a apresentação da ação principal rege-se pelo disposto no artigo 58.º, do C.P.T.A.

  3. O prazo que a Apelada dispunha para apresentar a ação principal de que esta cautelar depende, era de 3 (três) meses (cfr. artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do C.P.T.A.), iniciou-se no dia 13.06.2020 e terminou no dia 13.09.2020, transferindo-se para o dia seguinte (14.09.2020), uma vez que aquele foi domingo - Cfr. artigos 58.º, n.º 2 do C.P.T.A e 279.º, do C.C.

  4. Até ao referido prazo (14.09.2020) a Apelada não apresentou a correspondente ação administrativa adequada à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou (suspensão do ato administrativo praticada pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de mafra), pelo que esta ação cautelar se extinguiu naquela data.

  5. Aquando da prolação da douta decisão recorrida o presente processo cautelar já se encontrava extinto por falta de uso do meio contencioso adequado a tutelar os alegados interesses da Apelada que sumariamente estribou no seu requerimento inicial.

  6. A falta de uso do meio contencioso adequado a tutelar os alegados interesses da Apelada apresenta-se como uma questão prejudicial relativamente às demais questões a resolver no litígio cautelar e obsta ao conhecimento do mérito e, por conseguinte, ao conhecimento dos factos que estiveram na base da apreciação e julgamento da inutilidade superveniente da lide cautelar.

    I. Assim, salvo o devido respeito, que é muito, na sentença recorrida não foi conhecida questão que era obrigatório conhecer e de conhecimento oficioso.

  7. A decisão recorrida padece de uma nulidade por omissão de pronúncia e que para os devidos e legais efeitos aqui vai expressamente alegada – Cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C; K. A decisão recorrida deveria conhecer a título prejudicial a falta, dentro do prazo legal, da ação principal de que a tutela cautelar depende, declarando extinta a presente instância cautelar com esse fundamento e condenando a Apelada em custas.

    L. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 123.º, n.º 1, alínea a), do C.P.T.A. e 527.º, n.º 2, do C.P.C.

    Sem prescindir, Reforma quanto a custas: M. O Apelante não se conforma com a decisão recorrida, igualmente, na parte em que lhe imputou a responsabilidade pelas custas.

  8. Salvo o devido respeito, que é muito, a manter-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide a mesma é apenas imputável à Apelada, razão pela qual deveria ter sido esta condenada no pagamento das correspondentes custas.

  9. Pese embora o ato de adjudicação cujos efeitos a Apelada pretendia paralisar tenha sido executado por força da celebração do Contrato de Concessão assente na resolução fundamentada, a Apelada, após isso, não dirigiu esta ação cautelar contra aquele contrato, o que sempre poderia fazer ao abrigo do disposto no artigo 113.º, n.º 4, do C.P.T.A.

  10. Cabia à Apelada alterar o pedido de suspensão de eficácia nesta providência cautelar, passando o mesmo a abranger o referido Contrato de Concessão, ao invés do ato de adjudicação, e não o tendo feito permitiu que o presente procedimento cautelar se tornasse inútil, pelo que deve ser a Apelada a responsável pelas custas decorrentes da extinção desta ação.

  11. A decisão recorrida ao condenar o Apelante em custas imputando-lhe a responsabilidade pela inutilidade da lide faz um errado julgamento de facto Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, que se impetra, deve o presente recurso ser admitido...

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