Acórdão nº 1050/20.6T8PRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº1050/20.6T8PRD.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Cível de Paredes Relator: Carlos Portela Adjuntos: Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: O Digno Magistrado do Ministério Público veio instaurar acção especial de Acompanhamento de Maior, requerendo a final que se decrete o acompanhamento da requerida B…, devidamente identificada nos autos.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: A Beneficiária nasceu a 10/06/1955.

Padece de ataxia, alteração comportamental e demência em contexto vascular + tóxico crónico; Efectuou TAC que revelou atrofia cerebral principalmente subcortical, sem outras anomalias, que efectuou também ressonância magnética que evidenciou alterações temporo-baias postraumáticas, atrofia cerebral de predomínio subcortical e encefalopatia isquémica microanagiopática com atingimento pontino; A mesma tem como antecedentes pessoais os seguintes: -Internamento ma UCI em 2004 por PAC grave com insuficiência respiratória; -Abuso de álcool – em abstinência desde julho 2017; -HTA; -Anemia; -Tentativa de suicídio em 2006; -Cirurgias: cesariana, fractura radio-cubito.

A requerida encontra-se desorientada no tempo e parcialmente no espaço.

Sabe para que serve o dinheiro, mas já não reconhece as notas e moedas e o seu valor aquisitivo.

Tem dificuldades em perceber o significado de documentos, apesar de saber ler e escrever.

Não consegue utilizar transportes públicos.

Necessita de ajuda para efectuar a sua higiene pessoal e para se vestir.

Também necessita de ajuda para lhe serem assegurados os cuidados médicos e medicamentosos.

Aufere mensalmente do Instituto da Segurança Social, I.P. uma Pensão de Velhice no montante global de € 280,94.

Porém, sabe o seu nome, a localidade onde nasceu e, por vezes, o local onde se encontra.

Reconhece familiares e amigos e come pela mão.

Concluiu dizendo que em virtude das limitações cognitivas de que padece a Beneficiária encontra-se, em suma, impossibilitada de, sem ajuda de outra pessoa, administrar o seu património e cumprir os seus deveres.

A final requereu a aplicação das seguintes medidas de acompanhamento: a) Representação especial para administrar o montante que a Beneficiária recebe do Instituto da Segurança Social, se necessário para abrir conta bancária com o objectivo de prover às necessidades diárias, e ainda para obter cartão de débito – art.º 145.º, n.º 2, al. b) e c), do Código Civil – com dispensa da constituição do Conselho de Família - Art.º 145.º, n.º 4, do Código Civil; b) Apoio nas actividades diárias supra referidas e noutras que venham a mostrar-se necessárias, bem como nos cuidados de saúde – art.º 145.º, n.º 2, al. e), do Código Civil.

  1. Limitação do direito pessoal de testar - Art.º 147.º, n.º 2, Código Civil.

Mais requereu que a publicidade da decisão final seja efectuada através de anúncios em sítio oficial (art.º 893º, n.º 2, C.P.C.).

Para exercer as funções de Acompanhante indicou o Sr. Dr. C…, Presidente do Conselho de Administração do Hospital D… – art.º 143-º, n.º 2, al. dg) do Código Civil – com domicílio profissional sito na Rua …, … – ….-… Paredes, por ser a pessoa que, de momento, está em melhores condições para assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, e ainda por ser idónea para o exercício do cargo.

*Procedeu-se à afixação de editais e à publicação de um anúncio, nos termos do disposto no art.º 892º, do C.P.C.

Não se procedeu à citação pessoal da Beneficiária, em virtude de o funcionário judicial ter consignado que a mesma não conseguia entender o conteúdo daquela.

Foi nomeado como defensor oficioso da requerida o Sr. Dr. E….

Citado para contestar, o ilustre Defensor Oficioso o mesmo veio apresentar resposta na qual diz desconhecer parte dos factos alegados no articulado inicial.

Alegou que a requerida vivia em São João da Madeira não tendo nenhuma relação com Paredes.

Concluiu requerendo a audição da requerida e de quaisquer familiares seus ou pessoas amigas a fim de encontrar quem melhor a poderá acompanhar na gestão da sua vida e dos seus interesses.

Por fim, solicitou a realização de exame psiquiátrico à requerida e a notificação do ISS para além do mais, realizar relatório social sobre as suas condições de vida, informar se é possível inseri-la agora num Lar próximo da sua antiga residência e da sua rede familiar e social e se a mesma tem algum familiar ou pessoa amiga capaz de assumir o seu acompanhamento de forma duradoura.

O Ministério Público não se opôs ao deferimento da prova requerida.

Os autos prosseguiram os seus termos sendo proferida decisão onde se julgou procedente a excepção dilatória de incompetência relativa – territorial do Juízo Local Cível de Paredes, declarando-se competente o Juízo Local Cível de São João da Madeira.

Remetido o processo ao Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira e a sugestão da Sr.ª Juiz do Juízo Local Cível de Paredes, tendo por base as regras previstas no art.º 605º do CPC, acabou por ser proferida decisão na qual se fez notar que o domicílio actual da requerida é em Paredes, não existindo qualquer factor de conexão com São João da Madeira, razão pela qual se julgou o mesmo tribunal incompetente em razão do território e, em consequência, se determinou a remessa do processo para o Juízo Cível de Paredes.

Já neste tribunal e nos termos do disposto no art.º 897º, nº2, do C.P.C., na redacção que surgiu da aprovação do RJMA, procedeu-se à audição pessoal e directa da beneficiária, conforme se mostra do auto de fls.49 e 50.

Posteriormente a tal diligência e aludindo ao que resultou da mesma, veio o Digno Magistrado do Ministério Público promover que se desse sem efeito a realização da perícia psiquiátrica à requerida antes deferida.

Tal promoção foi aceite dando-se sem efeito a referida diligência.

Foi então proferida sentença na qual se decidiu de facto nos seguintes termos: Factos provados: Com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1-B… nasceu a 10/06/1955.

2-É filha de F… e de G….

3-É natural da freguesia e...

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