Acórdão nº 00570/07.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO O Exmo.

Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a impugnação proposta por M.

, contra o ato de liquidação adicional de Imposto Municipal de SISA no valor de € 2.619,35.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 – O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação das liquidações de Imposto Municipal de Sisa no valor de € 2.301,99 e de Imposto de Selo no valor de € 418,03, e respetivos juros compensatórios nos autos acima identificados, por ter considerado que a Autoridade Tributária e Aduaneira não demonstrou a existência da simulação do preço de venda do imóvel, fração autónoma designada pelas letras AC, do Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...), concelho (...), sob o artigo 6077 (valor declarado: € 102.500,00, valor real no entendimento da AT: € 154.753,57).

2- O Mmo. Juiz considerou como provados os factos A a D do ponto III da douta sentença, com relevância para o presente recurso, supra reproduzidos no ponto 2.º.

3- Tendo decidido, relativamente à questão do ónus da prova da divergência do valor declarado na venda, constante da escritura pública referida na alínea B dos factos dados como provados, que o mesmo cabia à AT, o que esta Representação da Fazenda Pública aceita.

4- Quanto à concreta situação, resumiu o entendimento da AT no sentido da existência da simulação do preço de aquisição do imóvel, a fls. 8 da douta sentença: “-vários outros adquirentes de frações autónomas do edifício em propriedade horizontal onde se encontra a fração que subjaz ao questionado negócio, aceitaram as liquidações adicionais que lhe foram efetuadas, por correção dos valores de venda, sendo aquelas idênticas e tendo sido transacionadas ao mesmo tempo que a fração aqui em causa; -que a Impugnante e o seu marido apresentaram como explicação para o montante que sobrou resultante da venda da fração referida na alínea «A», acrescido do empréstimo referido na alínea «C», foi destinado a pagamentos referentes a bens de consumo, não tendo trazido aos autos documentação que prove as despesas com este conexas; -que os contribuintes aqui em causa se recusaram a dar autorização à consulta dos seus documentos bancários; -que da decisão de derrogação do sigilo bancário foi questionara judicialmente pelos contribuintes, onde obtiveram ganho de causa, sendo que com esta atitude revelaram receio no conhecimento da informação pretendida; -que os serviços recolheram informação de preços, tendo alcançado que da tabela de preços referente à dita fração o valor para ela indicado de venda perfazia o montante de € 174.579,26 -que em auto de declarações o sócio gerente da sociedade vendedora declarou que a compra da fração aqui em causa, no que ao seu valor se refere, dizia respeito a um acerto de contas feito com os contribuintes, resultantes da venda de uma outra fração da qual eram proprietários; -que o cheque referente à venda da anterior propriedade dos contribuintes à empresa vendedora, foi por estes entregue à sociedade vendedora e descontado a título de pagamento pela aquisição da fração cujo valor é aqui controvertido.” Tendo-se concluído no relatório de inspeção que o valor da venda seria o somatório do valor do empréstimo concedido para o efeito pela instituição bancária, acrescido do endosso do cheque feito pelos contribuintes à empresa vendedora.

5- Concluindo pela procedência da impugnação com seguinte fundamentação: ”Porém, apesar do sobredito esforço justificativo feito pela AT, não cremos que da factualidade que subjaz ao relatório em causa e que supra sintetizamos, se possa retirar com um elevado grau de certeza a existência de desconformidade quanto ao valor declarado. Assim, há que notar que falha um elo fundamental no raciocínio da AT e que diz respeito a um facto de estar por demonstrar e que diz respeito ao destino dado do montante emprestado pela instituição bancária aqui em causa. É que no mútuo celebrado e no respetivo documento complementar, apenas se refere que o montante emprestado se destina a aquisição do bem imóvel aqui em causa sendo que o mesmo foi depositado em conta de depósito à ordem (nada se referindo da sua eventual transferência direta a título de pagamento para o vendedor da sobredita fração). Assim sendo, não se pode ter por seguro a soma de valores efetuada pela AT para cálculo do valor do imóvel.

Por outro lado, ainda, as declarações do sócio gerente da sociedade vendedora podem até ser interpretadas em sentido diametralmente oposto à feita pela AT, ou seja, que existira um acordo feito no sentido de se considerar um desconto no preço feito na aquisição da nova fração, este diretamente conexo com a venda feita pela Impugnante à apontada vendedora de outra fração. Acresce que o raciocínio feito pela AT no sentido de os contribuintes não terem trazido aos autos prova dos factos que alegaram e de se terem recusado a prestar as informações bancárias que lhe foram (…) solicitadas, além de inverter o ónus da prova que sobre a que recaia, traduz-se na consideração negativa para efeitos probatórios do exercício legítimo de um direito, o que não é de admitir.” 6- Com todo o respeito pela douta decisão “a quo”, entende esta Representação da Fazenda que existiu erro na apreciação da prova, que conduziu à decisão pela procedência da impugnação.

7- Com efeito, em primeiro lugar há um facto demonstrado documentalmente que não é dado como provado em 05/06/2003 foi emitido um cheque no montante de € 52.500,00 da conta n.º (...) de M., assinado por M., seu marido (Doc. 11 anexo ao Relatório Inspetivo), à ordem da EMPRESA A., LDA, ou seja na mesma data em que foi concedido o mútuo pela Caixa Geral de Depósitos e emitido de uma conta da Caixa Geral de Depósitos, o que faz supor que tal montante provém da quantia mutuada.

8- Em segundo lugar e, com o devido respeito, a declaração de A., Sócio-gerente da então EMPRESA A., LDA, em ação inspetiva levada a cabo pela Direção de Finanças de Aveiro ( Doc. 10 anexo ao Relatório Inspetivo), é clara: “ Que o Art.º U-2340-AC, (...) vendido por M. e M. foi adquirido efetivamente pelo preço de 20.500.000$00-€ 102.253,57, valor que foi “liquidado” por encontro de contas com os vendedores que adquiriram à EACC a fração AC do Edif. Da Rua (...).” 9- Ou seja, os € 102.253,57 relativos à aquisição da fração em causa nos autos, foram pagos (“ liquidados”) com a entrega do referido imóvel.

10- E se o Tribunal entendia existir dúvida relativamente às declarações prestadas pelo mesmo, em sede inspetiva, sempre poderia tê-lo ouvido, em sede de produção de prova, ao abrigo do princípio do inquisitório.

11- No relatório inspetivo não é feita qualquer referência à entrega de um cheque proveniente da venda deste imóvel, mas sim de um cheque proveniente do mútuo com a CGG.

12- Sendo que também o valor considerado real não corresponde ao somatório do valor do empréstimo concedido para o efeito pela instituição bancária, acrescido do endosso do cheque feito pelos contribuintes à empresa vendedora, como referido na douta sentença, mas sim à soma do valor do cheque supra referido (€ 52.500,00) com o valor de € 102.253,57 atribuído ao imóvel do qual a impugnante era proprietária juntamente com o seu marido.

13- Face ao exposto, encontra-se demonstrada a divergência de valor declarado na venda constante da escritura pública referida na alínea «B» dos factos dados como provados e, consequentemente, justificadas as correções levadas a cabo, não enfermando as liquidações impugnadas de qualquer ilegalidade, pelo que deve a douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que por tal conclua.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que considere demonstrada a divergência de valor declarado na venda constante da escritura pública...

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