Acórdão nº 00050/15.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO L., S.A.

, com sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial proposta contra a liquidação de IRC n.º 2014 8310033225 e respetivos juros compensatórios, referente ao exercício de 2010, no valor global de € 50.337,31.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo nº 50/15.2BEVIS do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente o pedido formulado pela Recorrente, que aí pugnava pela anulação do ato de liquidação adicional de IRC relativo ao período de tributação de 2010.

  1. A Recorrente faz parte de uma “associação” de empresas juridicamente independentes que operam sob a insígnia “E.”, interagindo no exercício das respetivas atividades, com um fim comum, que consiste na exploração de um só estabelecimento comercial, correspondente a um centro comercial com hipermercado, lojas e estabelecimentos conexos.

  2. A atividade desenvolvida pela Recorrente desde 1995, consiste na compra, venda e gestão imobiliária dos imóveis onde opera a exploração da atividade de distribuição do centro comercial “E.”, com especial incidência, no período de tributação em causa, da última vertente referida (gestão imobiliária de bens próprios), encontrando-se integrada no CAE 68100 – compra e venda de bens imobiliários.

  3. As sedes das empresas que fazem parte da referida “associação”, incluindo a Recorrente, situam-se todas no mesmo local, em Lamego, distrito de Viseu, local onde a Recorrente exerce a sua atividade principal e total.

  4. Por verificação das condições legais de acesso, a Recorrente usufruiu do benefício fiscal à interioridade consignado no artigo 43º do EBF e Decreto-Lei nº 55/2008 de 26 de março, de redução a 15% da taxa de IRC vigente no período de tributação de 2010.

  5. A Autoridade Tributária e Aduaneira (A.T.) corrigiu a tributação em IRC, estribando-se no nº 2, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 55/2008 de 26 de março, considerando que apenas podem usufruir do benefício fiscal à interioridade as empresas que possuam quadro de pessoal próprio, ou seja, detenham massa salarial, sendo ainda requisito, que essa massa salarial se concentre mais de 75% nas áreas abrangidas pelo benefício.

  6. A Sentença recorrida confirmou a correção da A.T., decidindo que por a Recorrente não ter registado qualquer gasto com pessoal, não detendo massa salarial, não preenche a condição de acesso ao benefício fiscal previsto no artigo 43º, nº 1, alínea a) do EBF, reportada a situar a sua atividade principal nas áreas beneficiárias, nos termos do artigo 2º, nº 1, alínea d) e nº 2 do Decreto-Lei nº 55/2008.

  7. Erra todavia a Sentença recorrida ao decidir no sentido da exclusão da Recorrente do direito ao benefício, considerando que não tendo esta inscrito qualquer gasto com o pessoal, a inexistência de massa salarial contende com o preenchimento da condição de acesso ao benefício fiscal previsto no artigo 43º, nº 1, alínea a) do EBF.

  8. Não decorre nem do elemento literal da norma, nem dos seus elementos sistemático e lógico da interpretação da lei, ser condição de acesso ao benefício fiscal, a obrigatoriedade de as entidades beneficiárias deterem quadro de pessoal próprio (massa salarial).

  9. A inexistência de massa salarial própria ou efetivo de trabalhadores não obsta ao exercício da atividade económica potenciadora do desenvolvimento regional (sendo apenas condição essencial de acesso aos incentivos que esta atividade seja exercida a título principal nas áreas beneficiárias).

  10. A Recorrente reúne as condições de acesso ao benefício fiscal à interioridade previstas no nº 1, do artigo 43º, do EBF e artigo 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 55/2008, por ter exercido no período de tributação em causa, diretamente, a título principal e na sua totalidade, uma atividade económica de prestação de serviços – gestão dos imóveis de que é proprietária, onde decorre a exploração do centro comercial da “associação” económica de que faz parte - numa área do interior abrangida pelo benefício (Lamego), onde tem a sua sede ou direção efetiva.

  11. A exigência legal de concentração de mais de 75% da respetiva massa salarial na zona beneficiária, revela-se apenas como um critério norteador do que se considera o exercício da atividade principal e não consigna uma condição de acesso autónoma.

    M) Mesmo não dispondo de massa salarial própria, as entidades beneficiárias podiam contribuir para os objetivos tidos em vista com a criação dos benefícios fiscais, como ocorreu com a Recorrente com a atividade de prestação de serviços, inserindo-se numa ou várias medidas adotadas na legislação (infraestruturas, investimento em unidades produtivas, criação de emprego, incentivo à instalação de empresas, fixação de jovens), não ficando limitadas à criação de emprego e investimento em atividades produtivas.

  12. Nada vem referido na Sentença recorrida, sendo um facto relevante para a decisão, a detenção pela empresa de distribuição da “associação” E. de massa salarial composta por cerca de 120 trabalhadores, na medida em que no limite, a Recorrente, ainda que por via indireta, sempre terá contribuído para a criação de emprego e a fixação de pessoas na área beneficiária dado que sem a sua atividade de gestão dos imóveis, a exploração do centro comercial, no seu todo, não podia operar.

  13. Se a exploração do centro comercial estivesse a cargo de uma só entidade, que reuniria em si o exercício das atividades e respetivos resultados tributáveis distribuídos pelas empresas da “associação”, esta entidade, desde que cumpridas as condições de acesso, sempre beneficiaria da redução a 15% da taxa de IRC sobre a totalidade dos lucros resultantes da exploração do centro comercial.

  14. Não existe razão para que exista tratamento fiscal diferenciado, verificadas as condições de acesso ao benefício, não reduzindo a taxa de IRC sobre os lucros obtidos individualmente por cada uma das empresas, como é o caso da Recorrente.

  15. Salvo o devido respeito, foram violados os artigos 43º, nºs 1 e 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e artigo 2º, do Decreto-Lei nº 55/2008, de 26 de março.

    Julgando-se o Recurso procedente, será feita JUSTIÇA!”*Não foram apresentadas contra-alegações.

    *O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do presente recurso com os fundamentos que, com a devida vénia, transcrevemos: “L., S.A. recorre da sentença proferida pela Mma Juiza do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação em que visou a liquidação de IRC do ano de 2010.

    Ali se concluiu que a recorrente não preenche a condição de acesso ao benefício fiscal previsto no artº 43º, nº 1...

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