Acórdão nº 00126/13.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública e F.

, NIF (…), residente na Rua (…), interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 16/02/2018, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS, do ano de 2007, no montante de €5.525,16.

A Recorrente Fazenda Pública terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Por via da douta sentença, aqui recorrida, o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu julgar a presente impugnação parcialmente procedente, por ter considerado violada a norma ínsita no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS; 2. A liquidação impugnada nos presentes autos resultou da apresentação, pelo Impugnante, de uma declaração de rendimentos, de substituição; 3. No anexo G da referida declaração foi comunicada à Autoridade Tributária (i) a alienação, em Novembro de 2007, de um prédio urbano, pelo preço de € 75.000,00, (ii) a respectiva aquisição, em Novembro de 1994 pelo preço de € 32.421,86 e (iii) a pretensão de reinvestimento total do valor de realização (€ 75.000,00); 4. Nas declarações respeitantes aos três anos subsequentes (2008, 2009 e 2010), o Impugnante omitiu a indicação do valor reinvestido ou a reinvestir; 5. A escritura de compra e venda do novo prédio viria a ser outorgada, em 15.09.2011, no Cartório Notarial de (...).

6. Contrariamente ao decidido no douto aresto recorrido, o valor de € 26.000,00, não se deve considerar excluído de tributação, porquanto não foi produzida qualquer prova do seu reinvestimento nos 24 meses anteriores à data de realização; 7. Razão pela qual aquele valor não poderá deixar de integrar a base de incidência de IRS, em sede de mais-valias; 8. Desde logo porque o suposto contrato-promessa, alegadamente celebrado de forma verbal, foi judicialmente declarado nulo e de nenhum efeito, por vício de forma; 9. Acresce a completa – e inusitada, face aos valores envolvidos – ausência de meios de prova quanto à efectivação do pagamento do preço; 10. Sendo o próprio Impugnante que, relativamente ao pagamento do valor de € 26.000,00 (em causa nos presentes autos) afirma – de forma patentemente ambígua – ter sido realizado no “âmbito do pretenso contrato” por depósito em conta titulada pela Ré (cf. sentença proferida no aludido processo judicial) que teria sido celebrado em 09.02.2005, isto é, mais de 24 meses antes da data da ocorrência do valor de realização.

11. Não foi, outrossim, produzida qualquer prova acerca da tradição do imóvel, designadamente mediante a junção de elementos probatórios demonstrativos da realização de despesas comummente associadas à permanência num imóvel afecto à residência permanente; 12. Nem prova demonstrativa ou indiciadora de que a aquisição do imóvel, em 15.09.2011 (decorridos mais de 36 meses após a concretização do valor de realização) teve origem no montante percebido em resultado da alienação do primeiro prédio; 13. O mesmo é dizer que o valor da venda foi efectivamente adstrito à compra do novo imóvel e que este foi afecto a igual destino, isto é, a habitação permanente do Impugnante.

14. Ora, para que o Impugnante pudesse beneficiar da referida exclusão de tributação, teria de produzir prova de que o montante investido na aquisição da nova habitação, provinha, total ou parcialmente, do preço de venda do imóvel anterior, que não de outra proveniência (empréstimo bancário, aforro, herança…); 15. Prova que, como resulta dos autos, não foi produzida; 16. Ao ter dado como provado que o Impugnante reinvestiu o montante de € 26.000,00 na aquisição de um outro imóvel, dentro dos prazos legalmente previstos, sem disporem os autos quaisquer meios de prova do referido facto, violou assim o Mmo. Juiz a quo o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS; 17. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por V. Exas. Doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e a reafirmação da legalidade da liquidação impugnada, assim se fazendo a sempre sã e já acostumada Justiça.”****O Recorrente F. terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª) O recurso vem interposto da Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo recorrente contra uma liquidação de IRS, relativa ao ano de 2007 e do valor de € 5.525,16.

  1. ) É impugnada a decisão quanto aos factos, por erro na apreciação da prova produzida.

  2. ) Por outro lado, atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência total da impugnação.

  3. ) A liquidação impugnada foi praticada com inobservância da lei, padecendo do vício de violação de lei por enfermar de erro tanto quanto aos pressupostos de facto em que se sustenta como quanto à interpretação e aplicação da lei.

  4. ) O impugnante era proprietário do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de (...), do concelho de (...), sob o artigo 590 e que havia adquirido, em 10 de Novembro de 1994, pelo preço de € 32.321,86.

  5. ) O referido prédio era a residência própria e permanente do impugnante e do seu agregado familiar, desde a sua aquisição até ao momento em que foi vendido em 30 de Novembro de 2007.

  6. ) O impugnante transmitiu a título oneroso, em 30 de Novembro de 2007, o prédio de que se vem tratando, pelo preço de € 77.500,00.

  7. ) Essa venda foi inscrita no anexo G da declaração de rendimentos reportada ao ano de 2007.

  8. ) Nessa declaração de rendimentos para além de ter sido declarada a transmissão foi expressamente manifestada a intenção de reinvestimento da totalidade do valor recebido.

  9. ) Em 9 de Fevereiro de 2005 o impugnante celebrou com a firma H., Lda. um contrato em que esta prometeu vender e o impugnante prometeu comprar uma fracção autónoma destinada a habitação.

  10. ) O prédio urbano está inscrito sob o artigo 1968 e à fracção autónoma foi atribuída a letra F.

  11. ) No âmbito desse contrato o impugnante entregou à promitente vendedora a quantia de € 96.000,00.

  12. ) Por carta registada de 27 de Fevereiro de 2008 o impugnante solicitou à promitente vendedora a realização da escritura de compra e venda.

  13. ) Sucede que a promitente vendedora recusou-se a marcar a referida escritura.

  14. ) Por ser assim, em 20 de Junho de 2008, o aqui impugnante intentou, no Tribunal Judicial de (...), uma acção declarativa de condenação – Processo nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT