Acórdão nº 01903/05.1BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. O Representante da Fazenda Pública vem recorrer do despacho proferido em 21.03.2019, pelo qual lhe foi aplicada a multa processual de 2 UC por ter omitido a colaboração que lhe foi solicitada pelo Tribunal a quo.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1.º - A recorrente, requer a subida autónoma e em separado do presente recurso, com base no preconizado no artigo 385.º, n.º 1 do CPPT e 644.º, n.º 2, al. e) do CPC e do n.º 2 do artigo 645.º CPC.

  1. - O despacho recorrido está inquinado de vício de violação da lei, devendo por isso ser substituído por outro, porquanto, a recorrente foi notificada pelo Tribunal para juntar suporte digital dos seus articulados, mas o despacho que o ordena não prevê qualquer cominação para o seu incumprimento.

  2. - Acresce que, a aplicação de multa, atendendo à omissão de cominação plasmada no despacho notificado para cumprimento viola o princípio do contraditório.

  3. - In casu, atendendo que “cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem”, muito respeitosamente se entende que não foi dado essa oportunidade à recorrente, porquanto se confronta com uma decisão surpresa e desfavorável, pois no despacho notificado não foi feita menção alguma à cominação de multa, ou outra.

  4. - Mais, o artigo plasmado no despacho a fundamentar a aplicação da multa, remete para o artigo 417/2, do CPC, porém, os elementos para a descoberta da verdade material estão nos autos, não havendo qualquer obstáculo para a justiça, nem tampouco para a boa decisão, com a não junção dos documentos em formato word.

  5. - Ao que acresce, a fundamentação da aplicação de multa não ter suporte legal, máxime não vindo plasmada fundamentação legal do regulamento de custas processuais, não se entendendo a aplicabilidade de 2 UC e não outro montante.

  6. - Importa referir ainda, que o representante da Fazenda Pública entregou requerimento a informar o tribunal que não possuía os elementos em formato word, explicando o motivo.

  7. - É certo que o fez de forma extemporânea, do qual se penitencia, porém, tal deveu-se a fluxo elevado de trabalho e ao facto de ter solicitado elementos junto da inspeção, ficando a aguardar resposta para colaborar com o tribunal.

  8. - Mas ainda assim, constata-se que no dia 22 de Março foi entregue requerimento da Fazenda Pública a dar conhecimento ao Tribunal que não possuía esses elementos em formato word e a justificar essa falta.

  9. - Ora, o despacho é datado de 21 de Março, anterior, é um facto, porém notificado foi á Fazenda Pública em 25 de Março de 2019.

  10. - E a verdade é que apesar de o despacho ter sido proferido, não fora ainda notificado à Fazenda Pública, sendo que a lei processual civil, prevê o mecanismo da correção das decisões.

  11. - Trata-se de suprir situações que levem ao alcance de melhor justiça, o que pode ser feito oficiosamente, porém, in casu, não foi feito.

  12. - Assim, o douto despacho sub judice, não está correto nos seus fundamentos de facto porquanto a Fazenda Pública deu resposta ao despacho judicial, pese tardiamente, do que se penitencia.

  13. - Subsidiariamente, ainda que se entenda não assistir razão à Fazenda Pública, o que não se concede, apenas se coloca por dever de trabalho, a penalização mostra-se desproporcional e injusta, até porque foi dada resposta ao despacho, pelo que se mostra excessiva a condenação em 2 UC.

  14. - Não o entendendo assim, o douto despacho em recurso violou os preceitos legais supra elencados e referenciados, pelo que, deverá ser revogado, com todas as legais consequências devidas.

TERMOS EM QUE, Deve ser admitido o presente recurso e revogado o douto despacho da primeira instância, substituindo-o por outro que absolva a Fazenda Pública do pagamento da multa em que foi condenada.

Todavia, Em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!» 1.3. A Recorrida M., Lda.

não apresentou contra-alegações.

1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal.

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se ocorre violação do princípio do contraditório, se o despacho recorrido enferma de falta de fundamentação, bem como de erro de julgamento.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO Com interesse para esta decisão, julgamos provados os seguintes factos/ocorrências processuais: 1 – Em 21.01.2019 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Ao abrigo dos princípios da colaboração e da gestão processual, previstos no art. 6 e 7, do C PC, notifique as partes para virem aos autos, no prazo de 30 dias, juntar os...

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