Acórdão nº 01903/05.1BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Ros |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. O Representante da Fazenda Pública vem recorrer do despacho proferido em 21.03.2019, pelo qual lhe foi aplicada a multa processual de 2 UC por ter omitido a colaboração que lhe foi solicitada pelo Tribunal a quo.
1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1.º - A recorrente, requer a subida autónoma e em separado do presente recurso, com base no preconizado no artigo 385.º, n.º 1 do CPPT e 644.º, n.º 2, al. e) do CPC e do n.º 2 do artigo 645.º CPC.
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- O despacho recorrido está inquinado de vício de violação da lei, devendo por isso ser substituído por outro, porquanto, a recorrente foi notificada pelo Tribunal para juntar suporte digital dos seus articulados, mas o despacho que o ordena não prevê qualquer cominação para o seu incumprimento.
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- Acresce que, a aplicação de multa, atendendo à omissão de cominação plasmada no despacho notificado para cumprimento viola o princípio do contraditório.
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- In casu, atendendo que “cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem”, muito respeitosamente se entende que não foi dado essa oportunidade à recorrente, porquanto se confronta com uma decisão surpresa e desfavorável, pois no despacho notificado não foi feita menção alguma à cominação de multa, ou outra.
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- Mais, o artigo plasmado no despacho a fundamentar a aplicação da multa, remete para o artigo 417/2, do CPC, porém, os elementos para a descoberta da verdade material estão nos autos, não havendo qualquer obstáculo para a justiça, nem tampouco para a boa decisão, com a não junção dos documentos em formato word.
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- Ao que acresce, a fundamentação da aplicação de multa não ter suporte legal, máxime não vindo plasmada fundamentação legal do regulamento de custas processuais, não se entendendo a aplicabilidade de 2 UC e não outro montante.
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- Importa referir ainda, que o representante da Fazenda Pública entregou requerimento a informar o tribunal que não possuía os elementos em formato word, explicando o motivo.
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- É certo que o fez de forma extemporânea, do qual se penitencia, porém, tal deveu-se a fluxo elevado de trabalho e ao facto de ter solicitado elementos junto da inspeção, ficando a aguardar resposta para colaborar com o tribunal.
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- Mas ainda assim, constata-se que no dia 22 de Março foi entregue requerimento da Fazenda Pública a dar conhecimento ao Tribunal que não possuía esses elementos em formato word e a justificar essa falta.
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- Ora, o despacho é datado de 21 de Março, anterior, é um facto, porém notificado foi á Fazenda Pública em 25 de Março de 2019.
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- E a verdade é que apesar de o despacho ter sido proferido, não fora ainda notificado à Fazenda Pública, sendo que a lei processual civil, prevê o mecanismo da correção das decisões.
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- Trata-se de suprir situações que levem ao alcance de melhor justiça, o que pode ser feito oficiosamente, porém, in casu, não foi feito.
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- Assim, o douto despacho sub judice, não está correto nos seus fundamentos de facto porquanto a Fazenda Pública deu resposta ao despacho judicial, pese tardiamente, do que se penitencia.
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- Subsidiariamente, ainda que se entenda não assistir razão à Fazenda Pública, o que não se concede, apenas se coloca por dever de trabalho, a penalização mostra-se desproporcional e injusta, até porque foi dada resposta ao despacho, pelo que se mostra excessiva a condenação em 2 UC.
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- Não o entendendo assim, o douto despacho em recurso violou os preceitos legais supra elencados e referenciados, pelo que, deverá ser revogado, com todas as legais consequências devidas.
TERMOS EM QUE, Deve ser admitido o presente recurso e revogado o douto despacho da primeira instância, substituindo-o por outro que absolva a Fazenda Pública do pagamento da multa em que foi condenada.
Todavia, Em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!» 1.3. A Recorrida M., Lda.
não apresentou contra-alegações.
1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal.
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se ocorre violação do princípio do contraditório, se o despacho recorrido enferma de falta de fundamentação, bem como de erro de julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO Com interesse para esta decisão, julgamos provados os seguintes factos/ocorrências processuais: 1 – Em 21.01.2019 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Ao abrigo dos princípios da colaboração e da gestão processual, previstos no art. 6 e 7, do C PC, notifique as partes para virem aos autos, no prazo de 30 dias, juntar os...
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