Acórdão nº 00479/16.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. O., Lda.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 13.10.2020, pela qual foi julgada improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2011, no valor de 270.302,89€, resultante do entendimento da AT de que as faturas emitidas por uma das fornecedoras da ora Recorrente não titulam operações efetivamente ocorridas.

1.2. A Recorrente O., Lda.

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1) O Juiz do Tribunal a quo deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 120º e 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 645º, nº 1, alínea d) do C.P.C.).

2) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do C.P.P.T.).

3) O Meritíssimo Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento e erro sobre os pressupostos, sendo a falta formal e material da fundamentação das liquidações impugnadas notória, além do que não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada (Copy past do Relatório da outra parte), sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida 4) O Juiz do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes no Ponto 1) a 11) da Matéria de facto dada como provada, páginas 4 a 35 da Douta Sentença recorrida considerando como verdadeiro tudo o que vem alegado no Relatório Final da Inspeção Tributária.

5) E, relativamente ao fornecedor que emitiu as faturas postas em causa, o Juíz do Tribunal a quo também considerou como provado tudo o que é dito pelo Senhor Inspetor Victor Borges em relação a ele. Contudo, no Relatório Final da Autoridade Tributária e Aduaneira elaborado à Impugnante, apenas constam excertos do alegado Relatório elaborado ao referido fornecedor, contudo tais documentos, ou seja, o Relatório do emitente em causa não foi junto ao Relatório Final da Impugnante, nem ao Processo Administrativo (PA), pelo que nada do que consta do mesmo pode servir de prova para o que quer que seja, pois consubstancia prova inexistente nestes autos.

6) No contencioso de mera legalidade, como é o caso do Tribunal “a quo”, este tem de quedar-se pela formulação de um juízo tal como ele ocorreu em face da fundamentação contentai do próprio acto, ou seja, é no Relatório Final da Inspeção Tributária que se deve concretizar e juntar ao mesmo toda a documentação que suporta a fundamentação material da Liquidação adicional de IRC, ano de 2011.

7) Ora, no caso sub judice, a liquidação adicional de IRC foi realizada à impugnante, ora recorrente, na sequência de uma ação inspetiva à impugnante, na qual a Autoridade Tributária verificou que esta dispunha de contabilidade organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal, conforme resulta do quadro da página 16 do Relatório Final, com referência ao ano de 2011.

8) E o facto é que a Autoridade Tributária e Aduaneira não rejeitou a contabilidade da impugnante, aqui recorrente, admitindo que a escrita da Impugnante reflete o resultado efectivamente obtido em relação aos proveitos e que não existem quaisquer omissões no volume de negócios declarado, aceitando como corretos os valores contabilizados das vendas.

9) Ora, no caso sub judice, existe erro de julgamento sobre os pressupostos, sendo notória nos autos a falta de fundamentação material da liquidação adicional de IRC, ano 2011, impugnada.

10) O Tribunal a quo considerou provado os Pomos Ponto 1) a 11) da Matéria de facto dada como provada, páginas 4 a 35 da Douta Sentença recorrida, fazendo no Ponto 8, páginas 4 a 34 apenas um “copy past” de “partes” das páginas do Relatório da Inspeção Tributária – Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas, do qual resultam correções efetuadas ao exercício de 2011, em sede de IRC.

11) Ora, como resulta da página 16 do Relatório Final, a verdade é que a Autoridade Tributária e Aduaneira aceita que a contabilidade da Impugnante reflecte o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2011, nos valores de 939.110,24 €, bem como o valor positivo da variação da produção no montante de 23.991,50 €.

12) E, como se analisa do quadro da página 16 do Relatório Final da Inspeção Tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou como correto o Custo das Mercadorias Vendidas com referência ao exercício de 2011, no valor de 914.836,03 €, onde se incluem as faturas reputadas de falsas pela Inspeção Tributária.

13) Como se demonstra, não existe qualquer omissão ao volume de negócios declarado com referência ao exercício de 2011, ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou que a contabilidade da Impugnante reflectiu o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2011, no valor de 939.110,24 €, ou seja, considerou como verdadeiras todas as vendas/proveitos da Impugnante no ano de 2011, no valor de quase um milhão de euros 14) Ora, para a Impugnante, aqui recorrente, ter um resultado obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2011, no valor de 939.110,24 €, necessariamente teve de comprar mercadoria e nos valores constantes das faturas dos seus fornecedores, pois não pode vender, sem comprar mercadoria.

15) E, realmente é caso para dizer que “quem cabritos vende e cabras não tem, de algum lado lhe vêm”, como referiu o Juiz do Tribunal a quo na página 48 da Douta Sentença recorrida.

16) Contudo, o Juiz do Tribunal a quo na página 48 da Douta Sentença recorrida faz, salvo o devido respeito, uma interpretação completamente errada.

17) Pois, efectivamente, “quem não tem, não pode vender” (pág. 48 da Douta Sentença). Então como se explica a Autoridade Tributária e Aduaneira ter aceite no Relatório Final que a contabilidade da Impugnante reflectiu o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2011, no valor de 939.110,24 E, ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira considerou como verdadeiras todas as vendas/proveitos da Impugnante no ano de 2011, no valor de quase um milhão de euros????!!!!! 18) E, nesta conformidade, é notório que a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez prova que a Impugnante, aqui recorrente, não tenha comprado e vendido as mercadorias a que se referem as faturas que reputou de falsas (artigo 74º, nº 1 da L.G.T.).

19) No caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira face ao quadro da página 16 do Relatório da Inspeção Tributária, não demonstra a falta de correspondência entre o teor da declaração Modelo 22 suportada com base na contabilidade e a realidade económica, uma vez que a Inspeção Tributária não procedeu à inventariação das existências com referência ao ano de 2011, tendo aceite como correto o valor das existências finais no valor de 5.320,00 €.

20) Pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 75º da Lei Geral Tributária, todo o conteúdo das declarações suportadas com base na contabilidade da Impugnante é verdadeiro, e nos termos da lei, gozam de presunção de verdade que não foi ilidida.

21) Aliás, como é possível a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitar o volume de negócios declarado pela Impugnante no exercício de 2011 e proceder à tributação desses proveitos, se as compras não fossem verdadeiras??? 22) É notório que é impossível a Impugnante, aqui recorrente, vender 939.110,24 €, sem fazer compras.

23) Pelo que, é evidente que no caso sub judice a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu o seu ónus probatório imposto por lei, e a Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois a prova documental existente nos autos comprova a existência de relações comerciais entre a Impugnante e os seus fornecedores, não tendo sido ilidida a presunção de verdade da contabilidade, pelo que a decisão da Juiz do Tribunal a quo só podia ter sido de anulação da liquidação impugnada.

24) Perante o que se conclui que a decisão recorrida não indica com clareza e congruência, os elementos de facto e de direito que determinou a liquidação adicional de IRC impugnada relativa ao ano de 2011. Até porque, como demonstra o Relatório da Inspeção Tributária, não foi realizado pelo Inspetor Tributário o controlo da produção com referência ao ano 2011 em causa.

25) Pelo que, deveria ter sido dada como matéria provada na Douta Sentença que as faturas correspondem a verdadeiras transações, pois consta dos autos documentação (faturas, cheques, transferências bancárias), documentos estes que não foram impugnados, e portanto, fazem prova plena das referidas transações entre o fornecedor e a Impugnante, aqui recorrente.

26) As aquisições de bens tituladas pelas faturas em causa foram relevadas na contabilidade da impugnante, estão corretamente documentadas e pagas e gozam da presunção de verdade, pelo que deveriam ter sido consideradas provadas pelo Juiz do Tribunal a quo, pois resultam notoriamente provados pela prova documental exaustiva junta aos autos pela própria Inspeção Tributária no Relatório Final e seus Anexos (Faturas, Recibos, cheques, transferências bancárias comprovativas do pagamento das referidas faturas, etc.) e documentos (Anexos) que foram considerados provados na matéria dada como provada na Douta Sentença.

27) Pelo que, não podia a Autoridade Tributária e Aduaneira pôr em causa faturas totalmente documentadas, pagas e relevadas na contabilidade da Impugnante, e muito menos serem as mesmas consideradas provadas de falsas pelo...

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