Acórdão nº 04/20.7BCPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Paços de Ferreira, requereu ao TCA Norte, ao abrigo do disposto nos arts. 17º, nº 3, 59º, nº 1, alínea d) e 60º, nº 1 da Lei nº 63/2011, de 14/12 – Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) -, a redução dos montantes de honorários e encargos de arbitragem relativa a Tribunal Arbitral constituído para dirimir litígio entre a ADPF – Águas de Paços de Ferreira, SA e o Recorrente.

Por acórdão proferido pelo TCA Norte, em 27.11.2020, foi indeferido o requerido pedido de redução de honorários e despesas apresentado pelo Município.

Deste acórdão vem interposto recurso, nos termos do disposto nos arts. 17º, nº 3, 59º, nº 1, alínea d) e 60º, nº 1 da LAV, que é de revista, nos termos dos arts. 59º, nº 8 da LAV, 24º, nº 2 do ETAF e 150º, nº 1 do CPTA por se entender que o acórdão do TCA foi proferido em segunda instância [recurso que o Recorrente ainda que subsidiariamente interpõe].

Os Senhores Árbitros defendem que o recurso é inadmissível [por apelo aos arts. 10º, nº 7, 14º, nº 3 e 15º, nº 3, do mesmo capítulo em que se insere o art. 17º da LAV e que não admitem recurso], ou que, se assim não se entender, o recurso é intempestivo, por lhe ser aplicável o prazo de 15 dias, por o processo ter natureza urgente.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito Já acima dissemos que o presente recurso de revista é admissível, nos termos do disposto nos arts. 17º, nº 3, 59º, nºs 1, alínea d), 2 e 8 e 60º, nº 1, todos da LAV, 24º, nº 2 do ETAF e 150º, nº 1 do CPTA por se entender que o acórdão do TCA foi proferido em segunda instância.

    Defendem os Senhores Árbitros que o recurso sempre seria intempestivo.

    Mas aparentemente sem razão.

    Com efeito, o presente processo tem carácter urgente, nos termos do disposto no nº 4 do art. 60º da LAV, pelo que o prazo de interposição de recurso é de 15 dias (art. 147º, nº 1 do CPTA).

    Conforme resulta dos “Termo de Notificação” as partes foram notificadas por via electrónica em 02.12.2020.

    De acordo com o disposto no art. 248º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA (cfr. igualmente art. 23º do CPTA) a notificação aos mandatários presume-se feita no 3º dia posterior ao da elaboração daquela, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

    No caso, não sendo o 3º dia, dia útil, terá de considerar-se feita a notificação no dia 7 de Dezembro (o 1º dia útil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT