Acórdão nº 02/19.3BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul revogatório do acórdão do TAD que, negando provimento ao recurso deduzido pelo Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD, manteve a sanção disciplinar aplicada a essa sociedade pelo Conselho de Disciplina da FPF.

O recorrido FCP, por sua vez, apresentou um recurso subordinado do mesmo acórdão do TCA.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes, repetíveis e mal decididas no TCA.

O recorrido FCP contra-alegou, defendendo o não provimento da revista.

Para além disso, o mesmo FCP apresentou um requerimento sobre «inconstitucionalidade». Mas essa peça, porque estranha aos poderes cognitivos desta formação («vide» o art. 150º do CPTA), não será tomada em consideração neste momento processual.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

In casu

, o TAD confirmou a sanção disciplinar aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF ao FCP, SAD, por causa do comportamento dos adeptos do recorrido durante um jogo de futebol.

Mas o TCA...

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