Acórdão nº 01542/19.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA GALEGO DOS SANTOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Ministério da Administração Interna, com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo TCAS de 24.09.2020 dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada; 2. Revela-se, pois, imprescindível a admissão do presente Recurso de Revista atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, face ao entendimento sustentado nos veredictos a quo; 3. É evidente que o Acórdão escrutinado na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais e não se coaduna com as normas legais vigentes em matéria de asilo acima referenciadas; 4. Está in casu em causa o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe a um Estado de direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça, como outrossim e directamente, o princípio da legalidade; 5. O ora recorrido nada referiu quanto à falta de acolhimento ou que esta se traduziria numa falta de respeito pelos seus direitos, decorrendo das suas declarações que não são as condições de acolhimento que estiveram na origem da sua saída do território italiano, não fazendo qualquer alusão a riscos efectivos ou potenciais do seu receio de regressar a Itália; 6. Apenas referiu que quando esteve em Itália não foi vítima de maus tratos ou de outras medidas persecutórias, não referindo que durante o período em que esteve naqueles países, mormente em Itália, tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da CDFUE; 7. Compulsados os autos verifica-se que não foi feita uma alegação concreta, densa e particularmente grave pelo Recorrido para que se possa concluir pela aplicação da "cláusula de salvaguarda", previsto no art.º 3º 2º parágrafo do nº 2, do Regulamento Dublin ou para imposição à Entidade Administrativa da promoção de diligências instrutórias; 8. Assim sendo, não se vislumbra, por força das declarações do próprio Recorrido, que a Entidade Demandada omitiu qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão, antes de ditar a transferência do A. para Itália; 9. Contrariamente ao que o douto acórdão refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vício de facto ou de direito; 10. No âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da Lei de Asilo (artigos 36º a 40º) relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, não se impõe à Administração que adoptasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido, ao contrario do invocado pelo douto acórdão ora recorrido; 11. Entendimento análogo foi sufragado esmagadoramente em diversos Acórdãos do TCA Sul (processos nºs 1258/19.7BELSB, 1353/18.0BELSB, 1740/18.3BELSB, 559/19.9BELSB, 743/19.5BELSB, 1069/19.0BESNT, 2195/19.0BELSB, 2206/19.0BELSB, entre outros). A estes, juntam-se os recentes Acórdãos do TCA Sul de 30/01/2020 e 13/02/2020 proferidos respectivamente nos processos nº s 1662/19.8BELSB, 1733/19.3BELSB e 1708/19.2BELSB. Acresce ainda os recentíssimos Acórdãos do TCA Sul de 31/03/2020 e de 16/04/2020 proferidos respectivamente nos Processos nºs 1069/19.0BESNT e 2368/19.6BELSB.

  1. Acresce também o Acórdão proferido pelo STA aos 16/01/2020, no Proc. 2240/18.7BELSB bem como Acórdão de 23 de abril, proferido no âmbito do Processo 916/19.0BELSB. Assim como decorre do comunicado de imprensa nº 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, de 19 de março de 2019; 13. Neste contexto, o Acórdão recorrido carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pela lei nacional da União Europeia sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente.

  2. Ao invés, assim não actuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação do douto Acórdão, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.

    Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso de revista ser admitido (cf. artº150º nº1 do CPTA) e dado provimento, com as legais consequências, com que V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA.

    * Devidamente notificado, o Recorrido não ofereceu contra-alegações.

    *Mediante acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste STA foi decidido admitir a revista.

    *O Digno Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer pronunciando-se no sentido da procedência do presente recurso. * Com dispensa legal de vistos, substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * O probatório fixado pelas Instâncias é o seguinte: 1. Em 04.07.2017, o A. requereu protecção internacional e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC, em Latina, Itália, sob a referência IT1LT01QBV, permanecendo em Itália até vir...

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