Acórdão nº 01207/20.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………… interpôs no TAC de Lisboa contra Ordem dos Advogados (OA), Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA.

Por decisão liminar do TAC de Lisboa, datada de 10.07.2020, foi rejeitado o pedido.

Por acórdão de 10.12.2020 o TCA Sul manteve aquela decisão.

É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista ao qual é aplicável o disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista que visará uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se que o recurso deve ser rejeitado ou improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente invoca fundamentos atinentes à factualidade e que a falta do acto administrativo de nomeação de patrono impede a efectivação da “decisão da Segurança Social e o exercício de um direito que a Constituição da República Portuguesa lhe reconhece” de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º, nº 1 da CRP, e que diversa interpretação redunda em má aplicação dos citados dispositivos legais, incorrendo em inconstitucionalidade.

    O TAC de Lisboa rejeitou liminarmente a acção: “(...), seja por falência dos pressupostos dos quais depende o recurso ao presente meio processual, seja por falência dos pressupostos dos quais depende a convolação do presente meio processual em providência cautelar ou em acção administrativa (caso se concluísse pela uma total ausência de necessidade de tutela urgente)…” O acórdão recorrido confirmou a decisão de 1ª instância, considerando, desde...

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