Acórdão nº 01207/20.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………… interpôs no TAC de Lisboa contra Ordem dos Advogados (OA), Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA.
Por decisão liminar do TAC de Lisboa, datada de 10.07.2020, foi rejeitado o pedido.
Por acórdão de 10.12.2020 o TCA Sul manteve aquela decisão.
É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista ao qual é aplicável o disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista que visará uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações defende-se que o recurso deve ser rejeitado ou improceder.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca fundamentos atinentes à factualidade e que a falta do acto administrativo de nomeação de patrono impede a efectivação da “decisão da Segurança Social e o exercício de um direito que a Constituição da República Portuguesa lhe reconhece” de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º, nº 1 da CRP, e que diversa interpretação redunda em má aplicação dos citados dispositivos legais, incorrendo em inconstitucionalidade.
O TAC de Lisboa rejeitou liminarmente a acção: “(...), seja por falência dos pressupostos dos quais depende o recurso ao presente meio processual, seja por falência dos pressupostos dos quais depende a convolação do presente meio processual em providência cautelar ou em acção administrativa (caso se concluísse pela uma total ausência de necessidade de tutela urgente)…” O acórdão recorrido confirmou a decisão de 1ª instância, considerando, desde...
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