Acórdão nº 0454/11.0BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório Município da Horta vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 02.07.2020, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Ponta Delgada, de 23.02.2015, proferida na acção administrativa comum intentada pelo aqui Recorrente contra o Estado Português pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 945.549,078, a título de indemnização por danos patrimoniais e ainda juros de mora à taxa legal a contar da data da citação, a qual, foi julgada improcedente, sendo o réu absolvido do pedido. Pede a admissão da revista, face à complexidade jurídica da questão decidenda [obrigação do dever legal de transferir para o Recorrente e de inscrever previamente na(s) Lei(s) do Orçamento de Estado as verbas respeitantes à participação variável de 5% no IRS e sua qualificação] e possibilidade de repercussão da mesma, e com vista a uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se que o recurso era inadmissível.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente invoca que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função política-legislativa (art. 15º, nº 1 da Lei nº 67/2007), ao não terem sido inscritas as despesas de transferência para o Recorrente decorrentes da sua participação variável de 5% no IRS, prescrita na Lei das Finanças Locais (LFL), não dependendo a transferência da mesma – do Estado para os Municípios -, da aprovação do decreto legislativo regional previsto no...

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