Acórdão nº 01382/20.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença em que o TAC de Lisboa denegou a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias por ele deduzida contra a Ordem dos Advogados e onde solicitara que judicialmente se nomeasse o seu Advogado actual como patrono a fim de instaurar determinado processo com apoio judiciário.
O recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito.
A Ordem dos Advogados contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente deduziu a intimação dos autos, nos termos dos artigos 109º e ss. do CPTA, a fim de que o tribunal atribuísse ao seu actual Advogado o patrocínio judiciário num processo que ele quer propor. Justificou tal pedido porque perdeu a «confiança» no actual Advogado nomeado pela Ordem – que é o último de uma série de vários, todos indicados no âmbito do apoio judiciário de que o autor beneficia; e ainda porque a Ordem dos Advogados não superou esse impasse, abstendo-se de nomear qualquer outro causídico, designadamente o ilustre subscritor da petição inicial desta causa.
O TAC denegou a intimação porque a Ordem dos Advogados já por duas vezes recusou o pretendido pelo autor, fazendo-o mediante actos administrativos consolidados e não superáveis pelo meio processual dos autos; e também porque ele não tem direito a que se se lhe nomeie um Advogado determinado.
E o TCA Sul confirmou essa pronúncia, até porque não incumbe aos tribunais a nomeação de patronos.
Na sua revista, o recorrente insiste na possibilidade do tribunal nomear – ou impor a nomeação de – um determinado Advogado, sob pena de inconstitucionalidade por afecção da sua necessidade urgente de aceder à justiça.
Mas o recorrente não é persuasivo. A intimação dos autos pretende que o tribunal nomeie – ou, numa interpretação benévola, que o...
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