Acórdão nº 01382/20.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença em que o TAC de Lisboa denegou a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias por ele deduzida contra a Ordem dos Advogados e onde solicitara que judicialmente se nomeasse o seu Advogado actual como patrono a fim de instaurar determinado processo com apoio judiciário.

O recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito.

A Ordem dos Advogados contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente deduziu a intimação dos autos, nos termos dos artigos 109º e ss. do CPTA, a fim de que o tribunal atribuísse ao seu actual Advogado o patrocínio judiciário num processo que ele quer propor. Justificou tal pedido porque perdeu a «confiança» no actual Advogado nomeado pela Ordem – que é o último de uma série de vários, todos indicados no âmbito do apoio judiciário de que o autor beneficia; e ainda porque a Ordem dos Advogados não superou esse impasse, abstendo-se de nomear qualquer outro causídico, designadamente o ilustre subscritor da petição inicial desta causa.

O TAC denegou a intimação porque a Ordem dos Advogados já por duas vezes recusou o pretendido pelo autor, fazendo-o mediante actos administrativos consolidados e não superáveis pelo meio processual dos autos; e também porque ele não tem direito a que se se lhe nomeie um Advogado determinado.

E o TCA Sul confirmou essa pronúncia, até porque não incumbe aos tribunais a nomeação de patronos.

Na sua revista, o recorrente insiste na possibilidade do tribunal nomear – ou impor a nomeação de – um determinado Advogado, sob pena de inconstitucionalidade por afecção da sua necessidade urgente de aceder à justiça.

Mas o recorrente não é persuasivo. A intimação dos autos pretende que o tribunal nomeie – ou, numa interpretação benévola, que o...

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