Acórdão nº 015/20.2BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021
Data | 18 Fevereiro 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
B……………, Lda [doravante contrainteressada], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 15.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 829/879 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/F], que havia julgado totalmente procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deduzida contra si e Região Autónoma da Madeira [doravante R.] por A………………….
, Lda.
[doravante A.] e que anulou a decisão de adjudicação à proposta apresentada pela contrainteressada, contida «no despacho do Vice-Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, datado de 05.12.2019 e proferido no âmbito do concurso público para a “Aquisição de serviços de acesso a base de dados e conteúdos jurídicos para vários organismos do Governo Regional”».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 897/920] na relevância jurídica e social fundamental da questão suscitada [respeitante aos poderes para enviar/assinar propostas/documentos no âmbito da contratação pública em termos e para efeitos de se considerar preenchido ou não o requisito do n.º 4 do art. 57.º do Código dos Contratos Públicos (CCP)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição, para além da assacada nulidade de decisão, nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração do disposto nos arts. 57.º, n.º 4, 146.º, n.º 2, als. d) e e), do CCP, e 224.º, 236.º a 238.º e 258.º, do Código Civil [CC], e envolvendo interpretação inconstitucional violadora dos arts. 01.º, 02.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 1, e 204.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e, ainda, do art. 06.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] ex vi do art. 08.º da CRP.
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A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 940/962] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal...
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