Acórdão nº 51/19.1T8SRE-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Na execução para pagamento de quantia certa que no Juízo de Execução de Soure, Comarca de Coimbra, a C... move a A..., M..., J... e M..., tendo como títulos executivos duas livranças subscritas por E..., Lda e avalizadas pelos Executados, veio o Executado A...

alegar a prescrição dos títulos dados à execução, o respectivo preenchimento abusivo e a não verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pugnando pela consequente extinção da execução.

Contestou a Exequente/Embargada refutando as excepções invocadas, demonstrando a justeza do preenchimento dos títulos em face dos valores em dívida nos dois contratos celebrados com a principal devedora, e alegando a desnecessidade de interpelação dos devedores antes do preenchimento dos títulos. Rematou com a improcedência dos embargos.

No saneador foi julgada improcedente a excepção da prescrição.

Desta decisão foi interposto e admitido recurso de apelação, ao qual foi fixado o regime de apelação autónoma (art.º 644º, nº 1, al.ª b) do CPC), com efeito meramente devolutivo.

Este recurso veio, no entanto, a subir com o recurso da sentença final.

A final foi prolatada sentença onde os embargos foram julgados totalmente improcedentes.

De novo inconformado, desta sentença recorreu o Executado/Embargante, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

São estes os factos que estão provados e não mereceram qualquer impugnação: ...

* A apelação da decisão que julgou improcedente a excepção da prescrição.

A questão que neste recurso vem suscitada pelo Embargante prende-se essencialmente com o saber em que data se iniciou a contagem do prazo prescricional de três anos para a acção cambiária contra o apelante (como avalista nas livranças dadas à execução), prescrição que aquele sustenta achar-se já consumada na data em que foi instaurada a presente execução (02.

05.

2019).

Houve contra-alegação da Exequente que pugnou pela improcedência do recurso.

Nas conclusões que delimitam o objecto deste recurso insurge-se o Embargante A..., enquanto avalista da principal obrigada nas duas livranças dadas à execução, contra a decisão de julgar improcedente a excepção da prescrição do direito de acção cambiária que com base nos títulos a Exequente tinha contra ele. Insurgência que radicaria no facto de, no cômputo do prazo prescricional de três anos, aplicável a tais livranças ex vi dos art.ºs 70º e 77º da LULL, ter sido tomada em conta a data de 1 de Julho de 2016 nelas aposta como data de vencimento, quando, para o apelante, por força do disposto no nº 1 do art.º 91º do CIRE essa data teria de ser a da declaração da insolvência da principal devedora E..., declaração que é de 16 de Fevereiro do mesmo ano. De forma que, a ser tida em conta esta última como a data de vencimento dos títulos, estes, isto é, os direitos cambiários neles fundados, estariam prescritos no momento da instauração da execução que se verificou em 2 de Maio de 2019.

Cremos, no entanto, que não tem razão, como se tentará demonstrar.

A prescrição é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos[1].

Como outros prazos, o prazo prescricional está sujeito a causas de interrupção e suspensão, sendo a interrupção promovida pelo titular do direito exercida através de citação ou notificação judicial de acto que exprima a intenção do seu exercício (art.º 323º, nº 1, do CC).

No presente recurso, está em discussão, não directamente o momento da interrupção da prescrição cambiária, mas o do início do prazo prescricional de 3 anos resultante dos art.ºs 70º e 77º da LULL.

Na esteira de doutrina e jurisprudência que sobre o tema já então vinha fazendo o seu caminho – e em recurso onde também se discutia a questão de prescrição da acção cambiária contra o avalista de livranças, entregues ao credor incompletas, mas em que as datas de vencimento apostas no ulterior preenchimento eram posteriores à data da declaração da insolvência da principal devedora – escreveu-se no Acórdão desta Relação de 28.11.2018, proferido no P. 4762/16.5T8CBR, disponível em www.dgsi.pt: “A questão não é pacífica na jurisprudência, a qual, maioritariamente, tende a considerar que no caso de letra/livrança em branco o prazo prescricional ora em análise corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador, desde que...

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