Acórdão nº 51/19.1T8SRE-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Na execução para pagamento de quantia certa que no Juízo de Execução de Soure, Comarca de Coimbra, a C... move a A..., M..., J... e M..., tendo como títulos executivos duas livranças subscritas por E..., Lda e avalizadas pelos Executados, veio o Executado A...
alegar a prescrição dos títulos dados à execução, o respectivo preenchimento abusivo e a não verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pugnando pela consequente extinção da execução.
Contestou a Exequente/Embargada refutando as excepções invocadas, demonstrando a justeza do preenchimento dos títulos em face dos valores em dívida nos dois contratos celebrados com a principal devedora, e alegando a desnecessidade de interpelação dos devedores antes do preenchimento dos títulos. Rematou com a improcedência dos embargos.
No saneador foi julgada improcedente a excepção da prescrição.
Desta decisão foi interposto e admitido recurso de apelação, ao qual foi fixado o regime de apelação autónoma (art.º 644º, nº 1, al.ª b) do CPC), com efeito meramente devolutivo.
Este recurso veio, no entanto, a subir com o recurso da sentença final.
A final foi prolatada sentença onde os embargos foram julgados totalmente improcedentes.
De novo inconformado, desta sentença recorreu o Executado/Embargante, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
São estes os factos que estão provados e não mereceram qualquer impugnação: ...
* A apelação da decisão que julgou improcedente a excepção da prescrição.
A questão que neste recurso vem suscitada pelo Embargante prende-se essencialmente com o saber em que data se iniciou a contagem do prazo prescricional de três anos para a acção cambiária contra o apelante (como avalista nas livranças dadas à execução), prescrição que aquele sustenta achar-se já consumada na data em que foi instaurada a presente execução (02.
05.
2019).
Houve contra-alegação da Exequente que pugnou pela improcedência do recurso.
Nas conclusões que delimitam o objecto deste recurso insurge-se o Embargante A..., enquanto avalista da principal obrigada nas duas livranças dadas à execução, contra a decisão de julgar improcedente a excepção da prescrição do direito de acção cambiária que com base nos títulos a Exequente tinha contra ele. Insurgência que radicaria no facto de, no cômputo do prazo prescricional de três anos, aplicável a tais livranças ex vi dos art.ºs 70º e 77º da LULL, ter sido tomada em conta a data de 1 de Julho de 2016 nelas aposta como data de vencimento, quando, para o apelante, por força do disposto no nº 1 do art.º 91º do CIRE essa data teria de ser a da declaração da insolvência da principal devedora E..., declaração que é de 16 de Fevereiro do mesmo ano. De forma que, a ser tida em conta esta última como a data de vencimento dos títulos, estes, isto é, os direitos cambiários neles fundados, estariam prescritos no momento da instauração da execução que se verificou em 2 de Maio de 2019.
Cremos, no entanto, que não tem razão, como se tentará demonstrar.
A prescrição é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos[1].
Como outros prazos, o prazo prescricional está sujeito a causas de interrupção e suspensão, sendo a interrupção promovida pelo titular do direito exercida através de citação ou notificação judicial de acto que exprima a intenção do seu exercício (art.º 323º, nº 1, do CC).
No presente recurso, está em discussão, não directamente o momento da interrupção da prescrição cambiária, mas o do início do prazo prescricional de 3 anos resultante dos art.ºs 70º e 77º da LULL.
Na esteira de doutrina e jurisprudência que sobre o tema já então vinha fazendo o seu caminho – e em recurso onde também se discutia a questão de prescrição da acção cambiária contra o avalista de livranças, entregues ao credor incompletas, mas em que as datas de vencimento apostas no ulterior preenchimento eram posteriores à data da declaração da insolvência da principal devedora – escreveu-se no Acórdão desta Relação de 28.11.2018, proferido no P. 4762/16.5T8CBR, disponível em www.dgsi.pt: “A questão não é pacífica na jurisprudência, a qual, maioritariamente, tende a considerar que no caso de letra/livrança em branco o prazo prescricional ora em análise corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador, desde que...
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