Acórdão nº 2487/19.9T8LRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: B... Y R..., LDA instaurou no Juízo de Comércio de Leiria, Comarca de Leiria, uma acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra a MASSA INSOLVENTE DE P..., LDA, alegando, em suma, que em 11.10.2019 recebeu uma carta do Administrador da Insolvência a declarar a resolução dos contratos de pagamento prestacional de dívida com constituição de penhor mercantil e de dação em cumprimento que havia celebrado com a devedora, respectivamente, em 7 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 2019; todavia, o mesmo Administrador da Insolvência tomou conhecimento dos negócios resolvidos em 21.02.2109 através de elementos apresentados pela devedora, e, mais tarde, também por via dos documentos que acompanharam a reclamação de créditos por ele recebida em 14.03.2019; pelo que à data da carta enviada à A. – 11.10.2019 – já o direito de resolver os actos em causa havia caducado; acresce que a carta recebida pela A. é omissa quanto aos factos que servem de fundamento à almejada resolução, sendo esta, por tal motivo, nula e de nenhum efeito; de todo o modo, a A. esteve sempre de boa-fé porque ignorava a situação de insolvência da devedora; além disso os contratos resolvidos foram vantajosos para a devedora já que lhe diminuíram o passivo, sendo certo que a máquina dada em pagamento não estava afecta à laboração; seja como for, não se verificou o pagamento do credor em termos não usuais no comércio que integraria o fundamento da al.ª g) do nº 1 do art.º 121º do CIRE que no caso foi invocado pelo AI.
Rematou com os seguintes pedidos: “a) Declarar-se a caducidade/prescrição do direito à resolução; b) Caso assim não se entenda, deverá considerar-se como nula a resolução por falta de fundamento da declaração resolutiva; c) Caso assim não se verifique, deverá considerar-se sem efeito a resolução por não se encontrarem preenchidos os requisitos materiais das al. g) do art.º 121.º do CIRE; d) Caso assim não se entenda, deverá ser julgada validamente impugnada a resolução por ausência de verificação dos pressupostos desta, sempre se revogando a resolução comunicada; e) Deverá ainda a “Máquina Industrial de Erosão ONA, série 10214, ano 2007, 7400kg”, ser separada da massa insolvente e prontamente restituída à Autora, ou, sem conceder, ao menos ser reconhecido, verificado e graduado o crédito da A. sobre a insolvente como garantido por penhor mercantil sobre a antedita máquina, e, logo, ser reconhecido e graduado como crédito com privilégio mobiliário especial, nos termos do disposto no art.º 666º, n.º 1 do Código Civil.
Contestou a Ré MASSA INSOLVENTE refutando a caducidade da resolução no momento em que foi comunicada, bem como impugnando a inexistência de fundamentos para a mesma, afirmando que se tratou de uma resolução incondicional, e terminando com a improcedência da acção.
A final foi a acção julgada parcialmente procedente por provada, e, em função disso, considerada validamente impugnada a resolução em benefício da massa insolvente dos contratos celebrados em 7 de Janeiro e 8 de fevereiro de 2019, mantendo-se válidos e eficazes tais negócios jurídicos, com a consequente separação da máquina industrial dada em penhor da massa, a ser restituída à A. pela Ré no prazo de 15 dias após o trânsito da sentença.
Do mais peticionado foi a Ré absolvida.
Inconformada, recorreu a Ré MASSA INSOLVENTE, recurso admitido como apelação com subida imediata, nos autos, e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
São estes os factos dados como provados na 1ª instância : ...
A apelação.
Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação a recorrente e Ré MASSA INSOLVENTE suscita as seguintes questões: Se a dação em cumprimento da máquina da industrial a que aludem os contratos é uma forma de extinção da dívida da devedora “em termos não usuais no comércio jurídico”; Se os contratos resolvidos causaram prejuízo à massa insolvente.
Embora a recorrente diga na conclusão 13ª que “discorda” do ponto 13 do elenco dos factos provados não indica o sentido da resposta que reputa como correcta, cingindo-se a um aligeirado comentário sobre o teor do depoimento de uma testemunha (...), sem, contudo, proceder conforme a alínea a) do nº 2 do art.º 640º do CPC, o que sempre seria motivo de rejeição liminar da hipotética impugnação.
De toda a maneira, entende-se que não houve uma impugnação propriamente dita da decisão de facto.
Não houve contra-alegações.
Apreciando.
Sobre o fundamento de resolução previsto na al.ª g) do nº 1 do art.º 121º do CIRE.
Na presente acção discute-se a validade da resolução de dois contratos celebrados pela devedora P... com a A. B Y R...,LDA. mediante a carta a esta enviada pelo Administrador da Insolvência da devedora em 11.10.2019.
Importa deixar, desde já, consignadas duas observações sobre o conteúdo da aludida carta.
A primeira tem que ver com o facto de o AI ter ali invocado como fundamento da resolução que declarou à A. o disposto no art.º 121º, nº 1, al.ª g), do CIRE, ou seja, a norma deste diploma que regula a chamada resolução incondicional.
Só a título subsidiário surge ali referenciado o disposto no art.º 120º do CIRE (artigo que...
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