Acórdão nº 2487/19.9T8LRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: B... Y R..., LDA instaurou no Juízo de Comércio de Leiria, Comarca de Leiria, uma acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra a MASSA INSOLVENTE DE P..., LDA, alegando, em suma, que em 11.10.2019 recebeu uma carta do Administrador da Insolvência a declarar a resolução dos contratos de pagamento prestacional de dívida com constituição de penhor mercantil e de dação em cumprimento que havia celebrado com a devedora, respectivamente, em 7 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 2019; todavia, o mesmo Administrador da Insolvência tomou conhecimento dos negócios resolvidos em 21.02.2109 através de elementos apresentados pela devedora, e, mais tarde, também por via dos documentos que acompanharam a reclamação de créditos por ele recebida em 14.03.2019; pelo que à data da carta enviada à A. – 11.10.2019 – já o direito de resolver os actos em causa havia caducado; acresce que a carta recebida pela A. é omissa quanto aos factos que servem de fundamento à almejada resolução, sendo esta, por tal motivo, nula e de nenhum efeito; de todo o modo, a A. esteve sempre de boa-fé porque ignorava a situação de insolvência da devedora; além disso os contratos resolvidos foram vantajosos para a devedora já que lhe diminuíram o passivo, sendo certo que a máquina dada em pagamento não estava afecta à laboração; seja como for, não se verificou o pagamento do credor em termos não usuais no comércio que integraria o fundamento da al.ª g) do nº 1 do art.º 121º do CIRE que no caso foi invocado pelo AI.

Rematou com os seguintes pedidos: “a) Declarar-se a caducidade/prescrição do direito à resolução; b) Caso assim não se entenda, deverá considerar-se como nula a resolução por falta de fundamento da declaração resolutiva; c) Caso assim não se verifique, deverá considerar-se sem efeito a resolução por não se encontrarem preenchidos os requisitos materiais das al. g) do art.º 121.º do CIRE; d) Caso assim não se entenda, deverá ser julgada validamente impugnada a resolução por ausência de verificação dos pressupostos desta, sempre se revogando a resolução comunicada; e) Deverá ainda a “Máquina Industrial de Erosão ONA, série 10214, ano 2007, 7400kg”, ser separada da massa insolvente e prontamente restituída à Autora, ou, sem conceder, ao menos ser reconhecido, verificado e graduado o crédito da A. sobre a insolvente como garantido por penhor mercantil sobre a antedita máquina, e, logo, ser reconhecido e graduado como crédito com privilégio mobiliário especial, nos termos do disposto no art.º 666º, n.º 1 do Código Civil.

Contestou a Ré MASSA INSOLVENTE refutando a caducidade da resolução no momento em que foi comunicada, bem como impugnando a inexistência de fundamentos para a mesma, afirmando que se tratou de uma resolução incondicional, e terminando com a improcedência da acção.

A final foi a acção julgada parcialmente procedente por provada, e, em função disso, considerada validamente impugnada a resolução em benefício da massa insolvente dos contratos celebrados em 7 de Janeiro e 8 de fevereiro de 2019, mantendo-se válidos e eficazes tais negócios jurídicos, com a consequente separação da máquina industrial dada em penhor da massa, a ser restituída à A. pela Ré no prazo de 15 dias após o trânsito da sentença.

Do mais peticionado foi a Ré absolvida.

Inconformada, recorreu a Ré MASSA INSOLVENTE, recurso admitido como apelação com subida imediata, nos autos, e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

São estes os factos dados como provados na 1ª instância : ...

A apelação.

Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação a recorrente e Ré MASSA INSOLVENTE suscita as seguintes questões: Se a dação em cumprimento da máquina da industrial a que aludem os contratos é uma forma de extinção da dívida da devedora “em termos não usuais no comércio jurídico”; Se os contratos resolvidos causaram prejuízo à massa insolvente.

Embora a recorrente diga na conclusão 13ª que “discorda” do ponto 13 do elenco dos factos provados não indica o sentido da resposta que reputa como correcta, cingindo-se a um aligeirado comentário sobre o teor do depoimento de uma testemunha (...), sem, contudo, proceder conforme a alínea a) do nº 2 do art.º 640º do CPC, o que sempre seria motivo de rejeição liminar da hipotética impugnação.

De toda a maneira, entende-se que não houve uma impugnação propriamente dita da decisão de facto.

Não houve contra-alegações.

Apreciando.

Sobre o fundamento de resolução previsto na al.ª g) do nº 1 do art.º 121º do CIRE.

Na presente acção discute-se a validade da resolução de dois contratos celebrados pela devedora P... com a A. B Y R...,LDA. mediante a carta a esta enviada pelo Administrador da Insolvência da devedora em 11.10.2019.

Importa deixar, desde já, consignadas duas observações sobre o conteúdo da aludida carta.

A primeira tem que ver com o facto de o AI ter ali invocado como fundamento da resolução que declarou à A. o disposto no art.º 121º, nº 1, al.ª g), do CIRE, ou seja, a norma deste diploma que regula a chamada resolução incondicional.

Só a título subsidiário surge ali referenciado o disposto no art.º 120º do CIRE (artigo que...

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