Acórdão nº 521/19.1JALRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2021

Data22 Fevereiro 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA I.

  1. No âmbito dos Autos de inquérito (Atos jurisdicionais) n.º 521/19.1JALRA, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Leria, Leiria – Juízo Inst. Criminal – Juiz 3, por despacho de 23.11.2020, proferido pela Senhora Juiz de Instrução Criminal, foi excecionada a incompetência territorial do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria para se pronunciar sobre as diligências de prova, designadamente buscas domiciliárias, requeridas pelo Ministério Público no âmbito do inquérito, e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Central de Instrução Criminal.

  2. Inconformado com a decisão da mesma recorreu o Ministério Público.

  3. Por despacho exarado a fls. 75 foi o recurso admitido.

  4. O Exmo. Procurador da República junto deste Tribunal emitiu parecer, no sentido de o recurso merecer provimento.

II.

A decisão proferida em 1.ª instância sobre a admissibilidade do recurso não vincula o tribunal superior [artigo 414.º, n.º 3 do CPP], razão pela qual, afigurando-se-nos – tal como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência e doutrina - tratar-se de decisão irrecorrível, cabe ao relator proferir decisão sumária – [cf. artigos 417.º, n.º 6, alínea a) e 414.º, n.º 2, ambos do CPP].

Concretizando.

No despacho recorrido a Senhor Juiz de Instrução reconheceu e declarou oficiosamente a incompetência territorial do Juízo de Instrução Criminal de Leiria para conhecer das diligências de prova requeridas no âmbito do inquérito pelo Ministério Público.

De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 33.º do CPP, declarada a incompetência do tribunal o processo é, de imediato – não aguardando, como referido no despacho em crise, o trânsito da decisão – remetido ao tribunal competente, podendo então este (i) aceitar a competência ou (ii) entendendo que a competência pertence ao tribunal inicialmente declarado incompetente, ou a um terceiro, declarar-se também ele incompetente – [cf. artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPP].

Verificada esta última situação, estamos perante um conflito de competência, cuja resolução ocorrerá nos termos do artigo 36.º, do CPP, sem prejuízo de um daqueles tribunais se vir a declarar competente, circunstância que conduz à imediata cessação do conflito – [cf. artigo 34.º, n.º 2, do CPP].

No sentido da irrecorribilidade da decisão em crise escreve o Professor Paulo Pinto de Albuquerque, «Com a declaração da incompetência do tribunal, o processo é simultaneamente remetido para o tribunal...

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