Acórdão nº 0981/09.9BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…………, LDA.

, identificada nos autos, concluindo do seguinte modo as suas alegações: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença de 23/06/2020, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela Oponente e, em consequência, determinou a extinção da execução fiscal relativamente à mesma, por ter concluído que a dívida exequenda se encontra prescrita.

  1. A questão a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, por ter considerado que a citação postal feita à Oponente por ofício expedido por correio registado em 13/11/2009 no âmbito do processo de execução fiscal com o n.º 0035200901031210 – cfr. letra K) dos factos dados como provados, tendo carácter provisório, não releva para efeito de interrupção do prazo de prescrição em curso e não se verificando quaisquer outros factos com relevância interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição, concluiu que a dívida exequenda se encontra prescrita.

  2. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode conformar-se a Fazenda Pública com o que foi decidido, pelas razões que de imediato se passam a expor.

  3. O Tribunal “a quo” aplicou as regras tributárias, nomeadamente o artigo 49.º, da LGT e o conceito de citação pessoal previsto no CPPT - o executado só se considera chamado ao processo para se defender quando é citado pessoal ou editalmente, como resulta da conjugação das normas dos artigos 192.º, 193.º e 203.º, n.º 1 do CPPT, quando é aplicável o regime de prescrição do Código Civil, onde não existem normas semelhantes.

  4. A dívida exequenda respeita a quantia proveniente de restituição de incentivos financeiros ao investimento concedidos à Oponente ao abrigo do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (“SIII”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19/06. VI. É uma dívida de natureza civil.

  5. Não estando em causa uma dívida de natureza tributária, na ausência de norma que disponha de modo diverso, é lhe aplicável o prazo de prescrição e a forma de contagem previstos nos artigos 309.º e 306.º, n.º 1 do CC.

  6. E, não o regime da prescrição das dívidas tributárias, nomeadamente, o efeito interruptivo previsto no artigo 49.º, n.º 1 da LGT e consequentemente, as regras de citação do CPPT.

  7. Em consequência, os efeitos da citação como facto interruptivo são exclusivamente os previstos no CC, não havendo que convocar as normas da LGT.

  8. Determina o artigo 323.º, n.º 1 do CC que: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” XI. A prescrição interrompe-se pela citação nos termos do n.º 1 do referido artigo, 323.º do CC, sendo que esse efeito interruptivo se baseia em que, a partir dela, o devedor fica a ter conhecimento do exercício do direito pelo respectivo titular.

  9. O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através da citação de que o credor pretende exercer o direito.

  10. Basta que o ato do titular do direito, objecto de citação, exprima directa ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.

  11. Resulta da letra K) dos factos dados como provados pelo Tribunal “a quo” que, em 13/11/2009 foi enviado à Oponente, por via postal registada, o ofício n.º 4876, datado de 12/11/2009, contendo a citação para o processo de execução fiscal n.º 0035200901031210.

  12. A Oponente (executada) foi citada de que corre contra si um processo de execução fiscal para cobrança da quantia proveniente de restituição de incentivos financeiros, tendo apresentado oposição, pelo que, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode deixar de se retirar as consequências decorrentes do preceituado no referido artigo 323.º, n.º 1 do CC.

  13. A referida citação da Oponente exprime a intenção da Exequente exercer o seu direito a ser reembolsada da importância correspondente ao benefício financeiro indevidamente recebido pela mesma.

  14. Nessa conformidade, possui eficácia interruptiva da prescrição para efeitos do n.º 1 do artigo 323.º, n.º 1 do CC, sendo idónea a produzir a interrupção do prazo de prescrição em curso.

  15. A prescrição interrompe-se pela citação e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo que, regra geral, conta-se a partir do ato interruptivo [artigos 323.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1 CC], dispondo o artigo 327.º n.º 1 do CC que caso a interrupção resulte de citação ou ato equiparado, o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

  16. Assim, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC, a partir do momento em que foi declarada a caducidade dos incentivos financeiros (22/08/1997) - cfr. letra E) dos factos dados como provados, tendo em conta a sua interrupção com a citação da Oponente - cfr. letra K) dos factos dados como provados, e considerando que, nos termos da...

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