Acórdão nº 0981/09.9BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…………, LDA.
, identificada nos autos, concluindo do seguinte modo as suas alegações: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença de 23/06/2020, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela Oponente e, em consequência, determinou a extinção da execução fiscal relativamente à mesma, por ter concluído que a dívida exequenda se encontra prescrita.
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A questão a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, por ter considerado que a citação postal feita à Oponente por ofício expedido por correio registado em 13/11/2009 no âmbito do processo de execução fiscal com o n.º 0035200901031210 – cfr. letra K) dos factos dados como provados, tendo carácter provisório, não releva para efeito de interrupção do prazo de prescrição em curso e não se verificando quaisquer outros factos com relevância interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição, concluiu que a dívida exequenda se encontra prescrita.
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Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode conformar-se a Fazenda Pública com o que foi decidido, pelas razões que de imediato se passam a expor.
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O Tribunal “a quo” aplicou as regras tributárias, nomeadamente o artigo 49.º, da LGT e o conceito de citação pessoal previsto no CPPT - o executado só se considera chamado ao processo para se defender quando é citado pessoal ou editalmente, como resulta da conjugação das normas dos artigos 192.º, 193.º e 203.º, n.º 1 do CPPT, quando é aplicável o regime de prescrição do Código Civil, onde não existem normas semelhantes.
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A dívida exequenda respeita a quantia proveniente de restituição de incentivos financeiros ao investimento concedidos à Oponente ao abrigo do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (“SIII”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19/06. VI. É uma dívida de natureza civil.
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Não estando em causa uma dívida de natureza tributária, na ausência de norma que disponha de modo diverso, é lhe aplicável o prazo de prescrição e a forma de contagem previstos nos artigos 309.º e 306.º, n.º 1 do CC.
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E, não o regime da prescrição das dívidas tributárias, nomeadamente, o efeito interruptivo previsto no artigo 49.º, n.º 1 da LGT e consequentemente, as regras de citação do CPPT.
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Em consequência, os efeitos da citação como facto interruptivo são exclusivamente os previstos no CC, não havendo que convocar as normas da LGT.
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Determina o artigo 323.º, n.º 1 do CC que: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” XI. A prescrição interrompe-se pela citação nos termos do n.º 1 do referido artigo, 323.º do CC, sendo que esse efeito interruptivo se baseia em que, a partir dela, o devedor fica a ter conhecimento do exercício do direito pelo respectivo titular.
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O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através da citação de que o credor pretende exercer o direito.
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Basta que o ato do titular do direito, objecto de citação, exprima directa ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.
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Resulta da letra K) dos factos dados como provados pelo Tribunal “a quo” que, em 13/11/2009 foi enviado à Oponente, por via postal registada, o ofício n.º 4876, datado de 12/11/2009, contendo a citação para o processo de execução fiscal n.º 0035200901031210.
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A Oponente (executada) foi citada de que corre contra si um processo de execução fiscal para cobrança da quantia proveniente de restituição de incentivos financeiros, tendo apresentado oposição, pelo que, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode deixar de se retirar as consequências decorrentes do preceituado no referido artigo 323.º, n.º 1 do CC.
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A referida citação da Oponente exprime a intenção da Exequente exercer o seu direito a ser reembolsada da importância correspondente ao benefício financeiro indevidamente recebido pela mesma.
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Nessa conformidade, possui eficácia interruptiva da prescrição para efeitos do n.º 1 do artigo 323.º, n.º 1 do CC, sendo idónea a produzir a interrupção do prazo de prescrição em curso.
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A prescrição interrompe-se pela citação e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo que, regra geral, conta-se a partir do ato interruptivo [artigos 323.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1 CC], dispondo o artigo 327.º n.º 1 do CC que caso a interrupção resulte de citação ou ato equiparado, o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
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Assim, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC, a partir do momento em que foi declarada a caducidade dos incentivos financeiros (22/08/1997) - cfr. letra E) dos factos dados como provados, tendo em conta a sua interrupção com a citação da Oponente - cfr. letra K) dos factos dados como provados, e considerando que, nos termos da...
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