Acórdão nº 0856/20.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferida 03 de Dezembro de 2020 que julgou improcedente o pedido de intimação para prestação de informações por si deduzido contra Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Alcobaça.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 16. Nestes termos, deve de ser julgado procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, por violação do artigo 5º e do artigo 6º, número 5 alínea b) e número 9 da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, e do ponto 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.

  1. Não estando o NIF do titular de um determinado prédio sujeito ao sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT, interpretou mal o tribunal a quo aquele preceito, porque aquele dado do contribuinte não configurar a situação prevista no nº 1 do dito preceito (situação tributária dos contribuintes ou elementos de natureza pessoal obtidos no procedimento), que tem que ser interpretado, necessariamente, à luz do ponto 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa. Sendo antes um dado público e por isso não respeitante à “intimidade das pessoas”, conforme obriga o artigo 108º do Código do Registo Predial, tem que o tribunal a quo intimar a AT a faculta-lo.

  2. Por isso, deve a sentença recorrida ser substituída por outra em que o tribunal a quo intime a AT a divulgar o NIF de B…………, titular inscrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça no prédio que na matriz predial rústica da freguesia de São Martinho do Porto, concelho de Alcobaça, tem o n.º de artigo 1257.

    I.2 – Contra-alegações A Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações a fls. 108 e seguintes do SITAF, sustentando, em suma, que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo a decisão do tribunal “a quo” de acordo com o preceituado no artigo 64.º da LGT, conjugado com as Leis n.ºs 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de Agosto, e com os princípios constitucionais previstos no artigo 26.º, 35.º e 266º da CRP, sustenta em síntese que é legitima a recusa da AT nos termos da Lei, devendo ser absolvida do pedido com as legais consequências.

    I.3 – Parecer do Ministério Público É o seguinte o teor do Parecer junto ao presente Recurso: «A…………, veio, inconformado com a Sentença proferida em 03/12/2020, no processo supra e à margem referenciado interpor o recurso; nos termos da Sentença recorrida o tribunal a quo julgou improcedente a acção de intimação para prestação de informações por si proposta e absolveu a Ré do pedido.

    Desde logo importa considerar que o aqui recorrente requereu à Autoridade Tributária e Aduaneira, em 17/09/2020, através do e-balcão que lhe fosse fornecido “o número de identificação fiscal (NIF) de B………… ”.

    Para justificar o seu pedido o requerente alegou que B………… é titular inscrito no prédio vizinho ao seu, necessitando do respectivo NIF “a fim de o contactar para verificação de extremas”.

    Em 21/09/2020 a ATA enviou ao recorrente a seguinte informação: “(…) Em resposta ao mail infra, informo que na consulta efetuada à matriz, as confrontações registadas desde 1957 do artigo rústico 1261 da Freguesia de S. Martinho do Porto, do qual V.Exa. é atualmente titular, são: Norte com Estrada Nacional; Sul e Nascente com Caminho e do Poente com Agueiro.

    Consultada a matriz do artigo rústico nº 1257 da mesma Freguesia constatou-se que nenhuma das confrontações registam como confinantes quaisquer nomes dos antepossuidores do artigo rústico 1261 de S. Martinho do Porto.

    Assim sendo, e tendo em conta que os elementos solicitados estão abrangidos pelo sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT e pela Lei de Proteção de Dados, não tem legitimidade para efetuar o pedido.” Inconformado o recorrente propôs contra a Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Alcobaça (Ré), com invocação dos art.ºs 146.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e 104.º e 105.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA, pedindo, a final, que a Ré seja intimada a “divulgar o NIF de B…………, casado com C………… no regime de Comunhão geral, morador em ………, Monte Real, Leiria, ainda que para isso tenha que fazer uma pesquisa por nome de cidadão a fim de o encontrar.” Como supra já se referiu o tribunal a quo julgou improcedente a acção de intimação para prestação de informações e absolveu a Ré do pedido.

    São as conclusões da Alegação da Recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração (cf. artº 635º nº 4 do CPC, ex vi artº 1º do CPTA).

    Nas conclusões da alegação do recorrente, consta o seguinte: “… 16 Deve de ser julgado procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, por violação do artigo 5º e do artigo 6º, número 5 alínea b) e número 9 da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, e do ponto 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.

  3. Não estando o NIF do titular de um determinado prédio sujeito ao sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT, interpretou mal o tribunal a quo aquele preceito, porque aquele dado do contribuinte não configurar a situação prevista no...

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