Acórdão nº 0506/19.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Data17 Fevereiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A……………, melhor sinalizado nos autos, visando a revogação da sentença de 23-06-2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação do acto de indeferimento do pedido de revisão das liquidações de imposto de selo referentes a 2014 e 2015, cada uma delas no montante de €11.427,44, relativas ao imóvel inscrito na matriz predial de Vila do Conde sob o artigo 9015º e julgando improcedente o pedido de devolução das quantias pagas acrescidas de juros.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente A…………., as seguintes conclusões: a- Vem o presente recurso interposto da sentença do TAFPorto que considerou não existir, no caso, vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto ou direito do ato tributário, concluindo pela improcedência da Impugnação.

b- Não se conforma o Recorrente com a decisão proferida.

c- O Mº Juiz, sancionando a procedimento, alegação e fundamentos da AT, bastou-se, com os elementos, mencionados nos pontos 4 e 9 da factualidade assente - modelo 1 de avaliação e descrição do imóvel na matriz- para fundamentar a decisão que proferiu.

d- Sendo certo que tal consideração das inscrições na matriz e modelo para avaliação, não são idóneos e decisivos para a procedência do fundamento invocado, com entendeu o Tribunal recorrido.

d- Era à AT que incumbia provar que o prédio em causa se destinava exclusivamente à habitação, já que, sendo esse o fundamento da liquidação, sobre ela recai o ónus da prova desse facto, como se conclui do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, que estabelece que «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque».

e- No caso concreto, não se logrou apurar a existência de qualquer ato definindo as características do edifício que poderá ser construído no terreno para construção em apreço, designadamente o concreto e rigoroso fim a que se destina.

f- Uma vez que o ónus da prova desse facto recaía sobre a AT (cf. artigo 74.º, n.º 1, da LGT, a dúvida sobre a existência ou não da possibilidade de construção de edifício exclusivamente destinado a habitação no terreno em apreço tem de ser valorada processualmente em favor da Requerente (cf. artigo 100.º, n.º 1, do CPPT) g- Tendo presente a realidade que envolve a situação descrita nos autos, deve considerar-se anulável o ato de liquidação, por ilegal, dado que a interpretação dada à verba 28.1 da TGIS pela AT não pode ser acolhida, na medida em que não atende às concretas afectações habitacionais e não habitacionais que possam estar previstas para o prédio a edificar..

h- Para neste normativo estarem englobados os presentes prédios era absolutamente necessário que houvesse indicação de se são também tributados nesta sede os prédios urbanos ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja, predominantemente, para habitação sob pena de carecermos de uma interpretação extensiva da norma de incidência em tudo desconforme com o disposto no art.º 103.º, n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.

i- A sentença recorrida que adoptou diversa interpretação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção introduzida pela Lei 83-C/2013 de 31 de Dezembro, aplicável a estes autos, enferma, pois, de erro de direito a determinar a sua revogação..

j- Ressalta, assim, a ilegalidade do acto tributário praticado, devendo ser anulado, por procedência do presente recurso que deverá ordenar a revogação da douta sentença proferida.

NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, com o douto suprimento de V/Ex.ªs Senhores Doutores Juízes Conselheiros, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, nos termos e fundamentos invocados, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a Impugnação.

Não houve contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, com a seguinte fundamentação: “A…………, veio interpor o presente recurso da sentença de impugnação proferida pelo TAF do Porto, em relação ao ato de indeferimento do pedido de revisão das liquidações de imposto de selo referentes a 2014 e 2015, cada uma delas no montante de € 11.427,44, relativas ao imóvel inscrito na matriz predial de Vila do Conde sob o artigo 9015º.

O impugnante não se conforma como facto, de o juiz “a quo” se ter bastado com as considerações das inscrições na matriz e modelo para avaliação do imóvel, para ter concluído que o prédio em causa se destinava exclusivamente à habitação, sendo esse o fundamento da liquidação.

Diz o Recorrente que não foi apurada a existência ou não da possibilidade de construção de edifício exclusivamente destinado a habitação no terreno.

Que o ónus dessa prova, competia à Autoridade Tributária e que esta não o fez.

Assim, entende que o ato de liquidação deve ser anulável, “…por ilegal, dado que a interpretação dada à verba 28.1 da TGIS pela AT não pode ser acolhida, na medida em que não atende às concretas afetações habitacionais e não habitacionais que possam estar previstas para o prédio a edificar.” Vejamos.

Em abono da sua posição apresenta o Recorrente as decisões proferidas no Ac. proferido proc. do STA nº 080/18 de 06.06.2018 e o Ac. proferido no proc nº 02074/15.0BEPRT de 07.06.2018 do TCA Norte, afirmando que as mesmas apresentam decisões opostas à prolatada nos presentes autos.

Não nos parece que os supra referidos acórdãos, possam de algum modo abalar a sentença proferida pelo Tribunal Fiscal do Porto, porque não abordam realidades precisamente iguais.

A sentença recorrida, não põe em causa que tendo sido concedido um alvará de loteamento de acordo com o qual o prédio se destina a habitação coletiva e comércio, não está em causa a desconsideração de que o destino do mesmo seja apenas a habitação. E que o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos constante da matriz...

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