Acórdão nº 0597/09.0BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A………………., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Coimbra, exarada a fls.252 a 261 do processo, a qual julgou parcialmente procedente a presente impugnação pela sociedade recorrente intentada e tendo por objecto os actos de liquidação de I.M.T. e juros compensatórios, relativos ao ano de 2005 e no montante total de € 91.635,57.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.223 a 247 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-No caso de aquisição prédio rústico para revenda com isenção do IMT, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º 1, 5.º, n.ºs 1 e 2 e 12.º, n.º 1 do CIMTI, a obrigação de imposto apenas se constitui a quando da caducidade da isenção, nos termos do art.º 11.º, n.º 5 do CIMTI, por a eficácia jurígena dos factos tributários se achar suspensa; 2-É, exactamente, nesta linha de entendimento que se explica que o art.º 34.º do CIMTI disponha que a liquidação do IMT [e que se consubstancia no acto administrativo tributário que constitui o título formal da obrigação tributária que define a situação tributária do sujeito passivo na sede do respectivo IMT] apenas tenha de ser solicitada no prazo de 30 dias, “no caso de ficar sem efeito a isenção ou a redução de taxas”; 3-A existência de um deferimento temporal entre o momento da aquisição do prédio adquirido para revenda e o momento da revenda e a circunstância deste interregno poder demandar a prática de benfeitorias necessárias e úteis relativamente ao prédio impõe que o conceito de revenda do prédio constante do art.º 11.º, n.º5 do CIMTI, não possa ser havido como seja condição da não caducidade da isenção que o prédio tenha de ser revendido sem que lhe tenham sido efectuadas quaisquer alterações; 4-Do mesmo passo, não tendo a revenda do prédio adquirido para revenda com isenção de IMT advir simplesmente do exercício de uma mera actividade comercial de intermediação de negócios de compra e venda, mas podendo advir, também, do exercício de outras actividades comerciais e industriais, que podem aumentar-lhe, porventura até substancialmente, o seu valor e constituírem fonte de outros rendimentos tributáveis, impôs-se como solução demandada, axiológica e teleologicamente, que o conceito de dação de destino diferente ao prédio adquirido para revenda e com isenção de IMT, definido, no art.º 11.º, n.º5 do CIMTI, como pressuposto da caducidade da isenção do IMT, a par de outros elementos, como o prazo, visse, sucessivamente, alargado o âmbito do seu sentido normativo (cf. Despachos Administrativos e Acórdão do Pleno do STA, referidos no texto); 5-Entre os alargamentos do sentido de não determinar a concretização de um destino diferente do da revenda, revenda esta tomada como escopo da aquisição no momento em que esta se verificou – que se ocorreram na doutrina administrativa e na jurisprudência – avulta a de não considerar-se destinação diferente da de revenda o loteamento de prédio adquirido para revenda com isenção de IMT (Sisa) e a revenda dos lotes constituídos, dentro do prazo de três anos (Ofício-Circular n.º D-2/91, de 17 de Junho); 6-Ao contrário, porém, do entendido neste Ofício-Circular n.º D-2/91, não constitui dar um destino diferente à área do prédio rústico adquirido para revenda com isenção de IMT, a cedência gratuita, para o domínio público municipal, efectuada, no procedimento de loteamento do prédio rústico adquirido para revenda com isenção de IMT, que foi autorizado administrativamente e em relação ao qual foi emitido o respectivo alvará de loteamento, ao abrigo dos art.ºs 43.º e 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), constante da Lei n.º 4-A/2003, de 19/2, na versão vigente à data dos factos tributários, das parcelas de terreno do prédio rústico e dele destacadas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos; 7-De acordo com o art.º 2.º, alínea i) da Lei n.º 4-A/2003, de 19/2, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na versão vigente à data dos factos tributários constitutivos da caducidade da isenção, constituem “«Operações de loteamento», as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento”. Ora, em face desta formulação legal e da sua axiologia, nada impede que as operações de loteamento não abarquem todo o prédio rústico, podendo as mesmas cingir-se apenas a uma parte dele, ou, ao contrário e também, abranger outro ou outros prédios ou partes destes; 8-Por força do alvará de loteamento o prédio rústico loteado é reparcelado, tendo ficado fora das operações do loteamento a área de 531.275m2, segundo emerge da alínea G) do probatório da sentença recorrida (pp. 7); 9-Abrangidas pelo loteamento ficaram, apenas, as áreas correspondentes à totalidade dos lotes que foram constituídos no prédio rústico, bem como as áreas que foram cedidas gratuitamente à...

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