Acórdão nº 0214/19.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório.

I.1.

O sr. representante da Fazenda Pública vem interpor recurso, nos termos do artigo 73.º, n.º2, do R.G.I.T., aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do R.G.C.O., para o Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 02/09/2020, que decidiu julgar procedente a impugnação intentada por A………………, LDA, com os sinais dos autos, anulando a decisão de aplicação da coima no valor de € 300,00, por “circulação de bens em território nacional por sujeito passivo de IVA com exibição de documento de transporte processado em desrespeito com o estipulado pelo Regime de Bens em Circulação”.

I.2.

Formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: 1. Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular a decisão de aplicação de coima por considerar que a mesma enferma de nulidade insuprível nos termos do art.º 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do mesmo Regime.

2. A “descrição sumária dos factos” imposta pela alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT, e bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados nesse número “devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.” (Cf., Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias anotado,Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, pág., 517) 3. Razão pela qual, essas exigências “deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.” (Ibidem.) 4. Bastando-se a lei com uma descrição sumária dos factos, afigura-se-nos que esta exigência se há-de considerar satisfeita quando, como no caso sub judice, o elemento essencial do tipo, “circulação de bens em território nacional por sujeito passivo de IVA com imediata exibição de documento de transporte FAC 2303 que junto se anexa, mas processada fora dos termos do RBC por omissão e inexatidão da firma, ou designação social do destinatário ou adquirente, domicílio ou destino do mesmo”, vem descrito na decisão...

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