Acórdão nº 03404/19.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 05-02-2020, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A…………, S.A.” no presente processo de Recurso de Contraordenação relacionado com a decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Maia, que a condenou no pagamento de uma coima que se fixou no montante de € 6.268,25, decorrente da falta de entrega do Pagamento Adicional por Conta, em 31/7/2018, relativo ao período de tributação 201807, no montante de € 20.894,19.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1ª - A QUESTÃO DE QUE SE RECORRE – a falta na decisão dos requisitos legais previstos no nº 1, al) b), do nº 1, do art.º 79 do RGIT, que são a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, e como consequência padecer o processo de contraordenação de nulidade insuprível (art.º 63 - nº 1, al) d) do RGIT): 2ª - Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão da autoridade tributária que aplicou a coima aqui impugnada não preenche os requisitos legais previstos no nº 1, al) b), do art.º 79 do RGIT, nomeadamente no que diz respeito à falta de descrição sumária dos factos e da indicação das normas violadas e punitivas.
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- O MP entende que o processo de contraordenação não padece de nulidade insuprível, pois a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos no art.º 79 do RGIT, nomeadamente os previstos na al. b) do nº 1, pois dela constam a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas.
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– A decisão de aplicação de coima impugnada descreve os factos e contém a indicação das normas violadas e punitivas, quando, como se alcança da decisão (fls. 55 e 56 dos autos) alude à falta do pagamento adicional por conta da derrama estadual, relativo ao período de Julho de 2018, autoliquidado no montante de €20.894,19 (cf. fls. 37 verso, 29 e conclusões I a VII da petição de recurso) e indica todas as normas que prevêem e punem essa factualidade apurada e considerada ilícita, pelo que nos dispensamos de mais delongas na exposição, até porque a decisão de aplicação de coima consta dos factos provados da douta sentença ora recorrida.
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- E tanto assim é que a recorrente na sua petição de recurso apenas alega que a responsabilidade pelo pagamento desse tributo era da sociedade dominante do grupo em que se integrava a arguida, que esse pagamento foi feito e subsidiariamente apenas alega que ocorre nulidade insuprível do processo de contraordenação e da própria decisão de aplicação de coima, por faltarem nesta os elementos que contribuíram para a concreta fixação da coima aplicada, em violação do disposto na al) c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT.
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- No restante, a arguida entendeu perfeitamente que factos é que lhe estavam a ser imputados, e que normas os prevêem e punem como ilícito contraordenacional, como se alcança da leitura da sua petição de recurso.
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– É pois nosso entendimento que aqueles elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos na al. b), do nº 1 art.º 79 do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contraordenação da nulidade insuprível prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT.
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- A decisão de aplicação da coima contém pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada.
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- É este o entendimento dos conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, no seu RGIT anotado (4ª edição), na nota 1 ao art.º 79, o seguinte e acórdãos do STA de 12/12/2006, proferido no P. 1045/06, e de 25/06/2015, proferido no P. 382/15, disponíveis em www.dgsi.pt.
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- E muito recentemente, decidiu-se no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, disponível em www.dgsi.pt que “o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cf. art.º 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infração imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa”, insistindo-se mais uma vez que o que importa é que a arguida entenda a decisão, para o cabal exercício do direito à sua defesa.
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- No mesmo sentido, vejam-se também os acórdãos do STA de 23/10/2019, proferido no P. 65/18.9BEPRT, de 27/11/2019, proferido no P. 2422/18.1BEPRT, de 17/12/2019, proferido no P. 203/18.1BEMDL e de 08/01/2020, proferido no P. 422/19.3BEPNF, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
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- A questão da falta dos elementos que contribuíram para a concreta fixação da coima aplicada (al) c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT) suscitada pela arguida recorrente nas conclusões XIX a XXVI da sua petição de recurso, sobre a qual o Tribunal se não pronunciou, alegando que a coima se encontra no mínimo legal (cf. linha 7 e 8 da página 10 da sentença) e a questão da decisão não explicar o modo como alcançou o montante da €20.894,19 de imposto a pagar (cf. linhas 3 a 8 da página 9 da sentença)...
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