Acórdão nº 03404/19.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO O Ministério Público, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 05-02-2020, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A…………, S.A.” no presente processo de Recurso de Contraordenação relacionado com a decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Maia, que a condenou no pagamento de uma coima que se fixou no montante de € 6.268,25, decorrente da falta de entrega do Pagamento Adicional por Conta, em 31/7/2018, relativo ao período de tributação 201807, no montante de € 20.894,19.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1ª - A QUESTÃO DE QUE SE RECORRE – a falta na decisão dos requisitos legais previstos no nº 1, al) b), do nº 1, do art.º 79 do RGIT, que são a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, e como consequência padecer o processo de contraordenação de nulidade insuprível (art.º 63 - nº 1, al) d) do RGIT): 2ª - Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão da autoridade tributária que aplicou a coima aqui impugnada não preenche os requisitos legais previstos no nº 1, al) b), do art.º 79 do RGIT, nomeadamente no que diz respeito à falta de descrição sumária dos factos e da indicação das normas violadas e punitivas.

  1. - O MP entende que o processo de contraordenação não padece de nulidade insuprível, pois a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos no art.º 79 do RGIT, nomeadamente os previstos na al. b) do nº 1, pois dela constam a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas.

  2. – A decisão de aplicação de coima impugnada descreve os factos e contém a indicação das normas violadas e punitivas, quando, como se alcança da decisão (fls. 55 e 56 dos autos) alude à falta do pagamento adicional por conta da derrama estadual, relativo ao período de Julho de 2018, autoliquidado no montante de €20.894,19 (cf. fls. 37 verso, 29 e conclusões I a VII da petição de recurso) e indica todas as normas que prevêem e punem essa factualidade apurada e considerada ilícita, pelo que nos dispensamos de mais delongas na exposição, até porque a decisão de aplicação de coima consta dos factos provados da douta sentença ora recorrida.

  3. - E tanto assim é que a recorrente na sua petição de recurso apenas alega que a responsabilidade pelo pagamento desse tributo era da sociedade dominante do grupo em que se integrava a arguida, que esse pagamento foi feito e subsidiariamente apenas alega que ocorre nulidade insuprível do processo de contraordenação e da própria decisão de aplicação de coima, por faltarem nesta os elementos que contribuíram para a concreta fixação da coima aplicada, em violação do disposto na al) c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT.

  4. - No restante, a arguida entendeu perfeitamente que factos é que lhe estavam a ser imputados, e que normas os prevêem e punem como ilícito contraordenacional, como se alcança da leitura da sua petição de recurso.

  5. – É pois nosso entendimento que aqueles elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos na al. b), do nº 1 art.º 79 do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contraordenação da nulidade insuprível prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT.

  6. - A decisão de aplicação da coima contém pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada.

  7. - É este o entendimento dos conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, no seu RGIT anotado (4ª edição), na nota 1 ao art.º 79, o seguinte e acórdãos do STA de 12/12/2006, proferido no P. 1045/06, e de 25/06/2015, proferido no P. 382/15, disponíveis em www.dgsi.pt.

  8. - E muito recentemente, decidiu-se no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, disponível em www.dgsi.pt que “o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cf. art.º 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infração imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa”, insistindo-se mais uma vez que o que importa é que a arguida entenda a decisão, para o cabal exercício do direito à sua defesa.

  9. - No mesmo sentido, vejam-se também os acórdãos do STA de 23/10/2019, proferido no P. 65/18.9BEPRT, de 27/11/2019, proferido no P. 2422/18.1BEPRT, de 17/12/2019, proferido no P. 203/18.1BEMDL e de 08/01/2020, proferido no P. 422/19.3BEPNF, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

  10. - A questão da falta dos elementos que contribuíram para a concreta fixação da coima aplicada (al) c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT) suscitada pela arguida recorrente nas conclusões XIX a XXVI da sua petição de recurso, sobre a qual o Tribunal se não pronunciou, alegando que a coima se encontra no mínimo legal (cf. linha 7 e 8 da página 10 da sentença) e a questão da decisão não explicar o modo como alcançou o montante da €20.894,19 de imposto a pagar (cf. linhas 3 a 8 da página 9 da sentença)...

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