Acórdão nº 034/03.3BTCTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 34/03.3BTCTB Recorrente: A…………….

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão de 9 de Julho de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/241129d6a6e75bcf802585a000558f71.

) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante ao ano de 1999 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «I- Da admissibilidade do recurso de revista: a) O recorrente considera que se encontram reunidos os pressupostos legalmente exigidos no art. 285.º do CPPT para a admissibilidade do presente recurso de revista, devendo nesta medida ser o mesmo admitido. Com efeito, b) A questão de saber se o Tribunal Recorrido se encontra ou não obrigado a conhecer da prescrição invocada, em que termos, e com que exigências, assume sem dúvida uma relevância jurídica de importância fundamental, na medida em que, o não conhecimento da prescrição, constituirá uma situação violadora do direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, contido no art. 20.º da CRP, do qual decorre como corolário a proibição da indefesa, atentas as consequências da apreciação da prescrição em sede de dívida tributária, com a consequente inexigibilidade da dívida e impossibilidade de cobrança coerciva, pelo que, a impugnação judicial em que se visa a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade.

  1. O processo em causa contém os elementos indispensáveis ao conhecimento da questão da prescrição, pelo que, sempre estaremos perante uma situação em que, a admissão do recurso será claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. Com efeito, ainda que a questão do conhecimento da prescrição invocada em sede de impugnação judicial, enquanto fundamento de declaração da inutilidade superveniente da lide, tenha já sido analisada em sede jurisprudencial, releva-se como essencial, a discussão de saber em que medida, e com que limites ou extensão, pode o Tribunal acabar por não conhecer dessa mesma prescrição, “escudando-se” no argumento de que o processo não contém todos os elementos indispensáveis ao conhecimento da questão da prescrição, o que, a final se traduz na não apreciação da prescrição invocada, e) O presente recurso tem como fundamento a violação de lei substantiva e processual (nomeadamente: o art. 20.º da CRP, as disposições legais referentes à prescrição – arts. 48.º e 49.º da LGT e disposições processuais referentes a causa de extinção da instância – 277.º, al. e) do CPC), pelo que, preenche igualmente a exigência legal plasmada no n.º 2 do art. 285.º do CPPT.

  3. Constitui também fundamento do presente Recurso a questão de saber se a quantia recebida pelo ora Recorrente, a título de sinal, deverá ser considerada, face ao incumprimento do promitente-comprador, a título indemnizatório e por isso tendo perdido a natureza de preço, modificando-se estruturalmente para indemnização fixada à partida (ao abrigo do disposto no art. 442.º, n.º 2 do C.C.), face ao que, consideramos estar perante uma situação em que, a admissão do recurso será claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e atenta a relevância jurídica que assume a discussão em torno da questão supra exposta, em sede de dinâmica e regime do contrato-promessa, tanto mais, com reflexos, em sede de tributação ou não, consoante a qualificação jurídica a atribuir ao valor recebido pelo Recorrente.

  4. E, no que a esta segunda questão a decidir se refere, o presente recurso tem como fundamento a violação de lei substantiva, nomeadamente, o regime do contrato-promessa, mormente, o art. 442.º, n.º 2 do C.C., e o art. 13.º do CIRS, pelo que, preenche igualmente nesta sede, a exigência legal plasmada no n.º 2 do art. 285.º do CPPT.

    II – Do vício de violação de lei do Acórdão ora recorrido h) O Acórdão recorrido, apesar de acompanhar a posição do Recorrente de que, a prescrição poderá ser conhecida, em impugnação judicial, incidentalmente, como eventual causa de inutilidade superveniente da lide, da dívida subjacente ao acto tributário impugnado, por alegadamente o processo não conter todos os elementos indispensáveis ao conhecimento da questão da prescrição.

  5. Constam dos autos todos os elementos necessários para efectuar um juízo seguro sobre a verificação da prescrição da dívida em apreço, e, o próprio Tribunal Recorrido solicitou o esclarecimento nos autos de questões que para si constituíam questões essenciais à apreciação da invocada prescrição (e tendo obtido tais esclarecimentos junto da Fazenda Pública – cf. supra nos arts. 23 a 27), não faz qualquer sentido que, a posteriori venha invocar que, “não se encontrando apenso o PEF, difícil se torna aferir, com segurança se ocorrem, ou não, factos suspensivos ou interruptivos do decurso do prazo de prescrição”.

  6. A dívida tributária em causa nos autos, e respeitante a IRS do ano 1999 encontra-se prescrita, desde pelo menos 5 de Abril de 2011, uma vez que já...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT