Acórdão nº 034/03.3BTCTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 34/03.3BTCTB Recorrente: A…………….
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão de 9 de Julho de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/241129d6a6e75bcf802585a000558f71.
) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante ao ano de 1999 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «I- Da admissibilidade do recurso de revista: a) O recorrente considera que se encontram reunidos os pressupostos legalmente exigidos no art. 285.º do CPPT para a admissibilidade do presente recurso de revista, devendo nesta medida ser o mesmo admitido. Com efeito, b) A questão de saber se o Tribunal Recorrido se encontra ou não obrigado a conhecer da prescrição invocada, em que termos, e com que exigências, assume sem dúvida uma relevância jurídica de importância fundamental, na medida em que, o não conhecimento da prescrição, constituirá uma situação violadora do direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, contido no art. 20.º da CRP, do qual decorre como corolário a proibição da indefesa, atentas as consequências da apreciação da prescrição em sede de dívida tributária, com a consequente inexigibilidade da dívida e impossibilidade de cobrança coerciva, pelo que, a impugnação judicial em que se visa a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade.
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O processo em causa contém os elementos indispensáveis ao conhecimento da questão da prescrição, pelo que, sempre estaremos perante uma situação em que, a admissão do recurso será claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Com efeito, ainda que a questão do conhecimento da prescrição invocada em sede de impugnação judicial, enquanto fundamento de declaração da inutilidade superveniente da lide, tenha já sido analisada em sede jurisprudencial, releva-se como essencial, a discussão de saber em que medida, e com que limites ou extensão, pode o Tribunal acabar por não conhecer dessa mesma prescrição, “escudando-se” no argumento de que o processo não contém todos os elementos indispensáveis ao conhecimento da questão da prescrição, o que, a final se traduz na não apreciação da prescrição invocada, e) O presente recurso tem como fundamento a violação de lei substantiva e processual (nomeadamente: o art. 20.º da CRP, as disposições legais referentes à prescrição – arts. 48.º e 49.º da LGT e disposições processuais referentes a causa de extinção da instância – 277.º, al. e) do CPC), pelo que, preenche igualmente a exigência legal plasmada no n.º 2 do art. 285.º do CPPT.
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Constitui também fundamento do presente Recurso a questão de saber se a quantia recebida pelo ora Recorrente, a título de sinal, deverá ser considerada, face ao incumprimento do promitente-comprador, a título indemnizatório e por isso tendo perdido a natureza de preço, modificando-se estruturalmente para indemnização fixada à partida (ao abrigo do disposto no art. 442.º, n.º 2 do C.C.), face ao que, consideramos estar perante uma situação em que, a admissão do recurso será claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e atenta a relevância jurídica que assume a discussão em torno da questão supra exposta, em sede de dinâmica e regime do contrato-promessa, tanto mais, com reflexos, em sede de tributação ou não, consoante a qualificação jurídica a atribuir ao valor recebido pelo Recorrente.
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E, no que a esta segunda questão a decidir se refere, o presente recurso tem como fundamento a violação de lei substantiva, nomeadamente, o regime do contrato-promessa, mormente, o art. 442.º, n.º 2 do C.C., e o art. 13.º do CIRS, pelo que, preenche igualmente nesta sede, a exigência legal plasmada no n.º 2 do art. 285.º do CPPT.
II – Do vício de violação de lei do Acórdão ora recorrido h) O Acórdão recorrido, apesar de acompanhar a posição do Recorrente de que, a prescrição poderá ser conhecida, em impugnação judicial, incidentalmente, como eventual causa de inutilidade superveniente da lide, da dívida subjacente ao acto tributário impugnado, por alegadamente o processo não conter todos os elementos indispensáveis ao conhecimento da questão da prescrição.
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Constam dos autos todos os elementos necessários para efectuar um juízo seguro sobre a verificação da prescrição da dívida em apreço, e, o próprio Tribunal Recorrido solicitou o esclarecimento nos autos de questões que para si constituíam questões essenciais à apreciação da invocada prescrição (e tendo obtido tais esclarecimentos junto da Fazenda Pública – cf. supra nos arts. 23 a 27), não faz qualquer sentido que, a posteriori venha invocar que, “não se encontrando apenso o PEF, difícil se torna aferir, com segurança se ocorrem, ou não, factos suspensivos ou interruptivos do decurso do prazo de prescrição”.
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A dívida tributária em causa nos autos, e respeitante a IRS do ano 1999 encontra-se prescrita, desde pelo menos 5 de Abril de 2011, uma vez que já...
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