Acórdão nº 0136/11.2BEVIS 0723/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O Representante da fazenda pública recorreu da sentença da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou totalmente procedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do ano de 2006, inserta na demonstração do acerto de contas n.º 2009 00001550574, no montante de € 2.834,66.

Impugnação esta que tinha sido interposta por A………….., contribuinte fiscal n.º ………….. e por B………………., contribuinte fiscal n.º …………., ambos com residência na Rua ………, n.º …., Tonda, 3460 - ….. Tondela.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(...): a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou tempestiva a impugnação apresentada nos autos, e, conhecendo do pedido, julgou a impugnação procedente e provada, com a consequente anulação do ato de liquidação impugnado; b) O presente recurso tem, assim, por objecto a reapreciação da matéria de direito, no segmento da sentença que diz respeito à exceção de caducidade do direito de impugnar, suscitada pela Fazenda Pública e julgada improcedente pela Mma. Juiz «a quo»; c) A discordância com a sentença sob recurso reside, portanto, em divergente conclusão sobre a interpretação do quadro normativo aplicável à situação em presença, não aceitando a Fazenda Pública a configuração que do mesmo faz a douta sentença recorrida; d) Com a ressalva do sempre devido respeito, entende a Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito ao ter concluído pelo conhecimento do pedido, anulando a liquidação impugnada; e) Dispunha o art.º 102º do CPPT o prazo para a interposição de impugnação judicial, o qual era de 90 dias a partir dos factos elencados nas alíneas a) a f) do n.º 1, de 15 dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa (n.º 2), ou a todo o tempo, se o fundamento for a nulidade (n.º 3); f) Na procedência da excepção da caducidade do direito de impugnar, oportunamente suscitada pela Fazenda Pública, deveria a Mma Juiz do Tribunal «a quo», abster-se do conhecimento do mérito da presente impugnação; g) Antes, socorrendo-se de erro imputável aos serviços, o impugnante pediu revisão oficiosa do ato tributário (liquidação de IRS/2006), nos termos do art.º 78.º, n.º 1 da LGT, muito para além do prazo de reclamação administrativa; h) Sendo que, a provar-se não existir erro imputável aos serviços no seu pedido de revisão oficiosa, verifica-se a consequente caducidade do direito de impugnar e que oportunamente foi suscitada pela Fazenda Pública; i) A Ilustre Juiz do Tribunal «a quo» refere a existência de erro nos pressupostos de facto e de direito o que, no nosso modesto entender, não existem; j) Isto porque não existe qualquer divergência entre a realidade e a matéria de facto utilizada, o que inviabiliza erro nos pressupostos de facto; k) Por outro lado, não é feita errada interpretação ou aplicação das normas legais vigentes. Vejamos: l) As correções efetuadas tiveram na sua génese vários elementos solicitados aos serviços intervenientes, incluindo ao impugnante; m) O que significa que o apuramento dos rendimentos em causa foi efectuado com recurso à base de dados informática das quais constam elementos declarados pelo impugnante, por entidades terceiras (através de elementos solicitados e no cumprimento de obrigações acessórias), além de dados internos; n) Elementos estes de que a administração tributária dispunha e que torna despiciente a sua consideração de erro imputável aos serviços, designadamente para efeitos da revisão oficiosa com fundamento em erro imputável aos serviços; o) O que leva a...

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