Acórdão nº 0136/11.2BEVIS 0723/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O Representante da fazenda pública recorreu da sentença da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou totalmente procedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do ano de 2006, inserta na demonstração do acerto de contas n.º 2009 00001550574, no montante de € 2.834,66.
Impugnação esta que tinha sido interposta por A………….., contribuinte fiscal n.º ………….. e por B………………., contribuinte fiscal n.º …………., ambos com residência na Rua ………, n.º …., Tonda, 3460 - ….. Tondela.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificado da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(...): a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou tempestiva a impugnação apresentada nos autos, e, conhecendo do pedido, julgou a impugnação procedente e provada, com a consequente anulação do ato de liquidação impugnado; b) O presente recurso tem, assim, por objecto a reapreciação da matéria de direito, no segmento da sentença que diz respeito à exceção de caducidade do direito de impugnar, suscitada pela Fazenda Pública e julgada improcedente pela Mma. Juiz «a quo»; c) A discordância com a sentença sob recurso reside, portanto, em divergente conclusão sobre a interpretação do quadro normativo aplicável à situação em presença, não aceitando a Fazenda Pública a configuração que do mesmo faz a douta sentença recorrida; d) Com a ressalva do sempre devido respeito, entende a Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito ao ter concluído pelo conhecimento do pedido, anulando a liquidação impugnada; e) Dispunha o art.º 102º do CPPT o prazo para a interposição de impugnação judicial, o qual era de 90 dias a partir dos factos elencados nas alíneas a) a f) do n.º 1, de 15 dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa (n.º 2), ou a todo o tempo, se o fundamento for a nulidade (n.º 3); f) Na procedência da excepção da caducidade do direito de impugnar, oportunamente suscitada pela Fazenda Pública, deveria a Mma Juiz do Tribunal «a quo», abster-se do conhecimento do mérito da presente impugnação; g) Antes, socorrendo-se de erro imputável aos serviços, o impugnante pediu revisão oficiosa do ato tributário (liquidação de IRS/2006), nos termos do art.º 78.º, n.º 1 da LGT, muito para além do prazo de reclamação administrativa; h) Sendo que, a provar-se não existir erro imputável aos serviços no seu pedido de revisão oficiosa, verifica-se a consequente caducidade do direito de impugnar e que oportunamente foi suscitada pela Fazenda Pública; i) A Ilustre Juiz do Tribunal «a quo» refere a existência de erro nos pressupostos de facto e de direito o que, no nosso modesto entender, não existem; j) Isto porque não existe qualquer divergência entre a realidade e a matéria de facto utilizada, o que inviabiliza erro nos pressupostos de facto; k) Por outro lado, não é feita errada interpretação ou aplicação das normas legais vigentes. Vejamos: l) As correções efetuadas tiveram na sua génese vários elementos solicitados aos serviços intervenientes, incluindo ao impugnante; m) O que significa que o apuramento dos rendimentos em causa foi efectuado com recurso à base de dados informática das quais constam elementos declarados pelo impugnante, por entidades terceiras (através de elementos solicitados e no cumprimento de obrigações acessórias), além de dados internos; n) Elementos estes de que a administração tributária dispunha e que torna despiciente a sua consideração de erro imputável aos serviços, designadamente para efeitos da revisão oficiosa com fundamento em erro imputável aos serviços; o) O que leva a...
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