Acórdão nº 0585/11.6BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………… e outra, impugnantes / recorrentes nos autos em epígrafe e neles melhor identificados, notificados do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e com ele não se conformando, vêm dele interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Alegaram, tendo concluído: B1. Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o recurso por eles interposto. Desde logo, B2. Os recorrentes deram cumprimento ao disposto no art. 640º-1, b) do CPC dado que individualizaram o documento que, no seu entender, impunha decisão diversa daquela proferida em sede de julgamento de facto levada a cabo pelo Tribunal de 1ª Instância.

B3. Ao não conhecer o recurso da decisão proferida acerca da matéria de facto, na parte concernente ao documento, o Tribunal a quo violou quer o disposto no art. 640º CPC quer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

B4. Competia à AT, nos termos do disposto no art.º 75º-1 da Lei Geral Tributária (breviter, LGT) ou, ainda e sem prescindir, nos termos do disposto no art. 74º do mesmo diploma, demonstrar que o valor de € 250.000,00 recebido pelo Impugnante da sociedade B…………., Lda era rendimento, ou seja, competia-lhe fazer a análise da conta suprimentos ínsita na declaração fiscal e demonstrar que esse pagamento não estava nela reflectido ou não podia estar nela reflectido, por não haver saldo (o contrário resulta do facto C), art. 7º), ónus a que não deu cumprimento.

B5. Ainda: o Tribunal a quo deu como não provado que o valor de € 250.000,00 que deu entrada na esfera do impugnante proveniente da sociedade não era um rendimento nem restituição de valores de empréstimos / suprimentos do impugnante à sociedade (facto 3º não provado).

B6. A dúvida deve beneficiar o Impugnante, nos termos do disposto no art. 346º CC. Ainda: B7. A AT tipifica o valor de € 250.000,00 recebido pelo Impugnante como rendimento só porque recebido através da sociedade, ou seja, o raciocínio empreendido pela AT é violador da natureza da avaliação directa porque é ele mesmo uma presunção.

B8. Efectivamente a AT, sob a capa de alegadas correcções técnicas corrigiu e alterou os valores declarados pelo Impugnante em sede de IRS com recursos a métodos indirectos sem que, para tanto, tenha seguido o procedimento necessário, o qual consagra deveres especiais à AT...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT