Acórdão nº 0585/11.6BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………… e outra, impugnantes / recorrentes nos autos em epígrafe e neles melhor identificados, notificados do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e com ele não se conformando, vêm dele interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Alegaram, tendo concluído: B1. Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o recurso por eles interposto. Desde logo, B2. Os recorrentes deram cumprimento ao disposto no art. 640º-1, b) do CPC dado que individualizaram o documento que, no seu entender, impunha decisão diversa daquela proferida em sede de julgamento de facto levada a cabo pelo Tribunal de 1ª Instância.
B3. Ao não conhecer o recurso da decisão proferida acerca da matéria de facto, na parte concernente ao documento, o Tribunal a quo violou quer o disposto no art. 640º CPC quer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
B4. Competia à AT, nos termos do disposto no art.º 75º-1 da Lei Geral Tributária (breviter, LGT) ou, ainda e sem prescindir, nos termos do disposto no art. 74º do mesmo diploma, demonstrar que o valor de € 250.000,00 recebido pelo Impugnante da sociedade B…………., Lda era rendimento, ou seja, competia-lhe fazer a análise da conta suprimentos ínsita na declaração fiscal e demonstrar que esse pagamento não estava nela reflectido ou não podia estar nela reflectido, por não haver saldo (o contrário resulta do facto C), art. 7º), ónus a que não deu cumprimento.
B5. Ainda: o Tribunal a quo deu como não provado que o valor de € 250.000,00 que deu entrada na esfera do impugnante proveniente da sociedade não era um rendimento nem restituição de valores de empréstimos / suprimentos do impugnante à sociedade (facto 3º não provado).
B6. A dúvida deve beneficiar o Impugnante, nos termos do disposto no art. 346º CC. Ainda: B7. A AT tipifica o valor de € 250.000,00 recebido pelo Impugnante como rendimento só porque recebido através da sociedade, ou seja, o raciocínio empreendido pela AT é violador da natureza da avaliação directa porque é ele mesmo uma presunção.
B8. Efectivamente a AT, sob a capa de alegadas correcções técnicas corrigiu e alterou os valores declarados pelo Impugnante em sede de IRS com recursos a métodos indirectos sem que, para tanto, tenha seguido o procedimento necessário, o qual consagra deveres especiais à AT...
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