Acórdão nº 051/20.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A…………., S.A., … e B………….., S.A., …, interpuseram “recurso”, para o STA, de decisão (colegial) proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, que formularam no processo nº 719/2019-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual julgou improcedente o pedido arbitral quanto à anulação de liquidações de Imposto do Selo (IS) e do pagamento de juros indemnizatórios, bem como, indeferiu pedido de reenvio prejudicial para o TJUE.

As identificadas sociedades apresentaram os “termos” e “fundamentos” para interporem “recurso”, em peça finalizada com as seguintes conclusões: « I. O que decidiu e como decidiu a decisão arbitral recorrida

  1. O Tribunal arbitral a quo despachou, com a profundidade que entendeu ser de aplicar ao caso, o litígio que lhe foi adjudicado e aceitou dirimir, decidindo do seguinte modo: i) a isenção de tributação de suprimentos em Imposto do Selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea i), do CIS, não se aplica ao caso das recorrentes; ii) essa não aplicação ao caso do suprimento das recorrentes de nenhuma desconformidade padece com o princípio constitucional da igualdade e da proibição de arbítrio; iii) tendo-se concluído que a isenção não se aplica (e que por conseguinte se aplica a tributação em Imposto do Selo do suprimento em causa), não se justificaria por este facto o reenvio prejudicial para o TJUE, suscitado pelas recorrentes no seu articulado.

  2. As recorrentes não vão fazer o STA perder tempo com os pontos i) e ii), porque estão cientes que a ordem jurídica não lhes dá direito de recurso para o STA nesses dois primeiros pontos de direito.

  3. Mas diferente é o caso do terceiro ponto. Que consubstancia uma flagrante, para não dizer descarada, violação do direito comunitário (e do direito comunitário na sua mais alta expressão, o dos Tratados).

    1. Da necessidade de admissão do presente recurso: o princípio de direito comunitário da equivalência requer a fiscalização pelos tribunais nacionais de recurso, de violações de normas do Tratado por parte de decisões arbitrais. Em especial, requer a fiscalização via recurso pelos tribunais nacionais, da norma do Tratado referente ao reenvio prejudicial D) Entre o mais, o princípio de direito comunitário da equivalência diz-nos que o direito comunitário e direitos e obrigações que dele derivam ou que por ele são também regidas, não pode ser processado ou executado, ou ser alvo de fiscalização pelos tribunais, em termos menos exigentes, designadamente com menos garantias e/ou meios de imposição (enforcement), do que aqueles(as) aplicados(as) às(aos), e de que gozam os(as), direitos e obrigações derivados(as) do direito nacional.

  4. Os exemplos da jurisprudência do TJUE sobre o alcance deste princípio, que supra se referenciaram desenvolvidamente, ajudam de imediato a perceber a sua importância no âmbito da aplicação e imposição (enforcement) da regulamentação jurídica comunitária e direitos e deveres por ela gerados, abrangendo, entre muito mais, a imposição de paridade de tratamento em matéria de oportunidades de recurso, para as violações de direito comunitário vis-a-vis as violações de direito nacional.

  5. No caso concreto temos uma regulamentação nacional dos recursos de decisões arbitrais tributárias, que admite esse recurso com base em violação de diversos segmentos do direito nacional: violação da Constituição, violação de princípios fundamentais do processo e de regras que regem a sentença, e violação de normas ordinárias, no contexto quer de oposições entre decisões arbitrais, quer de oposições de decisões arbitrais com acórdãos do TCA ou do STA (artigos 25.º a 28.º do RJAT).

  6. E no âmbito deste leque de fundamentos de recurso admissíveis, não prevê ou autoriza recurso, não prevê ou autoriza qualquer fiscalização da decisão arbitral, por violações de espécie alguma do direito comunitário.

  7. Nem sequer prevê recurso, nem sequer prevê autorização para a fiscalização da decisão arbitral em sede de recurso, com fundamento em violações do Tratado (TFUE), a lei de grau hierárquico máximo, e lei fundamental, do direito comunitário.

  8. Ora, o TFUE, juntamente com o Tratado da UE, está para o direito comunitário como a Constituição está para o direito nacional. As normas desses dois tratados, onde se encontra vertida a obrigação de reenvio prejudicial, representam a lei fundamental, e o direito dito originário, da União Europeia.

  9. Mais ainda, a nossa Constituição reconhece preeminência e o primado, não só ao direito desses dois Tratados, o chamado direito comunitário originário...

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