Acórdão nº 0579/17.8BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
O/A representante da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, em 3 de julho de 2018, que julgou procedente esta oposição a execução fiscal, para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, do ano de 2012, no montante de € 71.933,34, apresentada pela Massa Insolvente de A………….. e B………………..
A recorrente (rte) alegou e concluiu: « 1 - A presente oposição tem por base uma dívida de IRS respeitante a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de imóveis no âmbito do processo de insolvência dos executados.
2 - Sendo que a subjacente liquidação foi notificada aos insolventes.
3 - A declaração de insolvência determina a apreensão de bens do devedor e a sua entrega ao Administrador de Insolvência, passando os mesmos a constituir um património autónomo designado de Massa Insolvente, conforme decorre da conjugação dos art.s 36° e 46° do CIRE.
4 - A massa insolvente constitui apenas uma parte separada do património da pessoa singular a quem os bens pertencem e a quem não deixam de pertencer por força da declaração de insolvência; o que acontece, quando há uma declaração de insolvência, é apenas a transferência dos poderes de administração e disposição relativamente aos bens integrantes da massa insolvente, da pessoa insolvente para o administrador da insolvência (cfr. Art. 81° n° 1 do CIRE). Os bens não deixam de ser propriedade do insolvente; apenas se dá uma transferência daqueles poderes sobre eles (Ac. STA, de 31/05/2017, proc. 01410/16.
.) 5 - No caso, o valor da venda dos bens efectuada no âmbito da liquidação da Massa Insolvente, sendo superior ao valor de aquisição, está sujeito a IRS nos termos previstos na al. a) do n° 1 do art. 10° do CIRS.
6 - A pessoa singular não se extingue com a declaração de insolvência, nem pelo facto de ocorrer uma autonomização do seu património.
7 - A Massa insolvente não é sujeito tributário. Esse será sempre o insolvente.
8 - Assim, era aos insolventes, enquanto sujeitos tributários, que competia declarar o rendimento de mais-valias em causa.
9 - Consequentemente a liquidação é emitida em nome dos declarantes, e é aos declarantes que a mesma é, como foi, notificada.
10 - É também aos declarantes, na qualidade de sujeitos tributários, que assiste o direito de reclamar graciosamente ou impugnar a respectiva liquidação.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, requer a Vs.ª Exs.ª, seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a presente oposição improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça.
» * A recorrida (rda) - Massa Insolvente … - apresentou contra-alegação, que termina concluindo: « 1 - A liquidação da divida exequenda foi emitida após a declaração de insolvência.
2 - Por força da declaração de insolvência o administrador de insolvência assumiu a representação dos insolventes para todos os efeitos patrimoniais.
3 - A liquidação deveria ter sido notificada ao administrador de insolvência enquanto representantes da massa insolvente e por força do disposto no artigo 81.º n.º 4 do CIRE, o que não sucedeu.
4 - Atenta a falta de notificação da liquidação a divida é inexigível.
Requer-se a V.ªs Ex.ªs seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, sendo essa a decisão consentânea com o Direito e a Justiça.
» * A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, concluindo que deve ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantida in totum a sentença recorrida.
* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.
******* # II.
Na sentença, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: «
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Por sentença proferida em 20/06/2011, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.° 1906/10.4T2AVR, que correu termos pelo Juízo do Comércio da Comarca do Baixo Vouga, A…………, NIF ……….. e B……….. NIF ………….., foram declarados insolventes, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência, Dr. …………, com domicílio profissional na Rua ……….., bloco …, ….., apartado …., Anadia - cfr. fls. 6/9 dos autos.
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Em 19/10/2016 foi emitida a declaração oficiosa de IRS, referente ao ano de 2012, fazendo constar do respetivo anexo G as mais valias obtidas...
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