Acórdão nº 0579/17.8BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, em 3 de julho de 2018, que julgou procedente esta oposição a execução fiscal, para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, do ano de 2012, no montante de € 71.933,34, apresentada pela Massa Insolvente de A………….. e B………………..

A recorrente (rte) alegou e concluiu: « 1 - A presente oposição tem por base uma dívida de IRS respeitante a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de imóveis no âmbito do processo de insolvência dos executados.

2 - Sendo que a subjacente liquidação foi notificada aos insolventes.

3 - A declaração de insolvência determina a apreensão de bens do devedor e a sua entrega ao Administrador de Insolvência, passando os mesmos a constituir um património autónomo designado de Massa Insolvente, conforme decorre da conjugação dos art.s 36° e 46° do CIRE.

4 - A massa insolvente constitui apenas uma parte separada do património da pessoa singular a quem os bens pertencem e a quem não deixam de pertencer por força da declaração de insolvência; o que acontece, quando há uma declaração de insolvência, é apenas a transferência dos poderes de administração e disposição relativamente aos bens integrantes da massa insolvente, da pessoa insolvente para o administrador da insolvência (cfr. Art. 81° n° 1 do CIRE). Os bens não deixam de ser propriedade do insolvente; apenas se dá uma transferência daqueles poderes sobre eles (Ac. STA, de 31/05/2017, proc. 01410/16.

.) 5 - No caso, o valor da venda dos bens efectuada no âmbito da liquidação da Massa Insolvente, sendo superior ao valor de aquisição, está sujeito a IRS nos termos previstos na al. a) do n° 1 do art. 10° do CIRS.

6 - A pessoa singular não se extingue com a declaração de insolvência, nem pelo facto de ocorrer uma autonomização do seu património.

7 - A Massa insolvente não é sujeito tributário. Esse será sempre o insolvente.

8 - Assim, era aos insolventes, enquanto sujeitos tributários, que competia declarar o rendimento de mais-valias em causa.

9 - Consequentemente a liquidação é emitida em nome dos declarantes, e é aos declarantes que a mesma é, como foi, notificada.

10 - É também aos declarantes, na qualidade de sujeitos tributários, que assiste o direito de reclamar graciosamente ou impugnar a respectiva liquidação.

Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, requer a Vs.ª Exs.ª, seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a presente oposição improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça.

» * A recorrida (rda) - Massa Insolvente … - apresentou contra-alegação, que termina concluindo: « 1 - A liquidação da divida exequenda foi emitida após a declaração de insolvência.

2 - Por força da declaração de insolvência o administrador de insolvência assumiu a representação dos insolventes para todos os efeitos patrimoniais.

3 - A liquidação deveria ter sido notificada ao administrador de insolvência enquanto representantes da massa insolvente e por força do disposto no artigo 81.º n.º 4 do CIRE, o que não sucedeu.

4 - Atenta a falta de notificação da liquidação a divida é inexigível.

Requer-se a V.ªs Ex.ªs seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, sendo essa a decisão consentânea com o Direito e a Justiça.

» * A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, concluindo que deve ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantida in totum a sentença recorrida.

* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

******* # II.

Na sentença, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: «

  1. Por sentença proferida em 20/06/2011, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.° 1906/10.4T2AVR, que correu termos pelo Juízo do Comércio da Comarca do Baixo Vouga, A…………, NIF ……….. e B……….. NIF ………….., foram declarados insolventes, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência, Dr. …………, com domicílio profissional na Rua ……….., bloco …, ….., apartado …., Anadia - cfr. fls. 6/9 dos autos.

  2. Em 19/10/2016 foi emitida a declaração oficiosa de IRS, referente ao ano de 2012, fazendo constar do respetivo anexo G as mais valias obtidas...

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