Acórdão nº 03162/12.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Data17 Fevereiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………. e B………, ambos com os sinais dos autos, vêm interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de julho de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a impugnação judicial que haviam deduzido contra liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2010, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.

Terminam a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O douto Acórdão recorrido fundou a decisão de indeferir a Impugnação apresentada pelos ora Recorrentes com fundamento na aplicação do princípio do aproveitamento do acto, porquanto o procedimento da liquidação adicional não poderia ser influenciado pela existência de audição prévia.

II.

Contudo, a aplicação do princípio do aproveitamento do acto só pode prevalecer sobre a preterição do direito de audição, nos casos tipificados no art. 60.º, n.º 2, alíneas a) e b) da Lei Geral Tributária, que prevêem: a) No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável; b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito.

III.

Ora, nenhuma destas circunstância se verificou no caso concreto: a liquidação adicional efetuada pela Administração Tributária não foi efetuada com base em declaração dos contribuintes, nem em reclamação ou recurso intentado por estes, nem estes foram notificados para apresentarem qualquer declaração em falta.

IV.

Pelo que era legalmente indispensável que a Autoridade Tributária tivesse notificado os contribuintes, ora Recorrentes, para o acto da audiência prévia, com vista a discutir-se antes da liquidação adicional os termos desta.

V.

É o que consagra o art.º 60.º, n.º 1, alínea a) da LGT: "A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) Direito de audição antes da liquidação".

VI.

Sendo certo que este mecanismo da audição prévia é uma garantia dos direitos dos contribuintes. Como observam Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa: «Poderá também considerar-se convalidado o acto primário que enferme de vício de violação do direito de audição se o interessado veio a utilizar meios de Impugnação administrativa...

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