Acórdão nº 01685/18.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Data17 Fevereiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1685/18.7BEBGR Recorrente: “A………… – Unipessoal, Lda.” Recorrida: “Agere - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E.M.” 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra ela instaurada pela acima identificada Recorrida, para cobrança coerciva da quantia exequenda de € 23.539,13, respeitante a dívidas de tarifa de ligação de saneamento, execução de ramal de saneamento e vistoria de ligação de saneamento.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «1. A Executada/Recorrente refere desde já que a douta sentença ora em crise, viola o artigo 30.º da Lei Geral Tributária; 2. A Executada/Recorrente entende ainda, que a douta sentença ora em crise, salvo devido respeito, faz uma errada interpretação da Lei 23/96 de 26 de Julho, Lei dos Serviços Públicos Essenciais, ao determinar a sua não aplicação a uma fase pré-contratual necessária e essencial à prestação de tais serviços, como sendo, como sucede no caso em apreço a execução e ligação a ramal de saneamento; 3. Pelo que, e também com o devido respeito, é errada a interpretação da não extinção pelo decurso do prazo de prescrição da quantia exequenda; 4. O preço agora peticionado pela Exequente/Recorrida e em execução, no montante de 23.539,13 € (vinte e três mil quinhentos e trinta e nove euros e treze cêntimos) não assume a natureza de dívida fiscal, nem tem como origem numa relação tributária; 5. Ao fixar o referido preço, a Exequente/Recorrida está a estabelecer uma contrapartida pecuniária para o cumprimento do contrato relativamente ao serviço em causa; 6. Os serviços em causa, prestados pela Exequente/Recorrida de ligação ao ramal de saneamento estão a montante de toda a relação contratual posteriormente estabelecida. Pois que, só após esta execução/ligação ao ramal de saneamento foi celebrado o contrato de prestação de serviços de recolha e tratamento de águas residuais; 7. Ao executar e ligar o referido ramal de saneamento a Exequente/Recorrida, AGERE não está dotada de ius imperii; 8. Antes a Exequente/Recorrida e a Executada/Recorrente estão a celebrar um contrato de direito privado; 9. Em causa está de facto um “acto gerador” de prestação de serviços públicos essenciais: a execução e ligação ao ramal de saneamento; 10. Discordamos do entendimento vertido na douta sentença ora em crise e que determina a não aplicação da Lei 23/96 de 26 de Julho à fase pré-contratual do serviço público essencial a prestar, pois é a jurisprudência maioritária, que conforme o exemplo já citado, determina a aplicação da Lei 23/96 de 26 de Julho à fase pré-contratual do serviço público essencial a prestar vejam-se a título de exemplo os Acórdãos: do Tribunal da Relação do Porto de 01.07.2019 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.11.2015 ambos em www.dgsi.pt; 11. Com efeito, sem a execução e ligação ao ramal de saneamento feita pela Exequente/Recorrida a pedido da Executada/Recorrente, a prestação do serviço público essencial em causa mais concretamente o “serviço de recolha e tratamento de águas residuais”, tal como definido na douta sentença ora em crise, cfr. folhas 6 (seis), seria impossível; 12. A prestação dos serviços de recolha e tratamento de águas residuais, pela Exequente/Recorrida implica necessariamente a instalação prévia dos ramais de saneamento de ligação à rede pública; 13. O custo de instalação destes ramais é cobrado ao utente – dos referidos serviços públicos essenciais – a aqui Executada/Recorrente; 14. Estamos, assim perante a cobrança do preço de um serviço prestado a um utente (a sociedade Executada/Oponente) pela prestadora dos serviços (a Exequente Agere) enquanto concessionária de um serviço público essencial; 15. É esta a natureza contratual em causa, ou seja, a relação estabelecida entre o utente (a aqui sociedade Executada/Recorrente) enquanto utilizadora individual dos serviços públicos e o prestador de serviços públicos...

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