Acórdão nº 0149/07.9BELRS 01950/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 149/07.9BELRS Recorrente: A………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 11 de Abril de 2019 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ef09b62d8e99e691802583d9004bc7ee.) – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) –, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo – que o Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul recebeu no pressuposto de que se tratava de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) –, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1- o acórdão recorrido errou na interpretação e aplicação do direito aos factos que fixou e incorreu em erro de julgamento: a)- ao omitir decisão sobre a pronúncia das ilegalidades da liquidação impugnada; b)- ao decidir pela exigência de uma obrigação, que a lei não impunha, desde 2005, por força da revogação do art. 10.º - n.º 5 - d) do CIRS, feita pelo art. 1.º do Dec. Lei 211/2005 de 7/12; c)- ao criar a figura de uma “falsidade”, não fundamentada.

d)- ao omitir Decisão quanto ao pedido feito, a fls. 9 da p.i., quando ao abrigo do art. 74.º, n.º 2 da LGT e no art. 528.º do CPC – hoje o art. 429.º –, aplicável, pelo art. 2.º do CPPT, se requeria à Administração Tributária, nomeadamente através do Serviço Liquidador do IR e do Serviço de Finanças de Torres Vedras 2 – actualmente fundido no Serviço de Finanças de Torres Vedras 1 –, a junção aos autos dos documentos, elencados nas alíneas de a) a c).

2- a omissão da correcção da liquidação de IRS com o n.º 20045004115199, de 2003, de € 3.578,02, operada em 29.09.2004 e paga em 30.12.2004, que levou à apresentação da impugnação judicial, violou, vários princípios legais e fundamentais que integram o procedimento tributário – art. 54.º da LGT –, nomeadamente o princípio de inquisitório, de decisão, e de preservação do interesse público – arts. 58.º, 56.º e 55.º da LGT, respectivamente.

3- nos termos do art. 93.º do CIRS, quando por motivos imputáveis aos serviços tenha sido liquidado imposto superior ao devido, esses mesmos serviços procederão à revisão oficiosa da liquidação: art. 78.º da LGT: “a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito, no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da Administração Tributária, no prazo de 4 anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não estiver sido pago, com fundamento em erro imputável ao serviço”.

4- aquela revisão oficiosa, integra, o regime geral do procedimento tributário, cujos princípios inspiradores se encontram contidos no art. 55.º da LGT, que é, “o de exercer as suas obrigações de prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigações tributárias”.

5- os serviços fiscais competentes, erraram juridicamente, quer quanto à apreciação, quer quanto ao enquadramento da situação em litígio, levando esse erro até aos dias de hoje, pelo seu não reconhecimento do pedido de revisão oficiosa, feito pela contribuinte, em 13.06.2006, qua tale o Tribunal a quo errou ao proferir Decisão sob clamoroso erro que urge reparar; 6- a liquidação de IRS do ano de 2004, relativa aos rendimentos de 2003, sujeita ao Princípio da Legalidade in art. 8.º - 2 - a) da LGT assentou em pressupostos inexistentes, de facto e de direito, na medida em que o quantum de € 159.615,00, declarado no campo 504, do quadro 5, do Anexo G (facto provado 5), da declaração de 2004, relativa aos rendimentos de 2003, ano esse o da alienação do imóvel, foi considerado para efeitos de tributação, como um valor efectivamente reinvestido, e não, como um valor meramente indicativo, da simples intenção de reinvestir.

7- tudo isto em desacordo com os próprios dizeres daquele quadro 504, que se refere ao “Valor de realização que se pretende reinvestir (sem recurso ao crédito)”; logo, o que se pretende reinvestir, não é o que se reinvestiu, por isso aqui também está subjacente uma simples previsão ou uma mera intenção, incerta e falível do quantum que irá ser reinvestido; uma “intenção”, não é um facto tributário que integre as normas de incidência – art. 8.º - n.º 1 da LGT: princípio da legalidade, aqui desde logo, desrespeitado; estamos perante presunção do que efectivamente virá a ser reinvestido, no prazo que a lei estabeleceu de 24 meses contados da data da realização.

8- é essa intenção, que o legislador refere no art. 10.º - nº 5- c) e reforça no art. 57.º - n.º 3 do CIRS, ligado à Secção do “Processo de determinação do rendimento colectável”; Intenção é sinónimo de intento, propósito, pensamento reservado in Dicionário de Francisco Torrinha, pag. 691, ed. Domingos Barreira, 1965…..

Intenção, étimo oriundo do Latim “intentio” - onis, é a acção de estender, tensão, compressão, esforço…pelo que o TCAS errou ao confundir intenção com facto tributário secundando a primeira instância e a Autoridade Tributária !!! 9- com a errada interpretação e aplicação do direito à liquidação de IRS, de 2004, resultou uma tributação que se demitiu de...

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