Acórdão nº 01352/11.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Oponente nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão e por com ele não se conformar, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Por legal e tempestivo digne-se V. Exa. considerar interposto o presente recurso que é de revista, e deverá subir nos próprios autos.
Alegou, tendo concluído: 1. VÍCIO DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO DE LEI - artigo 24.º, n.º 1 da LGT: a) Conforme reconheceu o próprio Tribunal a quo, era à AT que competia demonstrar que o Recorrente exerceu uma gerência de facto no período relevante, na medida em que era sobre esta que incidia o ónus de alegar e provar este facto; b) Contudo, o Tribunal a quo entendeu que ficou demonstrado o exercício da gerência de facto por parte do Recorrente, na medida em que este assinou cheques e requerimentos ao longo do período relevante; c) Foram dados como provados os seguintes factos da maior relevância: - Entre 2004 e 2008, os trabalhadores da sociedade B…………, Lda. recebiam ordens de C…………, que entregava os cheques referentes ao salário, recebia clientes, pagava a fornecedores e escolhia novos trabalhadores; - Os cheques referidos continham a assinatura de C………… e do Recorrente; - O Recorrente deslocava-se à oficina da sociedade B…………, Lda. regularmente, mas permanecia somente entre 10 a 15 minutos.
d) Pelo que, resulta provado que C………… passou a assumir, de forma isolada, a responsabilidade da condução dos destinos da empresa; e) Neste sentido, C………… passou a ser considerado e visto como gerente (único) pelos trabalhadores, fornecedores e clientes da Devedora originária; f) Pelo contrário, o Recorrente deixou de tomar decisões e de exercer qualquer função; g) A simples assinatura do Recorrente não implica que exercesse a gerência de facto no período relevante, tratando-se de um mero requisito formal e legal; h) Não é possível, através deste indício, por si só, supor a efetiva direção de uma empresa; i) Este mesmo entendimento tem sido seguido pela Jurisprudência, nomeadamente, pelos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo n.º 01389/04.8BEPRT, de 25/05/2016, e processo n.º 01337/08.6BEVIS, de 10/03/2016; j) A Recorrida não logrou provar a gerência de facto do Recorrente no período relevante, dever que a si lhe incumbia; k) Aliás, foram dados como provados factos que revelam o contrário, ou seja, a falta de gerência de facto do Recorrente; l) Por todo o...
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