Acórdão nº 01352/11.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Oponente nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão e por com ele não se conformar, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Por legal e tempestivo digne-se V. Exa. considerar interposto o presente recurso que é de revista, e deverá subir nos próprios autos.

Alegou, tendo concluído: 1. VÍCIO DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO DE LEI - artigo 24.º, n.º 1 da LGT: a) Conforme reconheceu o próprio Tribunal a quo, era à AT que competia demonstrar que o Recorrente exerceu uma gerência de facto no período relevante, na medida em que era sobre esta que incidia o ónus de alegar e provar este facto; b) Contudo, o Tribunal a quo entendeu que ficou demonstrado o exercício da gerência de facto por parte do Recorrente, na medida em que este assinou cheques e requerimentos ao longo do período relevante; c) Foram dados como provados os seguintes factos da maior relevância: - Entre 2004 e 2008, os trabalhadores da sociedade B…………, Lda. recebiam ordens de C…………, que entregava os cheques referentes ao salário, recebia clientes, pagava a fornecedores e escolhia novos trabalhadores; - Os cheques referidos continham a assinatura de C………… e do Recorrente; - O Recorrente deslocava-se à oficina da sociedade B…………, Lda. regularmente, mas permanecia somente entre 10 a 15 minutos.

d) Pelo que, resulta provado que C………… passou a assumir, de forma isolada, a responsabilidade da condução dos destinos da empresa; e) Neste sentido, C………… passou a ser considerado e visto como gerente (único) pelos trabalhadores, fornecedores e clientes da Devedora originária; f) Pelo contrário, o Recorrente deixou de tomar decisões e de exercer qualquer função; g) A simples assinatura do Recorrente não implica que exercesse a gerência de facto no período relevante, tratando-se de um mero requisito formal e legal; h) Não é possível, através deste indício, por si só, supor a efetiva direção de uma empresa; i) Este mesmo entendimento tem sido seguido pela Jurisprudência, nomeadamente, pelos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo n.º 01389/04.8BEPRT, de 25/05/2016, e processo n.º 01337/08.6BEVIS, de 10/03/2016; j) A Recorrida não logrou provar a gerência de facto do Recorrente no período relevante, dever que a si lhe incumbia; k) Aliás, foram dados como provados factos que revelam o contrário, ou seja, a falta de gerência de facto do Recorrente; l) Por todo o...

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