Acórdão nº 0710/11.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.
O/A representante da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 28 de abril de 2020, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada por A…………., …, contra decisão que negou provimento a recurso hierárquico de liquidação, adicional, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, relativo ao ano de 2003, no valor de € 18.373,77.
A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS e Juros compensatórios com o nº 2007 5002269483 no montante de € 18.373,77 relativa ao ano de 2003.
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A decisão ora em recurso julgou a presente impugnação procedente e, em consequência, ordenou a anulação da liquidação de IRS e juros compensatórios n.º 5532269483, relativa ao exercício de 2003, no mais absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
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A Fazenda Pública não se conforma com a decisão, porquanto dos factos provados e das normas legais consideradas aplicáveis pelo douto Tribunal a consequência a retirar nunca será a integral anulação da liquidação, mas a sua anulação parcial, concretamente na parte em que integra a totalidade do saldo apurado entre as mais e menos valias.
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Assim, a douta sentença considerou provados, entre outros, os factos seguintes “A. Em 04.07.2007, em nome do impugnante foi emitida a liquidação de IRS e juros compensatórios n.º 5002269483, relativa ao exercício de 2003, no montante global de € 18.373,77 - cfr. fls. 101 do processo físico.
(…) F. O impugnante é residente na Alemanha - cfr. PA apenso.
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Em Agosto de 2003, o impugnante alienou as fracções autónomas B e C do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 12278 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto, pelo montante de € 138.416,41 - cfr. PA apenso.
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As fracções referidas foram adquiridas pelo impugnante em Abril de 1994 - cfr. PA apenso.
I. Em 26.04.2004, o impugnante entregou a declaração de rendimentos modelo 3 sem declarar no anexo G os montantes respeitantes àquela alienação - cfr. PA apenso.
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O impugnante foi notificado para entregar o anexo G - cfr. PA apenso.
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O impugnante entregou o anexo G através de declaração de substituição, tendo inscrito no campo 401 do quadro 4 os valores de realização de € 138.416,41 e de aquisição de € 63.495,28 - cfr. PA apenso.
L. Na sequência da apresentação da declaração de substituição, foi emitida a liquidação impugnada - cfr. PA apenso.”” E. O Tribunal elegeu como questão decidenda “a compatibilidade da norma do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS com a norma do artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia (desde o Tratado de Lisboa, assinado em 13.12.2007, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), actualmente, artigo 63.º.” F. A sentença recorrida considerou que “A norma do artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia, actualmente, artigo 63.º, é clara e precisa no sentido da inadmissibilidade de restrições aos movimentos de capitais (…)” e ainda que “… o n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS mostra-se incompatível com o citado artigo 56.º do Tratado. Assim, a distinção entre residentes e não residentes estabelecida pela citada norma do Código do IRS constitui uma restrição à liberdade de circulação de capitais consagrada no Tratado, pelo que estamos perante uma violação suficientemente caracterizada do princípio de livre circulação de capitais, imposto pelo Direito Comunitário.” G. E neste ensejo o Tribunal recorrido determinou a “anulação da liquidação de liquidação de IRS e juros compensatórios n.º 5532269483, relativa ao exercício de 2003, no mais absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
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A Fazenda Pública não pretende discutir a jurisprudência que emana deste douto Tribunal sobre a desconformidade do disposto do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, com o art.º 56º do Tratado da União Europeia, amplamente divulgada, nomeadamente no douto acórdão nº 01172/14 de 02/03/2016.
Contudo, I. A Fazenda Pública entende, com o devido respeito, que a sentença errou ao determinar a anulação integral da liquidação, pois, a ser cumprida a decisão tal como foi ditada, nenhuma parte dos rendimentos de mais valias obtidas pelo impugnante vai ser tributada.
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Ora, da legislação comunitária e da jurisprudência do TJCE citadas na douta sentença, resulta que ao Tribunal considerou que a ilegalidade da liquidação advém de ter considerado como rendimento tributável, a totalidade do saldo apurado entre as mais valias e a menos valias, quando à luz dos preceitos legais invocados, a tributação deveria incidir somente em 50% daquele saldo.
Assim, K. Em nosso entendimento, o Tribunal deveria ter anulado parcialmente o ato tributário, de modo a ser tributado 50% do saldo apurado entre as mais valias e as menos valias do impugnante, com o que faria cumprir o art.º 56º do Tratado da Comunidade Europeia, uma vez que a redução do rendimento coletável não exige a prática de novo ato tributário.
L. A desconformidade identificada na sentença permite a correção da liquidação de modo a expurgar o ato tributário da parte que o Tribunal considerou como ofensiva do Direito Comunitário, a mera anulação parcial ou a reforma do ato...
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