Acórdão nº 0710/11.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 28 de abril de 2020, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada por A…………., …, contra decisão que negou provimento a recurso hierárquico de liquidação, adicional, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, relativo ao ano de 2003, no valor de € 18.373,77.

A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS e Juros compensatórios com o nº 2007 5002269483 no montante de € 18.373,77 relativa ao ano de 2003.

  1. A decisão ora em recurso julgou a presente impugnação procedente e, em consequência, ordenou a anulação da liquidação de IRS e juros compensatórios n.º 5532269483, relativa ao exercício de 2003, no mais absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

  2. A Fazenda Pública não se conforma com a decisão, porquanto dos factos provados e das normas legais consideradas aplicáveis pelo douto Tribunal a consequência a retirar nunca será a integral anulação da liquidação, mas a sua anulação parcial, concretamente na parte em que integra a totalidade do saldo apurado entre as mais e menos valias.

  3. Assim, a douta sentença considerou provados, entre outros, os factos seguintes “A. Em 04.07.2007, em nome do impugnante foi emitida a liquidação de IRS e juros compensatórios n.º 5002269483, relativa ao exercício de 2003, no montante global de € 18.373,77 - cfr. fls. 101 do processo físico.

    (…) F. O impugnante é residente na Alemanha - cfr. PA apenso.

  4. Em Agosto de 2003, o impugnante alienou as fracções autónomas B e C do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 12278 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto, pelo montante de € 138.416,41 - cfr. PA apenso.

  5. As fracções referidas foram adquiridas pelo impugnante em Abril de 1994 - cfr. PA apenso.

    I. Em 26.04.2004, o impugnante entregou a declaração de rendimentos modelo 3 sem declarar no anexo G os montantes respeitantes àquela alienação - cfr. PA apenso.

  6. O impugnante foi notificado para entregar o anexo G - cfr. PA apenso.

  7. O impugnante entregou o anexo G através de declaração de substituição, tendo inscrito no campo 401 do quadro 4 os valores de realização de € 138.416,41 e de aquisição de € 63.495,28 - cfr. PA apenso.

    L. Na sequência da apresentação da declaração de substituição, foi emitida a liquidação impugnada - cfr. PA apenso.”” E. O Tribunal elegeu como questão decidenda “a compatibilidade da norma do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS com a norma do artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia (desde o Tratado de Lisboa, assinado em 13.12.2007, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), actualmente, artigo 63.º.” F. A sentença recorrida considerou que “A norma do artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia, actualmente, artigo 63.º, é clara e precisa no sentido da inadmissibilidade de restrições aos movimentos de capitais (…)” e ainda que “… o n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS mostra-se incompatível com o citado artigo 56.º do Tratado. Assim, a distinção entre residentes e não residentes estabelecida pela citada norma do Código do IRS constitui uma restrição à liberdade de circulação de capitais consagrada no Tratado, pelo que estamos perante uma violação suficientemente caracterizada do princípio de livre circulação de capitais, imposto pelo Direito Comunitário.” G. E neste ensejo o Tribunal recorrido determinou a “anulação da liquidação de liquidação de IRS e juros compensatórios n.º 5532269483, relativa ao exercício de 2003, no mais absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

  8. A Fazenda Pública não pretende discutir a jurisprudência que emana deste douto Tribunal sobre a desconformidade do disposto do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, com o art.º 56º do Tratado da União Europeia, amplamente divulgada, nomeadamente no douto acórdão nº 01172/14 de 02/03/2016.

    Contudo, I. A Fazenda Pública entende, com o devido respeito, que a sentença errou ao determinar a anulação integral da liquidação, pois, a ser cumprida a decisão tal como foi ditada, nenhuma parte dos rendimentos de mais valias obtidas pelo impugnante vai ser tributada.

  9. Ora, da legislação comunitária e da jurisprudência do TJCE citadas na douta sentença, resulta que ao Tribunal considerou que a ilegalidade da liquidação advém de ter considerado como rendimento tributável, a totalidade do saldo apurado entre as mais valias e a menos valias, quando à luz dos preceitos legais invocados, a tributação deveria incidir somente em 50% daquele saldo.

    Assim, K. Em nosso entendimento, o Tribunal deveria ter anulado parcialmente o ato tributário, de modo a ser tributado 50% do saldo apurado entre as mais valias e as menos valias do impugnante, com o que faria cumprir o art.º 56º do Tratado da Comunidade Europeia, uma vez que a redução do rendimento coletável não exige a prática de novo ato tributário.

    L. A desconformidade identificada na sentença permite a correção da liquidação de modo a expurgar o ato tributário da parte que o Tribunal considerou como ofensiva do Direito Comunitário, a mera anulação parcial ou a reforma do ato...

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