Acórdão nº 039/14.9BEPDL 0578/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.
A............, com os sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, proferida em 01/03/2018, que julgou improcedente a impugnação que intentara do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRS do exercício de 2006, no montante de € 96.151,37.
I.2.
Formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões:1.ºA determinação da matéria tributária foi feita com recurso a métodos indirectos bem assim como com recurso a indicadores objectivos, pelo que caducou o direito à liquidação com fundamento nos artigos 92°, do Cód. IRS, 45.
0, n.º 2 e 4, da LGT, e 36.
0, do CPPT.
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Isto determina a ilegalidade do acto de liquidação, por violação de lei, mais concretamente das indicadas disposições legais.
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O despacho que indeferiu o pedido de revisão oficiosa radica numa injustiça grave ou notória da qual resultou tributação manifestamente exagerada e desproporcionada, por não considerar os encargos financeiros e investimento em obra e fornecimento de equipamento, do que resulta uma clara violação do artigo 78.º, n.º 4 e 5, da LGT.
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Isto determina também a ilegalidade do acto de liquidação, por violação de lei, mais especificamente o artigo 78.º, n.º 4 e 5, da LGT.
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A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos, o que está claramente posto em causa no acto impugnado, que assim viola o disposto no artigo 103.º, n.º 3, da C.R.P..
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Não se pode aplicar impostos a não rendimentos, porque se não pode distribuir o que não existe, sob pena de atribuição ao sujeito passivo de rendimentos inexistentes e sujeitá-lo ao pagamento de imposto indevido, o que viola o indicado preceito constitucional.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, considerando-se procedente a impugnação e anuladas as decisões de liquidações adicionais efectuadas em 18/04/2010 e 20/09/2010 referentes ao sujeito passivo ora à A. e à sua mulher, efectuadas pela Direcção de Finanças de Ponta Delgada, por padecer de vício de violação de lei e inconstitucionalidade.
I.3.
A Administração Tributária e Aduaneira (A.T.) aduziu contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: Ao pretender que o Tribunal a quo decida de maneira diferente do decidido, está o recorrente a radicar as suas alegações em dois fundamentos inexistentes: por um lado, ter a Administração Tributária fixado a matéria coletável através de métodos indiretos e, por outro, estar o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa inquinado de uma injustiça grave e notória.
No que tange ao primeiro aspeto, apenas se dirá que as correções efetuadas foram realizadas através de correções meramente aritméticas, nada mais podendo – ou devendo – ser acrescentado, não assistindo qualquer razão ao recorrente.
Quanto ao segundo aspeto, andou bem o Tribunal a quo ao considerar que a negligência do ora recorrente impede o deferimento da revisão oficiosa ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, por o erro ser imputável a comportamento negligente do contribuinte, o que ficou sobejamente comprovado nos autos, acrescentando-se que nem no âmbito do presente processo judicial o ora recorrente comprovou as despesas em que alega ter incorrido, ainda que por hipótese académica fosse possível considerá-las.
Com efeito, não pode ser apontada qualquer mácula à sentença do Tribunal a quo, pelo que deverá esta manter-se nos seus exatos termos.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! I.4.
O ex.mº magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “1. A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente, o que passa por saber se: a) Se verificou a caducidade do direito de liquidação por parte da AT; e se b) O tribunal "a quo" fez uma correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 78º, nº 4, da LGT, ao ter sufragado o entendimento da AT de que não se mostravam reunidos os requisitos do pedido de revisão oficiosa do ato tributário, com base em "injustiça grave e notória".
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No que respeita à invocada caducidade do direito de liquidação, entende o Recorrente que se mostra aplicável o prazo previsto no nº 3 do artigo 45º da LGT, prazo este que terá sido ultrapassado.
Dispunha o nº 2 do artigo 45º da LGT que nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indiretos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na lei, o prazo de caducidade é de três anos.
Considera o Recorrente que a situação em causa nos autos é subsumível no 2º segmento da citada norma, mas sem razão. Com efeito, o facto de o valor das mais-valias imobiliárias ter sido apurado com recurso ao valor patrimonial tributário, que é determinado com recurso a regras objetivas previstas no CIMI, tal facto não é qualificado pela lei como avaliação indireta, pois não se funda em métodos presuntivos, como os previstos no artigo 89º da LGT. Por outro lado e como se deixou exarado na sentença recorrida, o Recorrente não contestou o valor fixado ao imóvel por qualquer dos meios legais ao seu dispor. Na verdade, o que está subjacente às alegações do Recorrente não é uma discordância com o VPT atribuído ao imóvel, mas sim o facto de a AT não ter atendido às obras que alegadamente terão sido realizadas no imóvel e que lhe aumentaram o seu valor (art. 51º do CIRS).
Assim sendo e como se entendeu na sentença recorrida, o prazo de exercício do direito de liquidação é o prazo geral de 4 anos previsto no nº 1 do artigo...
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