Acórdão nº 039/14.9BEPDL 0578/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.

A............, com os sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, proferida em 01/03/2018, que julgou improcedente a impugnação que intentara do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRS do exercício de 2006, no montante de € 96.151,37.

I.2.

Formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões:1.ºA determinação da matéria tributária foi feita com recurso a métodos indirectos bem assim como com recurso a indicadores objectivos, pelo que caducou o direito à liquidação com fundamento nos artigos 92°, do Cód. IRS, 45.

0, n.º 2 e 4, da LGT, e 36.

0, do CPPT.

  1. Isto determina a ilegalidade do acto de liquidação, por violação de lei, mais concretamente das indicadas disposições legais.

  2. O despacho que indeferiu o pedido de revisão oficiosa radica numa injustiça grave ou notória da qual resultou tributação manifestamente exagerada e desproporcionada, por não considerar os encargos financeiros e investimento em obra e fornecimento de equipamento, do que resulta uma clara violação do artigo 78.º, n.º 4 e 5, da LGT.

  3. Isto determina também a ilegalidade do acto de liquidação, por violação de lei, mais especificamente o artigo 78.º, n.º 4 e 5, da LGT.

  4. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos, o que está claramente posto em causa no acto impugnado, que assim viola o disposto no artigo 103.º, n.º 3, da C.R.P..

  5. Não se pode aplicar impostos a não rendimentos, porque se não pode distribuir o que não existe, sob pena de atribuição ao sujeito passivo de rendimentos inexistentes e sujeitá-lo ao pagamento de imposto indevido, o que viola o indicado preceito constitucional.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, considerando-se procedente a impugnação e anuladas as decisões de liquidações adicionais efectuadas em 18/04/2010 e 20/09/2010 referentes ao sujeito passivo ora à A. e à sua mulher, efectuadas pela Direcção de Finanças de Ponta Delgada, por padecer de vício de violação de lei e inconstitucionalidade.

I.3.

A Administração Tributária e Aduaneira (A.T.) aduziu contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: Ao pretender que o Tribunal a quo decida de maneira diferente do decidido, está o recorrente a radicar as suas alegações em dois fundamentos inexistentes: por um lado, ter a Administração Tributária fixado a matéria coletável através de métodos indiretos e, por outro, estar o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa inquinado de uma injustiça grave e notória.

No que tange ao primeiro aspeto, apenas se dirá que as correções efetuadas foram realizadas através de correções meramente aritméticas, nada mais podendo – ou devendo – ser acrescentado, não assistindo qualquer razão ao recorrente.

Quanto ao segundo aspeto, andou bem o Tribunal a quo ao considerar que a negligência do ora recorrente impede o deferimento da revisão oficiosa ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, por o erro ser imputável a comportamento negligente do contribuinte, o que ficou sobejamente comprovado nos autos, acrescentando-se que nem no âmbito do presente processo judicial o ora recorrente comprovou as despesas em que alega ter incorrido, ainda que por hipótese académica fosse possível considerá-las.

Com efeito, não pode ser apontada qualquer mácula à sentença do Tribunal a quo, pelo que deverá esta manter-se nos seus exatos termos.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! I.4.

O ex.mº magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “1. A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente, o que passa por saber se: a) Se verificou a caducidade do direito de liquidação por parte da AT; e se b) O tribunal "a quo" fez uma correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 78º, nº 4, da LGT, ao ter sufragado o entendimento da AT de que não se mostravam reunidos os requisitos do pedido de revisão oficiosa do ato tributário, com base em "injustiça grave e notória".

  1. No que respeita à invocada caducidade do direito de liquidação, entende o Recorrente que se mostra aplicável o prazo previsto no nº 3 do artigo 45º da LGT, prazo este que terá sido ultrapassado.

    Dispunha o nº 2 do artigo 45º da LGT que nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indiretos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na lei, o prazo de caducidade é de três anos.

    Considera o Recorrente que a situação em causa nos autos é subsumível no 2º segmento da citada norma, mas sem razão. Com efeito, o facto de o valor das mais-valias imobiliárias ter sido apurado com recurso ao valor patrimonial tributário, que é determinado com recurso a regras objetivas previstas no CIMI, tal facto não é qualificado pela lei como avaliação indireta, pois não se funda em métodos presuntivos, como os previstos no artigo 89º da LGT. Por outro lado e como se deixou exarado na sentença recorrida, o Recorrente não contestou o valor fixado ao imóvel por qualquer dos meios legais ao seu dispor. Na verdade, o que está subjacente às alegações do Recorrente não é uma discordância com o VPT atribuído ao imóvel, mas sim o facto de a AT não ter atendido às obras que alegadamente terão sido realizadas no imóvel e que lhe aumentaram o seu valor (art. 51º do CIRS).

    Assim sendo e como se entendeu na sentença recorrida, o prazo de exercício do direito de liquidação é o prazo geral de 4 anos previsto no nº 1 do artigo...

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