Acórdão nº 0488/14.2BEVIS 0412/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 03-01-2018, que julgou procedente a pretensão deduzida por A………… no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com o processo de execução fiscal 2720201201071700 e apensos, que o Serviço de Finanças de Viseu moveu contra a sociedade comercial B…………, Lda., e contra ele revertido, por dívidas referente a IRS do ano de 2012, no montante de 2.312,00 €.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a presente oposição e, em consequência, determinou a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente.

  1. Para assim decidir, entendeu o Tribunal a quo que: “dos elementos referidos [elementos documentais que, no procedimento de reversão, o órgão da execução fiscal entendeu como concretizadores do exercício efetivo da gerência de facto por parte do oponente] não lobrigamos fundamentação suficiente para a conclusão constante do despacho de reversão, a da gestão de fato do opoente. Os fatos/indícios que o Órgão de execução fiscal recolheu ou são atinentes à gestão de direito ou respeitam a outros sócios. Assim, competindo à Fazenda Pública o ónus dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, deve, no caso concreto, ser valorada contra si a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência”.

  2. Com base nestas premissas, extraiu o decisor a conclusão de que se verifica a ilegitimidade do oponente, pelo que, com base nos supra citados fundamentos, se julgou procedente a oposição e, em consequência, se determinou a extinção, quanto ao oponente, do processo de execução fiscal que contra si havia sido revertido.

  3. É apenas contra esta consequência jurídica que a sentença sob recurso extrai - a da extinção da execução fiscal quanto ao oponente - que discorda a Fazenda Pública, por considerar que a decisão em crítica se deveria ter quedado pela anulação do despacho de reversão e consequente absolvição do oponente da instância executiva.

  4. Isto porque, depois de compulsar o material probatório que integra o processado, o decisor chega à conclusão de que o despacho de reversão não tem - no que tange à gerência de facto do oponente - fundamentação suficiente.

  5. Ora, se o ato - que, no plano da sua qualificação, julgamos ser de considerar como materialmente administrativo - não tem fundamentação suficiente, é porque a apreciação jurídica que dele foi feita lhe imputa vício formal de falta ou insuficiente fundamentação.

  6. Segundo o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 16-10-2013, proc. N.º 0458/13: “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido”.

  7. Porém, conforme o expendido no Acórdão do STA de 15-02-2012, proc. 0872/11: “Uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.”.

    I.

    “Para decidir se um acto administrativo está ou não fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material, isto é, que se autonomize a questão de saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, (validade formal do acto) da questão de saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa (validade substancial do acto)”.

    (Acórdão do TCAN de 29-06-2017, proc. 07633/14), sublinhado nosso.

  8. Ora, no caso em apreço, entende a Fazenda Pública (aliás, em total sintonia com a decisão em crítica) que efetivamente o despacho de reversão se encontra ferido de insuficiência de fundamentação (o acto não se encontra substancialmente fundamentado), não cumprindo assim um dos requisitos do dever de fundamentação, o que, no plano da correspondente consequência jurídica, é equivalente à respetiva falta de fundamentação, à luz do art.º 153.º, n.º 2 do CPA.

  9. Assim, imputando a sentença ao despacho de reversão o vício formal de insuficiente fundamentação – que, como se demonstrou, efetivamente ocorre - deveria a oposição ser julgada procedente, sendo que, o juízo decisório não deveria determinar a extinção da execução fiscal quanto ao oponente.

    L. Pois que, estando em causa um mero vício de forma - falta de fundamentação - a consequência a retirar seria a da absolvição da instância executiva, tal como se decidiu no Acórdão do STA, tirado no Processo n.º 0361/14, em 16-12-2015.

  10. Residindo o fundamento da procedência da oposição no vício de forma de insuficiente fundamentação do despacho de reversão, tal subsume-se num conteúdo decisório estritamente formal, não envolvendo qualquer apreciação jurídica ao mérito da oposição.

  11. A douta decisão sob recurso, julgando a oposição procedente com sobredita motivação deveria determinar a anulação da decisão que operou a reversão contra o oponente e, consequentemente, culminar com a absolvição do oponente da instância executiva.

  12. O douto Tribunal a quo não respeitou o estabelecido no art.º 608.º, n.º 1 do CPC, ex vi alinea e) do art.2º do CPPT que prescreve o seguinte “Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.”.

  13. Em suma, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, violando os art.º 124.º do CPPT, 153.º do CPA e 608.º, n.º 1 do CPC, pelo que não poderá manter-se.

    Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que, se anule o despacho de reversão por vício formal de falta/insuficiência de fundamentação e consequentemente se absolva o oponente da instância executiva, com as legais consequências, designadamente a possibilidade de o órgão da execução fiscal proferir novo despacho de reversão, sanado do vício que determinou a anulação do primeiro.

    ” O Recorrido A………… não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em analisar a consequência jurídica que a decisão recorrida retirou da procedência da presente oposição, determinando a extinção do processo de execução fiscal n.º 2720201201071700 e apensos, relativamente ao Oponente.

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…

  14. Em 28/10/1994, no Primeiro Cartório Notarial de Viseu, foi outorgada uma escritura de constituição de sociedade, da qual se extrai o seguinte: “CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE […] Primeiro: C…………, […]; Segundo: D…………, […] Terceiro: E………… […] Quarto: A………… […] Pelos primeiro, segundo, terceiro e quarto outorgantes foi dito, que constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas, nos termos constantes dos artigos seguintes: PRIMEIRO/----A sociedade adopta a firma “B…………, LDA.”, vai ter a sua sede no lugar de ………, freguesia de Rio de Loba, concelho de Viseu; SEGUNDO/---- A gerência fica desde já, autorizada a mudar de rede social dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes; TERCEIRO/----O seu objecto é o comércio por...

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