Acórdão nº 0488/14.2BEVIS 0412/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 03-01-2018, que julgou procedente a pretensão deduzida por A………… no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com o processo de execução fiscal 2720201201071700 e apensos, que o Serviço de Finanças de Viseu moveu contra a sociedade comercial B…………, Lda., e contra ele revertido, por dívidas referente a IRS do ano de 2012, no montante de 2.312,00 €.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a presente oposição e, em consequência, determinou a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente.
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Para assim decidir, entendeu o Tribunal a quo que: “dos elementos referidos [elementos documentais que, no procedimento de reversão, o órgão da execução fiscal entendeu como concretizadores do exercício efetivo da gerência de facto por parte do oponente] não lobrigamos fundamentação suficiente para a conclusão constante do despacho de reversão, a da gestão de fato do opoente. Os fatos/indícios que o Órgão de execução fiscal recolheu ou são atinentes à gestão de direito ou respeitam a outros sócios. Assim, competindo à Fazenda Pública o ónus dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, deve, no caso concreto, ser valorada contra si a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência”.
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Com base nestas premissas, extraiu o decisor a conclusão de que se verifica a ilegitimidade do oponente, pelo que, com base nos supra citados fundamentos, se julgou procedente a oposição e, em consequência, se determinou a extinção, quanto ao oponente, do processo de execução fiscal que contra si havia sido revertido.
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É apenas contra esta consequência jurídica que a sentença sob recurso extrai - a da extinção da execução fiscal quanto ao oponente - que discorda a Fazenda Pública, por considerar que a decisão em crítica se deveria ter quedado pela anulação do despacho de reversão e consequente absolvição do oponente da instância executiva.
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Isto porque, depois de compulsar o material probatório que integra o processado, o decisor chega à conclusão de que o despacho de reversão não tem - no que tange à gerência de facto do oponente - fundamentação suficiente.
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Ora, se o ato - que, no plano da sua qualificação, julgamos ser de considerar como materialmente administrativo - não tem fundamentação suficiente, é porque a apreciação jurídica que dele foi feita lhe imputa vício formal de falta ou insuficiente fundamentação.
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Segundo o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 16-10-2013, proc. N.º 0458/13: “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido”.
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Porém, conforme o expendido no Acórdão do STA de 15-02-2012, proc. 0872/11: “Uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.”.
I.
“Para decidir se um acto administrativo está ou não fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material, isto é, que se autonomize a questão de saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, (validade formal do acto) da questão de saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa (validade substancial do acto)”.
(Acórdão do TCAN de 29-06-2017, proc. 07633/14), sublinhado nosso.
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Ora, no caso em apreço, entende a Fazenda Pública (aliás, em total sintonia com a decisão em crítica) que efetivamente o despacho de reversão se encontra ferido de insuficiência de fundamentação (o acto não se encontra substancialmente fundamentado), não cumprindo assim um dos requisitos do dever de fundamentação, o que, no plano da correspondente consequência jurídica, é equivalente à respetiva falta de fundamentação, à luz do art.º 153.º, n.º 2 do CPA.
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Assim, imputando a sentença ao despacho de reversão o vício formal de insuficiente fundamentação – que, como se demonstrou, efetivamente ocorre - deveria a oposição ser julgada procedente, sendo que, o juízo decisório não deveria determinar a extinção da execução fiscal quanto ao oponente.
L. Pois que, estando em causa um mero vício de forma - falta de fundamentação - a consequência a retirar seria a da absolvição da instância executiva, tal como se decidiu no Acórdão do STA, tirado no Processo n.º 0361/14, em 16-12-2015.
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Residindo o fundamento da procedência da oposição no vício de forma de insuficiente fundamentação do despacho de reversão, tal subsume-se num conteúdo decisório estritamente formal, não envolvendo qualquer apreciação jurídica ao mérito da oposição.
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A douta decisão sob recurso, julgando a oposição procedente com sobredita motivação deveria determinar a anulação da decisão que operou a reversão contra o oponente e, consequentemente, culminar com a absolvição do oponente da instância executiva.
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O douto Tribunal a quo não respeitou o estabelecido no art.º 608.º, n.º 1 do CPC, ex vi alinea e) do art.2º do CPPT que prescreve o seguinte “Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.”.
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Em suma, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, violando os art.º 124.º do CPPT, 153.º do CPA e 608.º, n.º 1 do CPC, pelo que não poderá manter-se.
Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que, se anule o despacho de reversão por vício formal de falta/insuficiência de fundamentação e consequentemente se absolva o oponente da instância executiva, com as legais consequências, designadamente a possibilidade de o órgão da execução fiscal proferir novo despacho de reversão, sanado do vício que determinou a anulação do primeiro.
” O Recorrido A………… não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em analisar a consequência jurídica que a decisão recorrida retirou da procedência da presente oposição, determinando a extinção do processo de execução fiscal n.º 2720201201071700 e apensos, relativamente ao Oponente.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…
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Em 28/10/1994, no Primeiro Cartório Notarial de Viseu, foi outorgada uma escritura de constituição de sociedade, da qual se extrai o seguinte: “CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE […] Primeiro: C…………, […]; Segundo: D…………, […] Terceiro: E………… […] Quarto: A………… […] Pelos primeiro, segundo, terceiro e quarto outorgantes foi dito, que constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas, nos termos constantes dos artigos seguintes: PRIMEIRO/----A sociedade adopta a firma “B…………, LDA.”, vai ter a sua sede no lugar de ………, freguesia de Rio de Loba, concelho de Viseu; SEGUNDO/---- A gerência fica desde já, autorizada a mudar de rede social dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes; TERCEIRO/----O seu objecto é o comércio por...
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