Acórdão nº 0913/20.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.

A……………………, Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário interpor recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de setembro de 2020, que negou provimento ao recurso que deduzira da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgara improcedente reclamação judicial do ato de penhora de rendas, ao qual foi atribuído o número de pedido de penhora 318220200000000440, no montante de €1.163.722,68, praticado pelo órgão da execução fiscal.

I.2.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª Entende a Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista; 2.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera a Recorrente verificar-se a violação de lei processual e de lei substantiva na interpretação dos artigos 4.º, 18.º, 22.º, 23.º, 52.º e 55.º da LGT, em conjugação com os artigos 46.º, 153.º, 169.º e 199.º do CPPT, e ainda com os artigos 18.º, n.º 2, 103.º, 104.º e 266.º da CRP, colocando-se a questão de saber se, numa situação como a da Recorrente, em que perante um processo de execução fiscal coexistem devedor principal e devedor subsidiário, para efeitos da suspensão desse processo de execução fiscal, deve o órgão de execução fiscal agir de modo a duplicar as garantias constituídas à ordem daquele processo, considerando-se que a suspensão do mesmo se afere autonomamente por referência a cada um dos devedores em apreço e, nessa medida, legitima-se a duplicidade de garantias ordenadas à ordem do mesmo processo mas constituídas por sujeitos distintos, como entendeu o Tribunal, ou, como entende a Recorrente, deve entender-se que perante a existência de garantia idónea que – objetivamente – assegure (se necessário) o pagamento da totalidade da dívida, independentemente de quem a prestou, aquela deve ser considerada válida perante todos os responsáveis?; 3.ª Resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso em apreço, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 4.ª No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de estarem em causa duas decisões – uma proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e outra em sede de recurso jurisdicional junto do Tribunal Central Administrativo Norte - em que os tribunais, com o devido respeito, interpretaram de modo incorreto os artigos 18.º, 22.º, 23.º e 52.º da LGT e 169.º e 199.º do CPPT em função da situação concretamente determinada; 5.ª Ambas as decisões se pronunciaram no sentido de em face de um processo executivo em que apenas a garantia prestada pelo devedor subsidiário cobre a totalidade da dívida exequenda, aquele processo não pode considerar-se suspenso na esfera jurídica do devedor originário e nessa medida atos adicionais de cobrança coerciva contra o devedor originários são legítimos, inexistindo excesso ou desproporção na atuação da administração tributária; 6.ª Não está em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal não interpretar cabalmente os vários regimes jurídicos que se convocam perante a presente situação, em concreto, o regime da suspensão do processo executivo e a sua harmonização com o regime da reversão; 7.ª É claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para evitar que esta má interpretação dos artigos 18.º, 22.º, 23.º e 52.º da LGT e 169.º e 199.º do CPPT, se consolide na ordem jurídica e que seja aplicável em todas as situações em que perante o mesmo processo de execução fiscal coexistam devedor originário e devedor subsidiário, criando uma disparidade de tratamento entre contribuintes; 8.ª No que se refere à relevância jurídica fundamental, que se manifesta, por um lado, na complexidade das operações jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na capacidade de expansão da controvérsia, impõe-se ao Tribunal a interpretação de um conjunto de preceitos, recorrendo aos vários elementos interpretativos das normas; 9.ª Estando em causa interpretação de uma multiplicidade de normas e de regimes jurídicos, é necessário, além disso, ter em consideração o entendimento dos Tribunais, com especial enfoque no modus operandi do benefício da excussão prévia e do impacto que isso tem no desenrolar do processo de execução fiscal, trata-se de interpretação particularmente complexa que o Tribunal Central Administrativo Norte, com o devido respeito, não efetuou cabalmente; 10.ª Não se trata de uma mera operação de interpretação de determinada norma jurídica, mas de uma interpretação integrada que, até à data e com o devido respeito, os tribunais superiores não efetuaram de forma completa e consistente; 11.ª Atendendo aos conceitos em presença e às disposições normativas aplicáveis, é inequívoco para a Recorrente a existência de uma complexidade jurídica superior à comum que justifica a admissão do presente recurso de revista; 12.ª Para além disso, saliente-se que não vigora até esta data uma corrente uniforme de jurisprudência proferida pelos tribunais superiores quanto a esta questão; 13.ª Atendendo a que a questão em apreço tem passado e é suscetível de passar pela jurisprudência dos tribunais superiores, entende a Recorrente que é evidente a possibilidade de repetição da questão em casos futuros, em termos de expansão da controvérsia; 14.ª A decisão sobre a questão não é meramente teórica e tem inerentes efeitos práticos, com claro reflexo para o contribuinte; 15.ª Estando em causa a interpretação de normas que conferem efeito suspensivo do processo de execução fiscal, o entendimento acolhido irá bulir com o património dos contribuintes que poderá vir a ser afetado desnecessariamente e de modo desproporcional, pois, a firmar-se o entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte, sujeitos na situação da Recorrente verão o seu património afetado; 16.ª Atendendo a que esta é uma questão que não se encontra resolvida na jurisprudência considera a Recorrente que o risco de persistirem e ocorrerem diversas situações deste tipo é bastante elevado; 17.ª É por forma a evitar esta situação com relevante impacto ao nível da situação tributária dos contribuintes que se impõe a revista; 18.ª A questão interpretativa coloca-se, assim, numa abundância de situações e ao longo dos tempos, com referência a diversos contribuintes, pelo que se afigura inequívoca também a relevância social de importância fundamental (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.11.2014, proferido no processo n.º 141/14-30); 19.ª Considera a Recorrente que a interpretação proferida nos presentes autos, em clara violação da lei, por perfilhar aceção contrária ao próprio espírito do legislador tributário, é suscetível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, e inclusivamente originá-los, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo; 20.ª Estão, assim, preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no artigo 285.º do CPPT (anterior artigo 150.º do CPTA); 21.ª Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o douto acórdão recorrido decidiu em violação do disposto nos artigos 4.º, 18.º, 22.º, 23.º, 52.º e 55.º da LGT, em conjugação com os artigos 46.º, 153.º, 169.º e 199.º do CPPT, e ainda com os artigos 18.º, n.º 2, 103.º, 104.º e 266.º da CRP; 22.ª No caso sub judice, terá de considerar-se que os processos de execução fiscal se encontram suspensos tanto na esfera do devedor originário como na esfera do devedor subsidiário em virtude de ter sido constituída garantia idónea sobre a totalidade do valor em dívida; 23.ª É esta a interpretação que mantém a coerência do sistema jurídico-tributário e que respeita a legalidade das normas aplicáveis; 24.ª Olhando à letra do artigo 169.º do CPPT não se especifica nem o tipo de garantia, nem o sujeito que poderá prestar tal garantia, sendo certo que o único requisito que se exige é que o processo de execução fiscal tenha uma garantia idónea associada, tal como previsto nos artigos 195.º a 199.º do CPPT; 25.ª Assim, independentemente de pela mesma dívida estarem a responder dois sujeitos distintos – devedor originário e detentor da capacidade contributiva, e o seu gerente, devedor subsidiário, em virtude de ter sido concretizada a reversão –, é reconhecido que a dívida em apreço é apenas uma, sendo igualmente apenas um o processo de execução fiscal, pelo que é evidente que se a dívida exequenda se encontra objetivamente totalmente garantida (independentemente de quem prestou tais garantias), o respetivo processo de execução fiscal terá de considerar-se suspenso nos termos do artigo 169.º do CPPT; 26.ª Não se refere em qualquer disposição legal que a garantia que suspende o processo de execução fiscal se afere por referência a cada um dos sujeitos que a prestem ao invés de se aferir tendo por referência única e exclusivamente o processo de execução fiscal instaurado para a cobrança da dívida (que, reitere-se, é uma só!); 27.ª Devido ao instituto jurídico da reversão, no que ora releva, previsto nos artigos 22.º, n.º 4, 23.º e 24.º da LGT e 153.º, n.º 2, do CPPT, é possível, em caso de fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, que um terceiro alheio às manifestações de capacidade contributiva (pressuposto do imposto) seja responsabilizado pelo pagamento das dívidas de outrem, não obstante ser pacífico que nas situações de reversão a capacidade contributiva inerente ao imposto em dívida é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT