Acórdão nº 01525/12.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, Impugnante e recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da sentença datada de 16.02.2019, por estar em tempo e por ter legitimidade, vem interpor recurso, nos termos do disposto nos artigos 279.º, 280.º, n.º 1, ambos do CPPT; e artigo 281.º CPPT, conjugado com o artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2 do DL 303/2007, de 24 de Agosto.

Alegou, tendo concluído: 1.º O presente recurso vem apresentado da sentença de fls. que decidiu julgar improcedente a impugnação do Recorrente por entender que a notificação da liquidação referenciada nos autos, efectuada em 27/09/2010, não ocorreu após a verificação da caducidade para o efeito, (cfr. decisão recorrida de fls..) 2.º É imperioso compreender se o imposto sobre as Mais-Valias se trata de um imposto periódico ou de um imposto de obrigação única.

  1. Para efeitos de estabelecer qual a data do início da contagem do prazo de caducidade para a liquidação do imposto.

  2. O imposto sobre as mais valias sobre a venda do imóvel é um imposto de obrigação única.

  3. O direito da Fazenda Pública de liquidação do imposto de mais valias pela venda referenciada nos autos caducou em 26.06.2010.

  4. O prazo de caducidade conta-se, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

  5. As mais-valias ou menos-valias realizadas são os ganhos ou perdas sofridas mediante a transmissão onerosa qualquer que seja o título porque se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros resultantes da afetação.

  6. Quanto ao período de tempo em que ocorrem os impostos podem ser Impostos Periódicos ou Impostos de Obrigação única.

  7. As categorias A, B, E, F, e H do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são claramente impostos periódicos.

  8. A categoria G corresponde claramente a um imposto de obrigação única, especial face às restantes categorias de IRS.

  9. Os rendimentos provenientes da categoria G, ou seja, Incrementos patrimoniais, têm manifestamente uma falta de periodicidade ínsita a este tipo de rendimentos e são eles, grosso modo: - Rendimentos provenientes de Mais-valias; - Rendimentos provenientes de Indemnizações.

  10. Estes rendimentos da categoria G são por regra rendimentos pontualmente auferidos e manifestamente não periódicos! 13.º Por motivos de eficiência e agilidade fiscal, quer de declaração, quer de liquidação e cobrança, foram inseridos como categoria de IRS mas são especiais face aos demais rendimentos de IRS.

  11. Para os rendimentos de mais valias sobre a venda de imóveis que ganham periodicidade, existe isenção de pagamento por um período legalmente estabelecido para reinvestimento, pelo que a própria lei trata de forma especial as mais valias.

  12. A especialidade das mais...

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