Acórdão nº 01525/12.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, Impugnante e recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da sentença datada de 16.02.2019, por estar em tempo e por ter legitimidade, vem interpor recurso, nos termos do disposto nos artigos 279.º, 280.º, n.º 1, ambos do CPPT; e artigo 281.º CPPT, conjugado com o artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2 do DL 303/2007, de 24 de Agosto.
Alegou, tendo concluído: 1.º O presente recurso vem apresentado da sentença de fls. que decidiu julgar improcedente a impugnação do Recorrente por entender que a notificação da liquidação referenciada nos autos, efectuada em 27/09/2010, não ocorreu após a verificação da caducidade para o efeito, (cfr. decisão recorrida de fls..) 2.º É imperioso compreender se o imposto sobre as Mais-Valias se trata de um imposto periódico ou de um imposto de obrigação única.
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Para efeitos de estabelecer qual a data do início da contagem do prazo de caducidade para a liquidação do imposto.
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O imposto sobre as mais valias sobre a venda do imóvel é um imposto de obrigação única.
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O direito da Fazenda Pública de liquidação do imposto de mais valias pela venda referenciada nos autos caducou em 26.06.2010.
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O prazo de caducidade conta-se, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
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As mais-valias ou menos-valias realizadas são os ganhos ou perdas sofridas mediante a transmissão onerosa qualquer que seja o título porque se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros resultantes da afetação.
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Quanto ao período de tempo em que ocorrem os impostos podem ser Impostos Periódicos ou Impostos de Obrigação única.
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As categorias A, B, E, F, e H do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são claramente impostos periódicos.
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A categoria G corresponde claramente a um imposto de obrigação única, especial face às restantes categorias de IRS.
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Os rendimentos provenientes da categoria G, ou seja, Incrementos patrimoniais, têm manifestamente uma falta de periodicidade ínsita a este tipo de rendimentos e são eles, grosso modo: - Rendimentos provenientes de Mais-valias; - Rendimentos provenientes de Indemnizações.
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Estes rendimentos da categoria G são por regra rendimentos pontualmente auferidos e manifestamente não periódicos! 13.º Por motivos de eficiência e agilidade fiscal, quer de declaração, quer de liquidação e cobrança, foram inseridos como categoria de IRS mas são especiais face aos demais rendimentos de IRS.
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Para os rendimentos de mais valias sobre a venda de imóveis que ganham periodicidade, existe isenção de pagamento por um período legalmente estabelecido para reinvestimento, pelo que a própria lei trata de forma especial as mais valias.
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A especialidade das mais...
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