Acórdão nº 0636/18.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: “A…………, Lda.”, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 13 de Setembro de 2018 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença proferida no Tribunal Tributário e, em substituição, manteve o despacho do órgão da execução fiscal que aquela anulara, de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia formulado pela sociedade ora Recorrente –, dele interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «IV- CONCLUSÕES A) O presente recurso de revista tem por objecto o Acórdão proferido pelo TCAS, do qual foi a Recorrente notificada em 20.09.2018, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, tendo revogado a sentença recorrida e confirmado o despacho reclamado, que indeferiu o pedido de dispensa de garantia com fundamento na sua extemporaneidade; B) Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artigo 150.º, do CPTA, encontram-se reunidos in casu, pelo que deve o mesmo ser admitido; C) Em causa encontram-se questões passíveis de se repetir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1, do artigo 150.º, do CPTA; D) Por outro lado, uma das questões que pretende a Recorrente ver apreciada em sede de revista reveste uma relevância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1, do artigo 150.º, do CPTA, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista; E) As questões que se colocam no caso sub judice que justificam a necessidade de admissão da revista para que se proceda a uma melhor aplicação do direito – uma das quais reveste uma relevância social fundamental conforme se detalhará – são as seguintes: (i) é possível considerar o pedido de dispensa de garantia intempestivo por antecipação com base no facto de o meio gracioso ou judicial tendente a discutir a legalidade ou exigibilidade da dívida ter sido deduzido fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 170.º, n.º 4 do CPPT? (ii) afigura-se possível reduzir o prazo regra legalmente consagrado para...

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