Acórdão nº 0627/11.5BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… Ldª, recorrente nos autos à margem indicados, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul vem, nos termos previstos nos artºs 280º nº1 e 282º nºs 1 e 2 do C.P.P.T., interpor recurso do mesmo Acórdão, recurso que tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, nomeadamente, quanto à caracterização da posse da recorrente e efeitos da mesma “erga omnes”.
Alegou, tendo recorrido.
1- Da matéria de facto dada como provada pelas instâncias recorridas resultaram provados os factos narrados em III.
2- De tais factos, contrariamente ao entendimento do Acórdão recorrido, resultam verificados os requisitos de “animus possidendi” e “corpus” que caracterizam a posse definida no artº 1250º do C.C.
3- A posse da recorrente preenche os requisitos de posse válida e eficaz e deve conduzir á procedência dos embargos Termos em que deverá o Acórdão recorrido ser revogado, proferindo-se novo Acórdão que declare a posse da recorrente como válida e eficaz e declare a procedência dos embargos, ordenando, ainda, simultaneamente, ao Serviço de Finanças que efetuou a penhora o seu imediato cancelamento.
Não foram produzidas contra-alegações.
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
Apesar de o presente recurso vir interposto de acórdão de Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo do disposto nos artºs 280º nº1 e 282º nºs 1 e 2 do CPPT, o mesmo foi admitido pela Sra. Juíza Desembargadora a quo como se tratando de recurso de revista, uma vez que se assim não fosse estaria vedado à recorrente interpor este recurso.
Nessa medida será analisado o presente recurso ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja...
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