Acórdão nº 0627/11.5BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… Ldª, recorrente nos autos à margem indicados, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul vem, nos termos previstos nos artºs 280º nº1 e 282º nºs 1 e 2 do C.P.P.T., interpor recurso do mesmo Acórdão, recurso que tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, nomeadamente, quanto à caracterização da posse da recorrente e efeitos da mesma “erga omnes”.

Alegou, tendo recorrido.

1- Da matéria de facto dada como provada pelas instâncias recorridas resultaram provados os factos narrados em III.

2- De tais factos, contrariamente ao entendimento do Acórdão recorrido, resultam verificados os requisitos de “animus possidendi” e “corpus” que caracterizam a posse definida no artº 1250º do C.C.

3- A posse da recorrente preenche os requisitos de posse válida e eficaz e deve conduzir á procedência dos embargos Termos em que deverá o Acórdão recorrido ser revogado, proferindo-se novo Acórdão que declare a posse da recorrente como válida e eficaz e declare a procedência dos embargos, ordenando, ainda, simultaneamente, ao Serviço de Finanças que efetuou a penhora o seu imediato cancelamento.

Não foram produzidas contra-alegações.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

Apesar de o presente recurso vir interposto de acórdão de Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo do disposto nos artºs 280º nº1 e 282º nºs 1 e 2 do CPPT, o mesmo foi admitido pela Sra. Juíza Desembargadora a quo como se tratando de recurso de revista, uma vez que se assim não fosse estaria vedado à recorrente interpor este recurso.

Nessa medida será analisado o presente recurso ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja...

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